TJRO - 7001019-76.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ILDEBRANDE MARCELO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:08
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001019-76.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ADEMIR FERREIRA DA SILVA, LINHA 04 S/N, ASSENTAMENTO 05 C ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Foi fixada multa no valor de um salário mínimo em desfavor dos jurados ISRAEL NOGUEIRA e JOSÉ DE DEUS MENDONÇA em razão de ausência injustificada a sessão do Júri em que foram convocados.
Intimados, apresentaram justificativa alegando que na data em questão estavam impossibilitados por motivo de saúde, conforme atestados médicos juntados aos ID'S 103701434 e 103701433.
Pois bem. É consabido que o serviço obrigatório prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra vida, é imposto a todos os brasileiros.
Registro que, de acordo com a redação do art. 443 do Código de Processo Penal, o cidadão sorteado somente se eximirá do serviço do júri mediante escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
No caso dos autos, observa-se que os jurados não compareceram na sessão do Tribunal de Júri previamente agendada, sob o argumento de que estavam incapacitados por motivo de saúde.
Inicialmente é importante destacar que o art. 443 do Código de Processo Penal não impede que a ausência do jurado do corpo do júri seja justificada após a chamada dos jurados, desde que esta decorra de força maior.
Considerando a situação posta, ACOLHO as justificativas apresentadas pelos jurados ISRAEL NOGUEIRA e JOSÉ DE DEUS MENDONÇA e os dispenso do pagamento da multa.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 17 de abril de 2024 às 22:20. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 13:56
Juntada de peças criminais
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01/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:35
Juntada de Alvará
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26/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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26/03/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ADEILTO FAUSTO DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RILDO APARECIDO DAMASCENO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ILDEBRANDE MARCELO DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:00
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001019-76.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ADEMIR FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a infração penal prevista no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal.
O acusado foi preso em cumprimento do mandado de prisão preventiva em 18.05.2023 (ID 91178795, p. 19).
Citado pessoalmente (ID 91820679), o réu apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública requerendo a revogação da prisão preventiva e quanto ao mérito da causa, reservou a apresentação das matérias de defesa em sede de alegações finais (ID 93161394).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 94017561).
O Juízo manteve a prisão preventiva, bem como a denúncia e designou data para audiência de instrução (ID 95166387).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Foram apresentadas alegações finais orais pelas partes.
O Ministério Público requereu prazo para apresentação de exame de práticas libidinosas complementar e a defesa requereu a realização de laudo pericial como exame de contraprova a ser realizado por profissional distinto daquele que realizou o primeiro laudo.
Os requerimentos foram deferidos pelo Juízo (ID 96872239).
Os laudos foram juntados aos autos, tendo o Ministério Público ratificado as alegações finais (ID 97861725), enquanto a Defensoria Público manifestou ciência dos documentos e ratificou o pedido de revogação da prisão preventiva feito em audiência (ID 97868125).
O acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 98348922).
Com a confirmação da decisão, foi dado início à fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério público apresentou rol de testemunhas e requereu outras diligências (ID 99676060).
A Defensoria Pública se manifestou também ao ID 101160478.
Vieram os autos conclusos.
DA PREPARAÇÃO PARA O JÚRI Examinados os autos, verifica-se que não há nulidade a sanar, razão pela qual, nos termos do artigo 423 do CPP, dou o processo por preparado para julgamento e determino sua inclusão na próxima pauta, ficando designado o plenário para 26 de março de 2024, às 08h00min, de forma integralmente presencial.
Assim, providencie o cartório as seguintes diligências: a) a intimação do Ministério Público, defesa, réu e testemunhas arroladas pelas partes, sob cláusula de imprescindibilidade, uma vez que defiro os requerimentos do Ministério Público e da defesa.
Para tanto, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para intimação daquele(s) que eventualmente residir(em) em outra Comarca.
Na hipótese de alguma testemunha não ser encontrada por ter se mudado ou ser insuficiente o endereço, abra-se vista àquele que arrolou para manifestar-se, hipótese em que, caso seja fornecido o novo endereço, a escrivania deverá expedir nova intimação, independentemente de conclusão neste sentido.
Observo que a imprescindibilidade quanto as testemunha residentes em outra Comarca refere-se à sua intimação, uma vez que não há como este juízo obrigar a testemunha a fazer-se presente em plenário, conforme interpretação teleológica do art. 222 do CPP. b) a intimação pessoal dos senhores jurados; c) juntem-se as folhas atualizadas dos antecedentes do pronunciado conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa; d) no dia do julgamento, deverá ser colocada a disposição das partes a arma do crime, caso tenha sido regularmente apreendida; e) defiro o uso de retroprojetor (computadores) em plenário, requerido pelas partes, com a ressalva de que tanto a acusação como a defesa poderão fazer uso deste recurso, ficando a cargo destes providenciar os equipamentos necessários, sua instalação e o respectivo manuseio.
