TJRO - 7003995-69.2021.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Número do processo: 7003995-69.2021.8.22.0003 Classe: Usucapião Polo Ativo: AUTOR: SAMUEL CARLOS SOARES, LINHA 657 KM 05 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Polo Ativo: REU: GERCILIO DE SOUZA BARROS, LC 95, TB 30 Z RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1- Tendo em vista que o domínio do imóvel objeto desta ação de USUCAPIÃO é pertencente ao INCRA, e essa autarquia federal pleiteou a sua intervenção nos autos, a fim de ser intimada dos atos processuais, eventual atuação e defesa de seus interesses, reconheço a incompetência deste Juízo comum Estadual para processar e julgar a causa.
A Súmula 150 do STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: Processo Civil.
Ação possessória.
Intervenção do INCRA.
Deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Decisão declinatória legítima.
Manutenção. Intervindo nos autos o INCRA, em ação possessória, por efeito do art. 109, I, da CF/88, desloca-se a competência para a Justiça Federal, razão pela qual a decisão declinatória do juízo de primeiro é legitima justificando, portanto, sua manutenção. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806761-93.2021.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 21/09/2021).
Diante disso, declino à competência e determino a redistribuição desta ação à Justiça Federal de Porto Velho/RO, que detém a jurisdição para processar e julgar esta causa. 2- O Cartório deve cadastrar o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, como parte interessada nos autos.
Intimem-se as partes, via seus respectivos advogados, sem aguardar nenhum prazo.
Cumpra-se.
Jaru, 9 de fevereiro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
09/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 08/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 08/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:43
Publicado CITAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:39
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ÓRGÃO EMITENTE: Jaru - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) - DO REQUERIDO: GERCILIO DE SOUZA BARROS CPF: *30.***.*00-20, atualmente em lugar incerto e não sabido; - DOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS; FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima indicada e os ausentes incertos e desconhecidos para tomar conhecimento da Ação de Usucapião do imóvel do imóvel rural lote 25, da gleba 94, do projeto de colonização Padre Adolpho Rohl, com área de 95,000, (noventa e cinco hectares),que está registrado em nome do Requerido perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Jorge Teixeira, conforme Certidão de Inteiro Teor ID 61266942, com as seguintes confrontações:direita ENIVALDO CARLOS DE LIMA, brasileiro, maior, casado, portador da cédula de identidade 191660 SSP-ES, residente e domiciliado na linha 660 KM 05, distrito de Colina Verde, frente, DAZIR DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, portador do RG: 692985 SSP-RO, residente e domiciliado na Linha 657 KM 05, esquerda JOÃO BATISTA DE MELO, brasileiro, maior, casado, portador do CPF: *72.***.*50-97, residente e domiciliado na Linha 660 KM 40, zona rural de Governador Jorge Teixeira, fundo NOEME DA SILVA CARVALHO, brasileira, maior, viúva, portadora da cédula de identidade 001037835 SEDESC-RO, residente e domiciliada na Linha 657 KM 65, zona rural de Governador Jorge Teixeira..
O prazo de DEFESA de 15 dias inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo: 7003995-69.2021.8.22.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA CPF: *09.***.*67-49, SAMUEL CARLOS SOARES CPF: *67.***.*95-72 Requerido: GERCILIO DE SOUZA BARROS CPF: *30.***.*00-20 DECISÃO ID 91672910: “(...) Cite-se o requerido e seu eventual cônjuge por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 257, do CPC, o qual deve ser publicado na página do TJRO.
Fica dispensada a publicação na página do CNJ, caso ainda esteja indisponível. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000, e-mail: [email protected] Jaru, 26 de junho de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2689 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 65,91 -
11/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003995-69.2021.8.22.0003 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Requerente/Exequente:SAMUEL CARLOS SOARES, LINHA 657 KM 05 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: GERCILIO DE SOUZA BARROS, LC 95, TB 30 Z RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1) Intime-se o autor para recolher custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informo que o boleto deverá ser gerado no site do TJRO, na aba Serviços Judiciais. 2) Comprovado o recolhimento, cite-se o requerido e seu eventual cônjuge por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 257, do CPC, o qual deve ser publicado na página do TJRO.
Fica dispensada a publicação na página do CNJ, caso ainda esteja indisponível. 3) Decorrido o prazo sem defesa, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público, que deve ser intimado do encargo e para manifestação no prazo de 10 dias. 4) Dê-se ciência desta ação ao INCRA, via sua procuradora, para dizer se tem interesse nesta causa.
Prazo de: 10 dias úteis.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
02/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:01
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003995-69.2021.8.22.0003 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Requerente/Exequente:SAMUEL CARLOS SOARES, LINHA 657 KM 05 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: REU: GERCILIO DE SOUZA BARROS, LC 95, TB 30 Z RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do requerido: DESPACHO Vistos; 1- Cite-se o requerido e seu eventual cônjuge por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 257, do CPC, o qual deve ser publicado na página do TJRO.
Fica dispensada a publicação na página do CNJ, caso ainda esteja indisponível. 2- Decorrido o prazo sem defesa, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público, que deve ser intimado do encargo e para manifestação no prazo de 10 dias. 3- Dê-se ciência desta ação ao INCRA, via sua procuradora, para dizer se tem interesse nesta causa.
Prazo de: 10 dias úteis.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
05/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 01:44
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:48
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:20
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:42
Decorrido prazo de JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:40
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:02
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 06/07/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:03
Outras Decisões
-
28/04/2022 18:21
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 08/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:50
Outras Decisões
-
16/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:00
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 14:58
Outras Decisões
-
19/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:03
Publicado DESPACHO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:21
Outras Decisões
-
15/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS SOARES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:08
Decorrido prazo de GERCILIO DE SOUZA BARROS em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:49
Outras Decisões
-
16/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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