TJRO - 7011915-97.2021.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:18
Juntada de diligência
-
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 06:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:23
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7011915-97.2021.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA, CPF nº *91.***.*25-91 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.027,09 DECISÃO 1.
Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução.
Conforme tese firmada no tema/repetitivo 1.026, do Superior Tribunal de Justiça "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, e considerando que este E.
TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) na SERASA EXPERIAN. 1.1.
Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA, CPF nº *91.***.*25-91, no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado até dia 20/04/2023 no total de R$2.909,04, consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. 1.2.
Intime-se a parte executada com o fim de cientificá-la desta determinação de inscrição (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito e com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição na SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC. 1.3.
Intime-se também a parte exequente, que requereu a inscrição, quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento. 1.4.
Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do Feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. 1.5.
Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada.
O processo não deverá ser arquivado sem tal providência. 2.
Manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Se o exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROMOVER NOVA CONCLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DO MOVIMENTO.
Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do mencionado dispositivo.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA, CPF nº *91.***.*25-91, RUA AREIAS 5457, - DE 5296/5297 AO FIM SETOR 09 - 76876-206 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
20/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 02:04
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7011915-97.2021.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA, CPF nº *91.***.*25-91 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.027,09 DECISÃO Realizadas buscas de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas restaram infrutíferas.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 10 (dez) dias. Se a exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROMOVER NOVA CONCLUSÃO DO FEITO PARA MODIFICAÇÃO DO MOVIMENTO.
Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do mencionado dispositivo.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA, CPF nº *91.***.*25-91, RUA AREIAS 5457, - DE 5296/5297 AO FIM SETOR 09 - 76876-206 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
06/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:52
Publicado CITAÇÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 21:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
17/02/2023 21:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:38
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:06
Determinado o arquivamento
-
02/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:39
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:01
Outras Decisões
-
01/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:52
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALEIXO DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:45
Outras Decisões
-
25/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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