Outrossim, por ocasião do julgamento, deverão ser fornecidas aos senhores jurados cópias desta decisão e da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472 do CPP.
Expeça-se o que mais for necessário, procedendo-se conforme de costume.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:27
Juntada de Petição de outras peças
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08/12/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ILDEBRANDE MARCELO DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:33
Mandado devolvido sorteio
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09/11/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001019-76.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ADEMIR FERREIRA DA SILVA, LINHA 04 S/N, ASSENTAMENTO 05 C ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO DE PRONÚNCIA
Vistos.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ADEMIR FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a infração penal prevista no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal.
O acusado foi preso em cumprimento do mandado de prisão preventiva em 18.05.2023 (ID 91178795, p. 19).
Citado pessoalmente (ID 91820679), o réu apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública requerendo a revogação da prisão preventiva e quanto ao mérito da causa, reservou a apresentação das matérias de defesa em sede de alegações finais (ID 93161394).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 94017561).
O Juízo manteve a prisão preventiva, bem como a denúncia e designou data para audiência de instrução (ID 95166387).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Foram apresentadas alegações finais orais pelas partes.
O Ministério Público requereu prazo para apresentação de exame de práticas libidinosas complementar e a defesa requereu a realização de laudo pericial como exame de contraprova a ser realizado por profissional distinto daquele que realizou o primeiro laudo.
Os requerimentos foram deferidos pelo Juízo (ID 96872239).
Os laudos foram juntados aos autos, tendo o Ministério Público ratificado as alegações finais (ID 97861725), enquanto a Defensoria Público manifestou ciência dos documentos e ratificou o pedido de revogação da prisão preventiva feito em audiência (ID 97868125).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Na sentença de pronúncia, segundo o que dispõe o artigo 413 e seu § 1º, do CPP, apenas se proclama a admissibilidade da acusação, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria, sendo vedado ao magistrado, inclusive, realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do conselho de jurados, que é o juízo natural para o julgamento.
No caso sob análise, a materialidade esta evidenciada pelo laudo de exame em local de morte violenta acostado aos autos ao ID 91198795, p. 27-39, que evidencia a morte da vítima Idelbrande Marcelo de Almeida.
Com relação à autoria, o denunciado confessou, em sede policial, ter sido o autor do homicídio em questão, alegando que na data dos fatos, por volta de 20h, estava indo para casa, quando passou em frente ao estabelecimento do ofendido para saber se ele estava sozinho, pois queria matá-lo, em razão de acreditar que ele teria sido o mandante do estupro que foi vítima, bem como por ciúmes de sua companheira com o ofendido.
Ao constatar que o ofendido estava sozinho, desferiu uma facada na região do tórax e ele caiu no chão morto.
Após o crime, fugiu do local.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial também indicam indícios suficientes de autoria.
Portanto, não restam dúvidas quanto à presença de suficientes indícios da autoria e prova da materialidade.
Com relação às qualificadoras indicadas na denúncia, ou seja, homicídio praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não devem ser afastadas, o que apenas seria admitido na hipótese de ser manifestadamente improcedente ou de todo descabida, o que não ocorre neste caso.
Neste ponto, ressalto que há nos autos notícia de que o motivo do crime teria sido em razão do acusado acreditar que o ofendido teria sido o mandante de suposto estupro, o qual o acusado foi vítima, ou seja, por vingança.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo".
Conforme ressaltou o Pretório Excelso: "a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato" (HC 83.309-MS, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp 256.163-SP, DJ 24/4/2006; REsp. 417.871-PE, DJ 17/12/2004, e HC 126.884-DF, DJe 16/11/2009.
REsp 785.122-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 19/10/2010).
Dessa forma, cabe ao Tribunal Popular, no exercício de sua soberana competência, decidir sobre a incidência ou não da qualificadora em relação ao réu, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o delito, não podendo a qualificadora ser afastada por este juiz singular.
Também deve ser mantida a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que restou demonstrado que a vítima estava sentada na cadeira de balanço, de costas para a porta do bar e para a via, com os pés apoiados em uma cadeira de plástico à sua frente, quando o denunciado se aproximou, vindo da rua e atingiu o ofendido pelas costas, na região torácica, com um instrumento perfurocortante.
Assim, as qualificadoras do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, devem ser mantidas.
Pelo exposto, deve o réu ser submetido a julgamento pelo conselho de sentença, na forma aduzida na denúncia.
Portanto, firme na argumentação supra e convencido da materialidade do fato, bem como a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ADEMIR FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva , tenho que deve ser indeferido pelas razões exaradas na decisão que decretou a prisão, uma vez que não houve mudança fática-jurídica nos autos.
Quanto a admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP), verifico que a pena imputada ao delito, ultrapassa a pena máxima de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 313, I do Código de Processo Penal, bem como não se trata de prisão para imposição antecipada de pena (art. 313, §2° do CPP).
