TJRO - 7035711-52.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de AMPLO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ABREU em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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17/11/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:13
Audiência Conciliação - JEC realizada para 18/07/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:33
Decorrido prazo de AMPLO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2023 12:56
Recebidos os autos.
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19/06/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AMPLO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO SALLA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ABREU em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LENIR BERTO RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7035711-52.2023.8.22.0001 AUTOR: ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ABREU Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., AMPLO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (via Diário da Justiça) FINALIDADE: Por determinação deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar endereço de e-mail da parte requerida, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e a citação ser enviada pelos meios convencionais (carta ou mandado).
Porto Velho (RO), 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7035711-52.2023.8.22.0001 AUTOR: ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ABREU, CPF nº *87.***.*13-49, RUA B QD 615 LT 262, LOT RESID.
GREENVILLE - - 76824-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LENIR BERTO RIBEIRO, OAB nº RO5584, AMANDA RIBEIRO SALLA, OAB nº RO9149 REU: AMPLO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA BRASÍLIA 2276, - CENTRO - 76804-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CNPJ nº 62.***.***/0001-02, AVENIDA DOUTOR USSIEL CIRILO 111, A213 VILA JACUÍ - 08060-070 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação da tutela para que seja determinado à Requerida que expeça uma certidão de conclusão do seu curso e proceda a colação de grau especial da Autora, pois entende que preencheu todos os requisitos e está apta para colar grau. Analisando os autos, verifico que não é possível a concessão da tutela específica reclamada, pois o pleito possui caráter satisfativo e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Por outro lado, não existe nenhuma presunção de perigo da demora e de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o julgamento final. A tutela jurisdicional, ao menos neste momento e juízo de prelibação, não se justifica, sendo certo que os supostos danos suportados pela parte autora deverão ser considerados na ocasião da análise do mérito, considerando-se os fatos para eventual indenização. Portanto, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (essência dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua marcha regular. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 18/7/2023 - Hora: 12h30, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet), em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
07/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:15
Audiência Conciliação - JEC designada para 18/07/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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