TJRO - 0000540-78.2018.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:09
Mandado devolvido sorteio
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06/06/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, [email protected] Número do processo: 0000540-78.2018.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (2º fato) na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, porque segundo denúncia de ID 62362691 - fls. 1/4: 1 FATO - ARTIGO 147.
DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO EM CONTEXTO CONTEMPLADO PELA LEI N° 11.340/06: No dia 1° de setembro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas certamente no período matutino, na residência próxima ao Bar do Tonhão, localizada na Rodovia RO-383, saída para Alta Floresta do Oeste/RO, neste Município de Santa Luzia do Oeste/RO, o denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, valendo-se das relações domésticas, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave, qual seja, a morte, à vítima Leandra Gonçalves, sua ex-companheira. Infere-se do incluso caderno investigatório que o acusado e a vítima mantiveram matrimônio por oito anos, encontrando-se, à época dos fatos, separados. Consta que, na ocasião dos fatos, MARCOS dirigiu-se à residência de Leandra, no intuito de com ela se reconciliar.
Contudo, percebendo que a vítima não se encontrava no local, o acusado dirigiu-se à residência vizinha e disse à moradora Luciane que "iria descobrir onde Leandra estava, se preciso iria até a casa do namorado dela, porque se ela não voltasse com ele, não iria ser de mais ninguém e isso não iria ficar barato”. Posteriormente, a vítima tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil, tendo sido adotadas as providências de praxe. 2° FATO - ARTIGO 24-A, DA LEI N° 11.340/06: Em data, local e horário não devidamente esclarecidos nos autos, mas certamente no ano de 2018, neste Município de Santa Luzia do Oeste/RO, o denunciado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei n. 11.340/06. Conforme consta, foi deferida medida protetiva de urgência em desfavor do denunciado, conforme decisão judicial de fls. 18/20, dos autos n° 0000028- 95.2018.8.22.0018. É dos autos que, embora cientificado da existência de medida protetiva de urgência implementada em favor da vítima e em desfavor de si, MARCOS entrou em contato com a vítima Leandra Gonçalves, por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp". Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, o denunciado enviou mensagens ameaçadoras à vítima através do aplicativo “Whatsapp". Diante de tais fatos, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil, tendo sido adotadas as providências de praxe. A denúncia foi recebida em 04/10/2019 (ID 62362691 - fls.86/87).
O réu foi devidamente citado (ID 62362692 - fl.10) para apresentar Resposta à Acusação, que foi oferecida regularmente (ID 62362692 -fls.13/14).
Audiência de instrução realizada em 15/8/2022, por meio de sistema de gravação audiovisual com a oitiva da vítima Leandra Gonçalves (ID 80931444 - mídias em anexo). Na ocasião, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao acusado Marcos Antônio tendo se manifestado pela decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP (ID 78107711).
Por ocasião das alegações finais orais, a Promotora de Justiça requereu a condenação do réu Marcos Antônio dos Santos Souza, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal c/c artigo 24-A da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, por entender estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade, explicando os motivos de fato e de direito de sua postulação (ID 80931444 - mídia nos autos). Por sua vez, a Defensoria Pública, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição quanto ao delito do artigo 24-A da Lei 11.340/06, pela suposta ausência de provas, bem como, pela não configuração do delito de ameaça, e, subsidiariamente em havendo condenação, pugnou para que seja sopesado o período em que o acusado ficou preso preventivamente (99 dias), e a fixação do regime de cumprimento de pena com a respectiva detração nos termos do CPP (ID 80931444 - mídia nos autos). É o relatório DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (2º fato) na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. 2.1: 1º Fato: Do Crime de Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Ocorrência Policial (ID 62362691 - fls.9/10); Termo de Declaração (ID 62362691 - fl.12); Termo de Depoimento (ID 62362691 - fl.13); Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 62362691 - fl.21); Relatório da Autoridade Policial (ID 62362691 - fl.29) e demais provas coligidas aos autos.
De início, destaco que o crime de ameaça, por se tratar de delito formal, não exige resultado naturalístico, sendo que a mera conduta do agente, por si só, caracteriza o núcleo do tipo penal contido na norma.
Com relação à autoria, vejamos o que constam nos autos.
