TJRO - 0000198-39.2005.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de SALETE CASTILHOS BONDEZAN em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de OLIVIO BONDEZAN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de BONDEZAN & BONDEZAN LTDA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
0000198-39.2005.8.22.0013 Apelação Origem: 0000198-39.2005.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Olívio Bondezan Apelado: Bondezan & Bondezan Ltda Apelado: Salete Castilhos Bondezan Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 07/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução Fiscal.
Direito Tributário e Processual Civil.
Prescrição intercorrente.
Suspensão.
Um ano.
Prazo.
Quinquênio posterior.
Ocorrência.
Extinção.
Possibilidade. 1.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2.
Negado provimento ao recurso. -
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2023 12:55
Juntada de termo de triagem
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07/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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