TJRO - 7005148-62.2020.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 EXEQUENTES: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULA MALTZ NAHON, CPF nº *23.***.*49-72 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A PROCURADORIA DA CLARO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO Revogo a decisão ID 113871334.
Conforme informado pelas partes e certificado o número correto do agravo 0806955-88.2024.822.0000, suspendo o feito até julgamento/transito em julgado.
Fica a parte interessada intimada para informar nos autos a decisão final do agravo ID 109890647.
Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 07:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 EXEQUENTES: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULA MALTZ NAHON, CPF nº *23.***.*49-72 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A PROCURADORIA DA CLARO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0804650-34.2024.8.22.0000 (ID 110317326) transitou em julgado.
Certidão anexa.
Fica a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizado para realização da diligência pleiteada no ID 106730229.
Com a manifestação, conclusos para decisão JUD's.
Intimação via DJE.
Cacoal/RO, 18 de novembro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
18/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Poder Judiciário Comarca de Cacoal-RO Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 EXEQUENTES: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULA MALTZ NAHON, CPF nº *23.***.*49-72 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 PROCURADORIA DA CLARO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO O executado informou no ID 109890646 os dados bancários para levantamento dos valores depositados pelo exequente (ID 106474829) referentes aos honorários de sucumbência (10%) arbitrados na decisão de ID 100165709.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência para conta indicada no ID 109890646, ferramenta pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco, para transferência dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino Observação R$ 96,96 CASTRO CHAVES ADVOGADOS 18.***.***/0001-17 01554670 - 1 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 95766-6 Honorários Sucumbenciais em favor do executado.
TOTAL R$ 96,96 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de apreciar, por ora, a petição de ID 106730229, haja vista que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0804650-34.2024.8.22.0000 (ID 110317326) ainda não transitou em julgado.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Intimação via DJE.
Cacoal/RO, 9 de setembro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 EXEQUENTES: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULA MALTZ NAHON, CPF nº *23.***.*49-72 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A PROCURADORIA DA CLARO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L DECISÃO A exequente CLARO S.
A. comprovou no ID 106474829 o pagamento dos honorários de sucumbência (10%) em favor do executado, conforme condenação proferida no ID 100165709.
Manifeste o executado no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência.
Com ou sem manifestação, conclusos para análise do petitório de ID 106730229.
Intimação via DJE.
Cacoal/RO, 7 de agosto de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005148-62.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). - 
                                            
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 00:06
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 EXEQUENTES: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULA MALTZ NAHON, CPF nº *23.***.*49-72 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A PROCURADORIA DA CLARO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO A exequente CLARO S.A. manejou embargos declaratórios pugnando seja suprida a omissão na decisão de ID 100165709.
Argumenta que o juízo incorreu em omissão e vício de fundamentação, pois não se manifestou quanto a preliminar de não recebimento do incidente por ofensa aos requisitos do art. 525, §§ 4 e 5º, do CPC.
Enfatiza que o acórdão que fomenta o título executivo condenou o autor ao pagamento de honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa para cada uma das corrés.
Intimada, a parte executada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 101496678). É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
Em relação à primeira alegação da embargante, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
Não há que se falar em ofensa ao art. 525, §§ 4 e 5º, do CPC, haja vista que, embora o embargado não tenha indicado o valor devido, o excesso de execução não foi o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença de modo a ensejar liminarmente a sua rejeição.
Quanto à segunda alegação, qual seja, a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, mantenho a decisão inalterada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por CLARO S.A. (ID 100935629).
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Partes intimadas via DJE.
Cacoal/RO, 25 de abril de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 07:43
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
19/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005148-62.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. - 
                                            