A vítima Leandra Gonçalves, em sede judicial e sob o crivo do contraditório (ID 80931444 - mídias em anexo), relatou que apesar do tempo, lembrou que o acusado foi até sua residência, mas que a depoente se encontrava em Imigrantes, ocasião em que Marcos foi até a casa de sua vizinha Luciane e ameaçou a vítima, dizendo que "se ela não fosse dele, não ia ser de ninguém e que ele ia se acabar nas droga e ela ia morrer".
Disse que registrou ocorrência pois teria sido a primeira vez que o acusado a ameaçava.
Contou ainda que à época, ficou com medo por causa dos seus filhos, que temia por eles.
Insta consignar, ainda, que em sede policial (ID 62362691 - fl. 12), a vítima, relatou na ocasião, que Marcos teria ido até sua casa no dia 01.9.2018, mas como ela não estava, ele foi até a casa de sua vizinha e disse pra ela “que iria descobrir onde a vítima estava, e se preciso iria até a casa de seu namorado, porque se ela não voltasse com ele, ela não ia ser de mais ninguém e isso não iria ficar barato”.
No mesmo sentido, a testemunha Luciane Pereira Barros, perante a autoridade policial (ID 62362691 - fl.13), disse que Leandra foi até a casa de seu namorado, mas que não sabia o endereço e que o acusado Marcos foi até sua residência e lhe disse, “se ela não for minha, não será de mais ninguém”.
Em seguida, telefonou para Leandra e contou os fatos.
Saliento, que a reprimenda do crime em comento se dá em razão do dever de preservação da tranquilidade de espírito, da liberdade psíquica, intimidade, e o sossego da vítima.
Corroborando a isso, a vítima aduz que sentiu medo, pois temia pelos filhos. Do contexto em que se dá a narrativa dos fatos, extrai-se que o dolo do agente era de intimidar, causar temor, de forma a fazer com que a vítima após a separação, não se relacionasse com mais ninguém.
Tanto é que a ameaça é de morte, mostra-se idônea, séria e concreta.
Capaz de impingir medo à vítima.
Vejamos: Juíza: A senhora foi registrar ocorrência mas não estava com medo dele? Vítima Leandra Gonçalves: Eu registrei ocorrência por causa da ameaça que ele fez.
Porque as outras vezes que ele foi preso de medida protetiva, ele nunca me ameaçou de morte. Aí dessa vez, a menina disse que ele tinha falado, … porque eu fui hospitalizada por causa disso, aí ele falou o que tinha acontecido e eu lembrei.
Que se eu não fosse dele, não ia ser de ninguém, e que ele ia se acabar nas drogas, mas que eu também ia morrer. [...] Juíza: Mas a senhora foi registrar ocorrência porque estava com medo dele? Vítima Leandra Gonçalves: Sim, sim , por causa dos meus filhos, [...] O conjunto probatório demonstra que a vítima se sentiu, de fato, intimidada pelas palavras do acusado, retirando dela a paz de espírito, abalando-lhe a tranquilidade e a sensação de segurança e liberdade, tanto é que já possuía medidas protetivas de urgência, que foram deferidas em 10.01.2018 pelo prazo de 08 (oito) meses (autos nº 000028-95.2018.8.22.0018). Do mesmo modo, afastada a tese defensiva de que não restou configurado o delito de ameaça, eis que as provas se apresentam clarividentes nos autos, pelas declarações da vítima na delegacia e confirmadas em juízo.
Portanto, através das provas coletadas, constata-se que o réu ameaçou a sua ex-companheira, incidindo no tipo penal delineado no art. 147, caput, do Código Penal, sendo a condenação do réu medida que se impõe. 2.2: 2º Fato: Do Crime de descumprimento de medidas protetivas de Urgência prevista no artigo 24-A da Lei nº 1.340/06 A materialidade do crime restou configurada, pela Ocorrência Policial (ID 62362691 - fls.9/10); Termo de Declaração (ID 62362691 - fl.12); Termo de Depoimento (ID 62362691 - fl.13); Decisão Judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em 10/01/2018, válido por 8 meses (ID´s 80566994 - fl.1 e 80566995 - fls.3/4); Solicitação da prorrogação da medida protetiva em 04/9/2018 (ID 62362691 - fl.11) e demais provas coligidas aos autos.
Em relação a autoria, vejamos: A defesa pugnou pela absolvição quanto ao delito do artigo 24-A da Lei 11.340/06, pela suposta ausência de provas, vez que o acusado não tomou conhecimento nos autos das medidas protetivas de urgência.
