TJRO - 7001141-08.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 02:29
Publicado SENTENÇA em 19/05/2025.
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17/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 04:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 18/04/2025.
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17/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2025 04:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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27/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
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04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/09/2024 05:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
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19/07/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 05:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 12/07/2024.
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11/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2024 06:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 00:14
Juntada de despacho
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19/07/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:55
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001141-08.2022.8.22.0023 AUTOR: LUCIMAR FERNANDES, CPF nº *97.***.*26-00 ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 25 de junho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: LUCIMAR FERNANDES, CPF nº *97.***.*26-00, LINHA 04, KM 01 S/N, SETOR CHACAREIRO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
25/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001141-08.2022.8.22.0023 AUTOR: LUCIMAR FERNANDES, CPF nº *97.***.*26-00 ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração movidos pela requerida ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face da sentença proferida nos autos.
Narra a embargante que a sentença foi omissa, eis que deixou de considerar o Decreto 11.111/2022, no qual prorrogou o prazo do programa Luz para Todos até 2026.
Intimado o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos que possuem intuito meramente protelatório, pois apresenta a rediscussão do mérito.
Os embargos são tempestivos.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver na sentença, decisão ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pois bem.
Ao contrário do que alega a embargante, não há na sentença qualquer omissão.
Tampouco sobre o novo prazo para 2026 estipulado através do Decreto 11.111, de 29 de junho de 2022, que alterou o decreto 7.520/2011, definindo novo panorama para o plano de Universalização de atendimento no meio rural.
O Art. 1º, da Constituição Federal estabelece entre os fundamentos da república, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Entre os objetivos da república se encontra a erradicação das desigualdades sociais.
O art. 175, da nossa Lei Magna, define que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
O fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como um serviço de natureza essencial ao qual deve ser aplicado o princípio da continuidade, sendo de certo modo integrante do próprio exercício da cidadania elemento da dignidade.
O acesso, portanto, a este serviço básico deve, como política programática, destinar-se a toda a população, obviamente sendo norteado por critérios normativos, bem como por elementos econômicos indispensáveis.
No caso em tela, a pretensão da parte autora, ora embargada, está embasada no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz Para Todos, garantidores do direito à expansão da rede elétrica e instalação do serviço na área rural.
Por meio de tal programa, a demandada possuía prazo certo para finalizar a universalização da área rural, conforme previsto no Decreto n. 7.520/2011.
Posteriormente, sobrevieram alterações de datas mediante os Decretos de nº 9.357/2018 e 11.111/2022, que alteraram o Decreto nº. 7.520/2011, culminando ao final com a prorrogação do prazo para atendimento de energia elétrica à população rural até o final do ano de 2026.
Contudo, não se mostra razoável que a parte autora aguarde pelo fornecimento de um serviço essencial.
Ante o exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e NÃO OS ACOLHO, mantendo os termos da sentença inalterados.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2º e § 3º do Código de Processo civil.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésexta-feira, 2 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: LUCIMAR FERNANDES, CPF nº *97.***.*26-00, LINHA 04, KM 01 S/N, SETOR CHACAREIRO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
02/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de outras peças
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06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:41
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2023 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2023 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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16/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:51
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 08:11
Recebidos os autos.
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17/11/2022 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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17/11/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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08/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:22
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:27
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.
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13/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 12:30
Recebidos os autos.
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10/06/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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09/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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