TJRO - 7006121-40.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSENY DOS SANTOS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum da Comarca de Pimenta Bueno/RO – Desembargador Darci Ferreira 1ª Vara Cível ATA DE AUDIÊNCIA Autos : 7006121-40.2022.8.22.0009 / Instrução e julgamento.
Classe/Assunto: Procedimento Comum / Aposentadoria por idade rural.
Requerente : Roseny dos Santos da Silva.
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Data/hora : 12 de abril de 2023, às 10h35min.
Presentes: Juíza de Direito – Dr.ª Márcia Adriana Araújo Freitas.
Requerente – Roseny dos Santos da Silva.
Advogadas da requerente – Aline Maura Rodrigues Vieira, inscrita na OAB/RO 11.949.
Testemunhas da requerente – Elias Gregório Germino e João Ferreira Modesto.
Ausente(s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
OCORRÊNCIAS: iniciados os trabalhos, feito o pregão, constatou-se a presença e ausência das pessoas acima nominadas.
Instalada a AUDIÊNCIA, foi informado pela magistrada que a oitiva das testemunhas e/ou interrogatório das partes e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, será gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG c/c art. 75, das Diretrizes Gerais Judiciais – DGJ.
Todos foram, ainda, cientificados de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20, da Lei nº 10.406/02 - Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II, do Provimento Conjunto nº 001/2012-PR-CG e art. 77, II, das DGJ.
Assim, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela requerente.
A requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Em seguida, a Meritíssima Juíza proferiu sentença: “Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSENY DOS SANTOS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Socia — INSS.
Aduz a autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, todavia, em 2022, a Autarquia indeferiu indevidamente o benefício à autora.
Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi deferida e lançada ordem de citação da Autarquia (ID 83953998).
Citada, a Autarquia apresentou contestação, sustentando que a parte requerente não cumpre os requisitos do benefício pleiteado e, por fim, requereu o julgamento antecipado da lide para ser declarada a improcedência dos pedidos da autora (ID 83953998).
A autora apresentou réplica à contestação, alegando que preencheu os requisitos para a concessão do benefício e, ao final, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados em inicial (ID 83953998).
Intimadas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir (ID 85055406), a autora arrolou testemunhas (ID 83953998).
Saneado e organizado o feito, a qualidade de segurado especial da parte requerente foi fixada como ponto controvertido, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 88382741). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme o art. 48, §1º da Lei 8.213/91, para deferimento da aposentadoria por idade de segurada especial, a autora deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ter 60 (sessenta) anos para homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e b) carência de 180 (cento e oitenta) meses; ao segurado especial não é exigida a comprovação de contribuição, bastando a demonstração de que efetivamente trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
Requisito etário: A requerente, nascida em 25 de março de 1967 (ID 83797851), completou 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2022, preenchendo o requisito etário para a obtenção do benefício.
Qualidade de segurada especial: A questão dos autos cinge-se na comprovação da qualidade de segurada especial da autora até a data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, a requerente bastava comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, correspondente à carência/contribuição, consoante tabela estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91. É pacífico o entendimento de que do trabalhador rural não se pode exigir a existência de farta documentação comprovando sua atividade, por ser de conhecimento que nas zonas rurais, até atualmente, serviços são prestados sem qualquer formalidade documental.
Consequentemente, há enorme dificuldade dos trabalhadores rurais confeccionarem prova documental do exercício do labor rural e com isso, comumente, resta-lhes negado o benefício.
Sensível a essa realidade, o legislador amenizou o rigor formalístico e estabeleceu: a comprovação do tempo de serviço para os efeitos jurídicos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 55, §3º, lei 8.213/91).
Em análise dos autos, verifico que a autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (ID 83797860 - pág. 14); declaração escolar constando a informação de que sua filha, Gislaine dos Santos da Silva, estudou na E.E.E.F.M.
ESTACIO DE SA, localizada na zona rural de Primavera de Rondônia/RO - 1998 a 1999 - (ID 83797860 - pág. 19/20); declaração escolar constando a informação de que seu filho, Fábio dos Santos da Silva, estudou na E.E.E.F.M.
ESTACIO DE SA, localizada na zona rural de Primavera de Rondônia/RO - 1998 e de 2001 a 2008 - (ID 83797860 - pág. 22/23); declaração escolar constando a informação de que seu filho, Fernandes dos Santos da Silva, estudou na E.E.E.F.M.