Em relação aos pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), verifico que o fummus comissi delicti resta demonstrado pelos elementos de informação coletados nos autos, mormente pelas prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme fundamentado acima.
O perigo gerado pelo estado de liberdade se demonstra diante do risco concreto à ordem público, bem como para garantia de aplicação da lei penal, em razão da gravidade do crime - homicídio qualificado.
A respeito da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é necessária a existência de adequação, pois "as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (art. 282, II do Código de Processo Penal).
Trata-se da adequação qualitativa da medida, adequação quantitativa da medida e adequação subjetiva da medida, condicionada à apreciação do caso concreto.
Todavia, no caso dos autos, os fatos e circunstâncias do crime são graves o suficiente para não se mostrar adequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Penal, fundada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO a prisão preventiva de ADEMIR FERREIRA DA SILVA.
Com a confirmação da decisão de pronúncia, encaminhe-se às providências do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 às 13:31. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:31
Proferida Sentença de Pronúncia
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001019-76.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Valor da causa: R$ 100,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ADEMIR FERREIRA DA SILVA, LINHA 04 S/N, ASSENTAMENTO 05 C ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Abra-se vistas dos autos à Defesa e ao Ministério Público para se manifestarem acerca da juntada do novo Laudo de Constatação de Prática Libidinosa de ID 7676583, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, conclusos.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 25 de outubro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ADEILTO FAUSTO DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ADEILSON FAUSTA DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RILDO APARECIDO DAMACENO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
29/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 21:39
Mandado devolvido sorteio
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RILDO APARECIDO DAMACENO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 14:28
Mandado devolvido sorteio
-
19/09/2023 14:33
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:27
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 16:14
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:14
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - ALTA FLORESTA D'OESTE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:21
Mandado devolvido sorteio
-
07/06/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001019-76.2023.8.22.0017 Classe: Inquérito Policial Assunto: Homicídio Simples Parte autora: 1.
D.
D.
P.
C. -.
A.
F.
D., AVENIDA PARANÁ 4157 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: ADEMIR FERREIRA DA SILVA, CPF nº *69.***.*09-72, LINHA 04 S/N, ASSENTAMENTO 05 C ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA INDICIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando que o(s) acusado(s) não faz(em) jus ao acordo de não persecução penal, por não preencher os requisitos legais (art. 28-A, do CP), conforme manifestação do Ministério Público, passo a análise do recebimento da denúncia. O Inquérito Policial que acompanha a denúncia traz em seu bojo elementos que tornam viável a pretensão punitiva deduzida na inicial.
Tais elementos sinalizam a ocorrência do crime narrado na denúncia e autoria por parte do acusado vem alicerçada em indícios colhidos na fase extrajudicial.
Sendo assim, em análise superficial própria ao momento processual, verifico que existe justa causa para o início da ação penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA oferecida no ID 91273732 e o ADITAMENTO À DENÚNCIA do ID 91392706 por não verificar presentes as hipóteses do art. 395 do CPP, as quais autorizam a rejeição sumária. 1) Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE-SE o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. 2) O Oficial de justiça deve perguntar ao denunciado se possui advogado particular ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública, bem como confirmar qual o CPF do denunciado, fazendo constar em sua certidão as referidas informações. 3) Caso o denunciado afirme que deseja ser assistido pela Defensoria Pública: a) o Oficial de Justiça deverá orienta-lo(s) a dirigir(em)-se à DPE em 10 (dez) dias; b) deve o cartório criminal enviar imediatamente os autos à DPE. 4) Deve o Oficial de Justiça perquirir o denunciado se o mesmo deseja arrolar testemunhas, devendo informar na ocasião o nome e endereço da(s) testemunha(s). 5) Restando frustrada a localização do denunciado para citação pessoal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 6) Decorrido o prazo sem resposta a acusação e não tendo o réu constituído advogado nos autos, desde já nomeio um dos defensores públicos atuantes na comarca para apresentar resposta, nos termos do art. 396-A, §2º do CP, devendo o processo ser remetido imediatamente. 7) Caso o denunciado tenha constituído advogado nos autos e este não tenha apresentado resposta a acusação, intime-se pessoalmente o réu para manifestar-se, constituindo novo advogado ou informando se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o que desde já determino a remessa caso assim se manifeste.
Indefiro eventuais pedidos do Ministério Público de juntada das certidões de antecedentes criminais, ofício à DEPOL local e juntada de laudo de exame de constatação em local, haja vista que o Ministério Público possui a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias em qualquer fase do processo (art.129, VIIII, da CF), bem como requisitar documentos, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possa fornecê-los (CPP, art.47). Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cite-se e intime-se o acusado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória com urgência.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 5 de junho de 2023 . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:56
Recebida a denúncia contra ADEMIR FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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