Em sede policial (ID 62362691 - fl. 12), a vítima, relatou na ocasião, que Marcos vinha descumprindo as medidas protetivas e que teria ido até sua casa no dia 01.9.2018, mas como ela não estava, ele foi até a casa de sua vizinha e disse pra ela “que iria descobrir onde a vítima estava, e se preciso iria até a casa de seu namorado, porque se ele não voltasse com ele, ela não ia ser de mais ninguém e isso não iria ficar barato”.
E que diante da insistência do acusado, que desrespeitou a medida protetiva, procurou a delegacia para representá-lo.
No mesmo sentido, a vítima Leandra Gonçalves, em sede judicial (ID 80931444 - mídias em anexo), relatou que o acusado não tem paradeiro.
Disse que Marcos pegou o telefone de outras pessoas para ligar para ela e infernizar sua vida.
Relatou que várias vezes falou para o acusado que ele não poderia ligar para ela tendo em vista que ela tinha medida protetiva em desfavor do acusado e que ele não poderia entrar em contato e que Marcos sempre soube que tinha medida protetiva pois foi avisado. Defesa: … posteriormente quando o Marcos lhe procurou a senhora orientou ele que ele tinha medida protetiva? Porque ele não foi intimado.
Vítima Leandra Gonçalves: Eu toda vida falei pra ele.
Ele sabia que tinha medida protetiva e que não era pra chegar perto de mim.
Tinha medida protetiva até do meu filho, pra ele não chegar perto.
Toda vida ele soube que tinha.
Defesa: Como que ele soube se ele não foi intimado? Porque não tem no processo nenhuma assinatura dele dizendo que o oficial intimou ele.
Como que ele sabia dessa medida? Vítima Leandra Gonçalves: Quando ele me ligava, mandava mensagem, eu falava pra ele que ele tinha medida protetiva, que ele não me procurasse, que eu ia colocar ele na cadeia.
Ele foi preso, umas duas ou três vezes, devido a isso.
Duas vezes eu tenho certeza que ele ficou preso, por descumprir medida protetiva, e ele sempre soube que tinha medida protetiva.
Depreende-se que nos autos nº 000028-95.2018.8.22.0018 (ID 80566995), foi deferida a medida protetiva de urgência para a vítima, pelo prazo de 8 (oito) meses, no dia 10/01/2018, fixando-se as seguintes condições: I - Proibição de aproximação do agressor com a ofendida e seus familiares no espaço de duzentos metros, no mínimo (art. 22, inciso III, alínea "a", Lei 11.340/06), sob pena de crime de desobediência e de prisão preventiva. II - Proibição do agressor de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea "b", Lei 10.340/06). Pois bem.
Insta consignar nos autos ainda, que a vítima foi devidamente intimada da medida protetiva (ID 80566995 - fls. 3/4) e o acusado não foi encontrado pessoalmente, porém, houve citação válida via diário no dia 15.1.2018 (ID 80566996 - fl.3).
In casu, houve o descumprimento da ordem judicial, tanto é que em 01.9.2018 o acusado procurou a vítima em sua residência, e não tendo-a encontrado foi até a casa da vizinha e proferiu ameaças contra a vítima e, portanto, descumprindo as medidas protetivas impostas, medida esta ainda vigente, até 10/09/2018.
A vítima solicitou a prorrogação da medida protetiva em 04/9/2018, logo após o acusado ter ido até a sua residência e representou criminalmente o acusado (ID 62362691 - fl.11). A respeito do presente caso, vejamos o seguinte entendimento: Apelação Criminal.
Descumprimento de medida protetiva.
Intimação por edital.
Nome do recorrente abreviado.
Intimação precária.
Delito não configurado.
Perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP).
Revogação.
Transformação do delito contravencional em crime de natureza habitual (Art. 147-A do CP – Lei n. 14.132, de 2021).
Habitualidade não descrita na denúncia.
Absolvição.
Procedência.
Inteligência dos art. 2º do CP e 5º, XL da CF.
Recurso provido.
Para a tipificação do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06 é necessário, por parte do imputado, o prévio conhecimento da existência do deferimento das medidas protetivas em favor da ofendida. É válida a intimação por edital do réu quanto à ciência das medidas protetiva de urgência decretadas.