ESTACIO DE SA, localizada na zona rural de Primavera de Rondônia/RO - 1999 a 2002 - (ID 83797860 - pág. 25/26); declaração escolar constando a informação de que seu filho, Dione dos Santos da Silva, estudou na E.E.E.F.M.
ESTACIO DE SA, localizada na zona rural de Primavera de Rondônia/RO - 2004 a 2005 e 2007 a 2013 - (ID 83797860 - pág. 28/29); compra de itens agrícolas em nome de seu esposo - 1997, 2002/2003, 2007/2008 - (ID 83797860 - pág. 31, 32, 37, 42, 47, 49, 52, 56, 57 ); orçamento - 2002; 2003; 2007; (ID 83797860 - pág.33/36); recibo - 2002 - (ID 83797860 - pág. 33); duplicata - 2003 (ID 83797860 - pág. 39, 48, 51); receita agronômica em nome do esposo - 2007, 2008 (ID 83797860 - pág. 40/41, 43/46, 58/59); contrato de avalista em nome do esposo - sem data (ID 83797860 - pág. 50); nota fiscal de venda de leite em nome do esposo - 2003, 2004 (ID 83797860 - pág. 53, 54, 55); compra de eletrodomésticos - 2013 e 2020 (ID 83797860 - pág. 60/61); resultado exame médico - 2016 (ID 83797860 - pág. 62/63); ficha de avaliação de incapacidade física - 2016 (ID 83797860 - pág. 64/76); prontuário médico - 2009 (ID 83797860 - pág. 77/78), ficha geral de atendimento hospitalar - 1993/2016, 2018/2020, 2022 (ID 83797860 - pág. 79/119); carteira de trabalho (ID 83797860 - pág. 121); fatura de energia - 2020 (ID 83797860 - pág. 123); termo de cessão de uso de imóvel urbano - 2007 (ID 83797856); certidão de nascimento dos filhos - ID 83797852.
Destaco que os documentos de compra de itens agrícolas em nome de seu esposo, orçamento, recibo, duplicada, receita agronômica em nome do esposo, contrato de avalista em nome do esposo, compra de eletrodomésticos, resultado exame médico, ficha de avaliação de incapacidade física, prontuário médico, ficha geral de atendimento hospitalar, termo de cessão de uso de imóvel urbano e certidão de nascimento dos filhos não comprovam o efetivo labor rurícola, não possuindo força para comprovar a qualidade de segurada especial.
Destarte a documentação apresentada pela parte autora não revela o exercício de atividades rurais pelo período de 15 (quinze) anos.
Quanto à prova testemunhal, apesar de as testemunhas afirmarem o exercício de atividade rural da autora e de sua família, não estão presentes nos autos o início de prova material, requisito necessário para concessão do referido benefício, visto que o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Portanto, o principal objeto de análise são as provas materiais e conforme o que se encontra nos autos não foi suficiente para comprovar o alegado pela parte autora.
Aliás, nesse sentido, a súmula n° 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Oportuno destacar que o legislador, ao prever tratamento diferenciado às concessões de benefícios aos segurados especiais (artigo 39, da Lei n° 8.213/91), protegeu aqueles trabalhadores que efetivamente exercem atividades rurais, e não que fosse aplicado, lato sensu, a qualquer trabalhador estabelecido em área rural.
Comprovação do efetivo labor como ruralista, se comprova nos termos do artigo 106, da Lei n. 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, conforme anteriormente explicitado.
Portanto, apesar do conjunto probatório apresentado, não comprova clara e satisfatoriamente o efetivo labor em atividades rurais de economia familiar ou individual pela autora, porque, apesar dos documentos acostados aos autos, estes não são suficientes à comprovação não tendo a autora, portanto, qualidade de segurada especial.
Deveras, os elementos de prova carreados aos autos não permitem a esta magistrada formar seguro convencimento de que a requerente efetivamente trabalhava como lavradora.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Diante disso, as provas produzidas nos autos não atestam a condição de segurada especial da autora pelo período necessário à comprovação de atividade rural.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSENY DOS SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil — CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, contudo, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade judiciária concedida no ID 83953998.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.”.
Conforme aquiescência coletada por mensagem, após todos visualizarem e conferirem o texto da presente, foi dispensada a assinatura dos presentes.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Alan Daniel P. da Silva, a digitei.
Dr.ª Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
07/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 10:35 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 10:35 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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17/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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02/03/2023 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ROSENY DOS SANTOS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
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23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:16
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
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10/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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