30/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
 - 
                                            
28/12/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
 - 
                                            
28/12/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 EXEQUENTES: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULA MALTZ NAHON, CPF nº *23.***.*49-72 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A PROCURADORIA DA CLARO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação no ID 91875239, alegando inexigibilidade do título judicial em relação à restituição dos valores pagos voluntariamente pela ré, ora exequente, em razão de não haver determinação expressa no acórdão nesse sentido.
Sustenta que a exequente CLARO S.
A. realizou o pagamento voluntariamente concordando com a obrigação imposta em sentença.
Defende que são indevidos os honorários advocatícios à exequente CLARO, S.
A., haja vista que esta, além de não ter interposto recurso contra a sentença, postulou em suas contrarrazões pelo não acolhimento do apelo ofertado pela então ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 63190452).
Intimada, a exequente se manifestou no ID 92492222 pugnando pelo não acolhimento dos argumentos apresentados na impugnação.
Decido.
A impugnação constitui um incidente processual do qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo do cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifica-se que na sentença de ID 60195348 houve condenação solidária dos requeridos CLARO S.
A., FACEBOOK e WHATSAPP, sendo que, no ID 63190452, o requerido FACEBOOK interpôs recurso de apelação e a requerida CLARO S.
A. comprovou o depósito voluntário da condenação da parte que lhe cabia (ID 63545082), não obstante tenha ofertado contrarrazões ao recurso de apelação no ID 77002907. Diante do depósito voluntário efetuado pela requerida CLARO S.
A., no ID 76711725 deferiu-se o levantamento de tais valores em favor da parte autora.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 1.005 e parágrafo único o seguinte: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns".
No presente caso, o Tribunal ad quem deu provimento ao apelo interposto pela requerida FACEBOOK para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ausência de responsabilidade da operadora da linha (CLARO S.
A.) e do aplicativo (FACEBOOK / WHATSAPP).
Não obstante tenha ocorrido de forma voluntária o pagamento da condenação (ID 63545082), fato é que restou ausente a responsabilidade da exequente CLARO S.
A., o que torna totalmente desarrazoada a convalidação do levantamento dos valores pela autora sob pena de se validar o enriquecimento sem causa.
Ademais, a autora, ora executada, assumiu o risco ao pleitear o levantamento da quantia depositada em juízo quando ainda pendente de julgamento recurso de apelação.
Quanto a execução dos honorários advocatícios, acolho os argumentos da executada, pelo que há que se observar a regra da proporcionalidade prevista no art. 87 do CPC/2015. Dessa forma, deverão ser calculados com base no valor a ser devolvido pela executada (ID 63545071), devidamente atualizado, pois "o recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa" (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada, e como consequência, homologo os cálculos apresentados pela exequente CLARO S.
A. no ID 87668345, no que diz respeito os valores a serem restituídos pela exequente, e defino tais valores como base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente CLARO S.
A. em honorários de 10% (dez por cento), em favor da executada, sobre o proveito econômico obtido, pois houve redução do montante executado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Partes intimadas via DJE.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 27 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
27/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/12/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/07/2023 12:34
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
02/06/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005148-62.2020.8.22.0007 REQUERENTE: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, CPF nº *98.***.*77-68, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1009, - DE 831 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-005 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 REQUERIDOS: CLARO S.A, AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.***.***/0001-17, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, QUINTO ANDAR ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO WHATSAPP INC, CNPJ nº DESCONHECIDO, ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 PROCURADORIA DA CLARO S.A.
SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Alterada a classe.
Determino à CPE ALTERE o polo ativo passando a constar Claro S.A e Paula Maltz Nahon OAB/RO 12.925 como exequentes e Adailton Antunes Ferreira como executado. 1.
Na forma do artigo 513, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.1.
Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. 1.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado do débito e o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5.
Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 5.1.
Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 6.
Fica(m) ainda a(s) parte(s) sucumbente(s) intimado(s) ao recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 7.
Valor Atualizado da dívida: R$ 1.853,18 (honorários) e R$ 6.387,75 (restituição dos valores levantados).
Cacoal/RO, 31 de maio de 2023.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
01/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/03/2023 23:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/03/2023 00:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 22:52
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/03/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/03/2023 22:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2023 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2023 10:50
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
07/06/2022 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2022 04:47
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 03:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
02/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 13/05/2022.
 - 
                                            
12/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
 - 
                                            
10/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 22:27
Outras Decisões
 - 
                                            
24/11/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
24/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
 - 
                                            
03/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
 - 
                                            
28/10/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2021 00:10
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
06/10/2021 16:32
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
18/09/2021 22:49
Publicado DECISÃO em 17/09/2021.
 - 
                                            
18/09/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
 - 
                                            
15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2021 03:46
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 25/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 03:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 03:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
02/09/2021 13:27
Decorrido prazo de CLARO S.A em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
25/08/2021 10:30
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
17/08/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 18/08/2021.
 - 
                                            
17/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2021 12:03
Outras Decisões
 - 
                                            
16/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A em 12/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2021 01:30
Publicado SENTENÇA em 21/07/2021.
 - 
                                            
20/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/04/2021 09:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
 - 
                                            
30/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2021 00:13
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 26/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/03/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/02/2021 03:41
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 01:09
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 00:40
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2021 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/02/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/02/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/01/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
 - 
                                            
28/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/01/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2021 16:49
Outras Decisões
 - 
                                            
06/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2020 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
 - 
                                            
31/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2020 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2020 12:33
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2020 11:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
 - 
                                            
24/08/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2020 06:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2020 08:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
31/07/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
31/07/2020 10:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/07/2020 00:46
Decorrido prazo de WHATSAPP INC em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/07/2020 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:50
Audiência Conciliação designada para 24/08/2020 11:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
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08/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2020 00:30
Publicado ATO ORDINATÓRIO em 03/07/2020.
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02/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2020 17:54
Outras Decisões
 - 
                                            
22/06/2020 14:46
Juntada de Petição de custas
 - 
                                            
19/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2020 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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