TJRO - 7015478-05.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:52
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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14/04/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015478-05.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A pesquisa de veículo em nome da parte executada, foi frutífera, no entanto, o veículo não foi encontrado.
A parte exequente pugna pela audiência de conciliação, pois o valor do veículo é superior ao da execução.
Em atenção ao disposto no art. 805, caput, do CPC, em que o juiz observará o meio menos gravoso para executado, podendo, in casu, a audiência ser esse meio, passo a decidir e designar audiência de tentativa de conciliação, observando os preceitos do Código de Processo Civil.
Apesar de o feito em fase de cumprimento de sentença, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos.
Art. 3º […] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social.
O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei n.º 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos.
Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou "quando não se admitir a autocomposição".
Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço.
Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, bem como em razão da lide ser de simples resolução, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 22/04/25, na terça-feira, às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, com endereço na Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Olaria, 8º andar, sala 823, Porto Velho/RO, telefone: (69) 3309-7148 e sala de conferência no Google Meet, cujo link de acesso é https://meet.google.com/mmc-voqg-rzy.
Caso reste infrutífera a conciliação, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, atualizar o débito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, observando que a pesquisa no sistema RENAJUD foi positiva. À CPE: INTIME-SE a parte EXECUTADA no endereço de ID 113370562, observando as informações na diligência positiva de ID 108844415 (Farmácia Farma Popular, Rua Araguaina esquina com a Rua A).
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, data certificada.
SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:13
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015478-05.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, já foi analisado na decisão de ID 113306885, com resultado frutífero e inclusão por este Juízo de restrição de transferência, além disso, houve tentativa de intimação da parte executada acerca da penhora, a qual foi infrutífera.
Destaco que a intimação de ID 114485324, se refere a manifestação acerca da diligência.
Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se da certidão do Oficial de Justiça e promover os meios necessários para prosseguimento da medida expropriatória do veículo da executada por meio do sistema RENAJUD ou requerer nova diligência judicial, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 03:47
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015478-05.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA - RO7904 REQUERIDO: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 113306886 às partes e seus advogados, conforme decisão de ID 113306885.
Porto Velho (RO), 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015478-05.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O bloqueio de valores via RENAJUD restou frutífero, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou não o tendo, de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), acerca do bloqueio realizado em seu veículo para, querendo, manifestar-se no tocante a impenhorabilidade, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar, acerca da adjudicação do bem ou da penhora.
Ademais, ressalto que o espelho, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 4 de novembro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de direito -
04/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7015478-05.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 REQUERIDO: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA, ARAGUAIANA s/n, BOX 02 RUA A LT 284-Q2 TEIXEIRÃO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente denuncia o descumprimento do acordo homologado nos autos.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Na tentativa de intimação da parte executada para ciência da sentença homologatória, a diligência restou infrutífera, sendo certificado em outra certidão, que a parte executada, quando citada em ID 81224300, não quis informar seu endereço residencial.
Preconiza o art. 274, CPC que: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso, considerando que a parte executada não atualizou o seu endereço perante o juízo, mesmo tendo conhecimento que tramitava a presente demanda em seu desfavor, presume-se válida a sua intimação, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos.
Dessa forma, dou por intimado a parte executada acerca da sentença homologatória, nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC.
Compulsando os autos, verifico que não houve intimação para pagamento voluntário da condenação.
Dito isto, para evitar quaisquer nulidades e irregularidades, INTIME-SE a parte executada, no mesmo endereço de ID 102876572, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida atualizada (ID 89364131) R$ 3.508,44, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC e Enunciado n. 97 do FONAJE.
Com a juntada do mandado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Porto Velho/RO, data certificada.
SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015478-05.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 2.689,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido da parte autora de reconsideração de presunção das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (id. 81225351).
INDEFIRO o pleito, eis que o Oficial de Justiça alegou que não foi possível localizar o endereço, em outras palavras, o mandado negativo não ocorreu em razão da não localização da executada. Desse modo, determino que a diligência seja reiterada na Rua Araguaiana, s/n, Box 02 Rua A LT 284-Q2, Teixeirão, Porto Velho - RO - CEP: 76804-421, subesquina com a rua A, próximo ao Residencial Cristal da Calama, Farmácia Farma Popular. Vale salientar que a executada informou no ID 81224300, que apenas trabalhava na farmácia supracitada. Ainda, determino que, caso o oficial de justiça encontre a executada, deve solicitar informações se a executada continua trabalhando no mesmo local (Farmácia Farma Popular) e número de telefone.
Caso a diligência retorne negativa, tornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) DECISÃO JUD'S" para que seja realizado pesquisa de endereços da executada SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiza de Direito -
28/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015478-05.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte autora de presunção das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (id. 81225351).
INDEFIRO o pleito, eis que não esgotado todos os meios de intimação, na certidão de ID. 90581730, o Oficial de Justiça alegou que não foi possível localizar o endereço e que o número de telefone se encontra incomunicável, podendo a citação/intimação ser renovada, visto que compete à parte exequente fornecer os dados corretos. Assim, considerando que o número de telefone fornecido pela exequente está possivelmente inutilizável, INTIME-SE a exequente para informar número de telefone válido, se necessário, complementar informações do endereço e a jornada de trabalho para a diligência ser realizada no referido horário.
Poderá ainda, a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário e outras diligências que entender pertinente. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:21
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 17:49
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7015478-05.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 EXECUTADO: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; Havendo aceitação ou se ambas as partes se mantiverem silentes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 17 de outubro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7015478-05.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA - RO7904 EXECUTADO: IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:23
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/04/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:49
Mandado devolvido sorteio
-
17/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:09
Mandado devolvido competência exclusiva
-
17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:54
Homologada a Transação
-
28/09/2022 08:54
Homologada a Transação
-
27/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:29
Mandado devolvido sorteio
-
30/08/2022 21:29
Mandado devolvido sorteio
-
30/08/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 22:36
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
18/07/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 23:06
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2022 20:35
Mandado devolvido competência exclusiva
-
02/04/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 22:00
Mandado devolvido competência exclusiva
-
14/03/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 14:48
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 15:34
Decorrido prazo de IDE COELHO DA ROCHA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:56
Mandado devolvido sorteio
-
17/01/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 02:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 00:45
Publicado DESPACHO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:36
Outras Decisões
-
11/10/2021 03:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:04
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2021 21:04
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 23:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:33
Outras Decisões
-
07/04/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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