Todavia, para que seja eficaz é necessário que o ato seja publicado de forma clara e inequívoca quanto ao seu destinatário, de sorte que o edital de intimação contendo apenas o nome abreviado do réu, sem outras informações concretas, não presume o conhecimento da decisão.
Absolvição decretada. É de rigor a absolvição do recorrente pela contravenção do art. 65 da LCP quando a nova lei expressamente a revoga e cria novo delito (art. 147-A do CP), com incremento de elementar de habitualidade não prevista na descrição da infração penal revogada.
Inteligência dos art. 2º do CP e 5º, XL da CF.
Recurso provido. (TJ-RO - APR: 00095508420208220501 RO 0009550-84.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/11/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - POSTERIOR RATIFICAÇÃO - SUPOSTO AGRESSOR NÃO ENCONTRADO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZAÇÃO DO ATO VIA EDITAL - NECESSIDADE. 1.
Frustradas as tentativas de intimação pessoal do suposto agressor, que se encontra em local incerto e não sabido, impõe-se a sua intimação por meio de edital, objetivando cientificá-lo das medidas protetivas deferidas em favor da vítima 2.
A intimação por edital prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, proporcionando o desenvolvimento válido do processo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10525210049397001 Pouso Alegre, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022). (Grifo nosso).
Considerando que o acusado não tem moradia fixa e que foi devidamente intimado por edital das medidas, bem como que a vítima narrou que por diversas vezes o acusado entrou em contato com ela, tem-se o descumprimento das medidas protetivas.
Ressalto ainda, que em se tratando de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância.
Logo, comprovada a materialidade e a autoria do delito do artigo 24-A da Lei 11.340/06, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato) e artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (2º fato) na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.
Da Dosimetria da Pena Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
Do Crime de ameaça - art. 147, caput, CP (1º fato): Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, porquanto a reprovabilidade de sua conduta é ínsita ao próprio tipo penal, não havendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifico que o réu não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime, já é punido pela própria tipicidade; às circunstâncias do crime são as normais que cercam o tipo penal; as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Não há prova, por fim, de que o comportamento da vítima facilitou ou incentivou a ação do agente.
Assim, fixo-lhe a pena no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção .
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes, porém, verifico a presença da agravante por ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, inciso II, alínea “f” do CP).
Deste modo, majoro a pena em 1/6, fixando em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Quanto às circunstâncias legais específicas [previstas na Parte Especial do Código Penal], não existem causas de aumento nem diminuição de pena, restando a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - artigo 24-A da Lei 11.340/06 (2º fato): Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, porquanto a reprovabilidade de sua conduta é ínsita ao próprio tipo penal, não havendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifico que o réu não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime, já é punido pela própria tipicidade; às circunstâncias do crime são as normais que cercam o tipo penal; as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Não há prova, por fim, de que o comportamento da vítima facilitou ou incentivou a ação do agente.
Assim, fixo-lhe a pena no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena .
Do Concurso Material Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal, as penas dos delitos serão somadas.
Portanto, torno as penas aplicadas em definitivo para fixá-las em 4 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Fixo o regime ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “c” do CP. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com ameaça, tratando-se, ainda, de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 44, I, CP, Súmula 588 do STJ e artigo 17 da Lei n. 11.340/2006).
Considerando que o réu permaneceu preso por mais de 3 meses (30/1/2019 à 8/5/2019), em regime mais gravoso que o de sua condenação, dou a pena por cumprida.
Disposições Gerais Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Isento o réu do pagamento de custas processuais, pois tendo sido assistido pela Defensoria Pública, presume-se que seja hipossuficiente nos termos da lei.
Transitada em julgado: a.
Expeça-se guia de execução para fins de registro, fazendo os autos de execução conclusos para extinção da punibilidade. b.
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, Constituição Federal; c.
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Ane Bruinjé Juíza de direito -
02/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 07:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:30
Audiência Instrução realizada para 23/08/2022 12:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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23/08/2022 09:43
Audiência Instrução redesignada para 23/08/2022 12:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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23/08/2022 09:41
Audiência Instrução redesignada para 15/08/2022 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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22/08/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:42
Mandado devolvido sorteio
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14/06/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:26
Mandado devolvido dependência
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01/06/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 10:57
Desentranhado o documento
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31/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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22/02/2022 21:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:36
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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22/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:35
Outras Decisões
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25/10/2021 13:12
Conclusos para despacho
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23/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:10
Juntada de outras peças
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15/09/2021 13:56
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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