TJRO - 7002191-29.2022.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2024 10:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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14/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7002191-29.2022.8.22.0004 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76803-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: W N GONCALVES, CNPJ nº 45.***.***/0001-75, RUA CAFÉ FILHO 272 UNIÃO, TEL. (69) 9603-6268 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA DOUGLAS CAUS TONANI, AV.
GONÇALVES DIAS 3831 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Narra a denúncia que no dia 03 junho de 2022, por volta das 23h19min, no estabelecimento comercial denominado PIT STOP SKOL (nome fantasia), localizado na Avenida XV de Novembro com Rua Café filho, n. 272, Município de Ouro Preto do Oeste/RO, de forma livre e espontânea, os denunciados DOUGLAS KAUS TONANI e PIT STOP SKOL (CNPJ n. 45.595.433/00001-75), causaram poluição sonora em níveis tais que resultam ou podem resultar em danos à saúde humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento de serviço potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, tal qual consignado no Laudo nº 152, dando-os por incursos nos artigos 54,§1º e 60, ambos da Lei n. 9.605/98.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas, por meio da ocorrência policial, documentos que a acompanham e depoimento testemunhal.
O Policial Militar Claudio Aparecido da Silva, ao ser ouvido em Juízo, relatou que foram atender uma denúncia de que haviam pessoas urinando nas calçadas, ocasião em que se deslocaram ao estabelecimento comercial PIT STOP SKOL e em contato com o proprietário, o denunciado DOUGLAS KAUS TONANI, restou verificado quw o local não possuía licença de operação para utilização de equipamento sonoro e para funcionamento.
Informou que foi feita aferição da poluição sonora e que o estabelecimento se tratava de uma lanchonete aberta e que para “fazer som” é necessário o tratamento acústico para não incomodar a vizinhança.
Ronaldo Adriano Brito, Policial Militar, narrou que se deslocaram ao local dos fatos, onde foram feitas as medições para verificar o volume de som.
Em seguida foi procedida a abordagem no local e nova medição para comparativo.
Informou que os limites permitidos para o período diurno é de 55 decibéis e no período noturno de 45 decibéis.
Asseverou, ainda, que o estabelecimento não possuía todas as licenças necessárias O denunciado DOUGLAS KAUS TONANI confirmou ser proprietário do estabelecimento comercial PIT STOP SKOL, onde fazia utilização de som, por vezes mecânico, por vezes ao vivo.
Para configuração do crime previsto no artigo 54, §1º, da Lei 9.605/98, é preciso que a poluição seja em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Para o controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, foi criado o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Tal conselho estabeleceu os padrões os quais considera prejudiciais à saúde, complementando o tipo penal do art. 54 da Lei 9.605/98. É tipo de crime de perigo abstrato, ou seja, basta que a poluição sonora seja intensa, podendo resultar em danos à saúde humana.
Nota-se pelo Laudo n. 152 (ID 78045711 p. 25), que os ruídos no local estavam muito acima do permitido no artigo 81 do Decreto n. 7.903/97, que regulamenta a Lei Estadual n. 547/97, causando prejuízos à saúde da coletividade, do meio ambiente.
Diante do exposto, configurado o crime de poluição sonora culposa.
No que concerne ao crime tipificado no artigo 60 da Lei n. 9.605/98, ficou demonstrado que os denunciados fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais.
Tal delito dispensa a perícia técnica, tendo em vista tratar-se de crime de perigo, o qual se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime.
Além disso, é de perigo abstrato, que é aquele em que a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco; trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo.
Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, na obra Leis Penais e Processuais Comentadas, 3ª Ed.
RT, pág. 922: Potencialmente poluidor: ressaltemos que a lei fez questão de deixar clara a situação de perigo abstrato, pois não se está construindo, reformando, ampliando, instalando ou fazendo funcionar estabelecimento, obra ou serviço efetivamente poluidor, isto é, que gera sujeira, maculando o meio ambiente.
E ainda que assim fosse, continuaríamos diante de um delito de perigo, embora de perigo concreto.
Desnecessário, portanto, o laudo pericial nestes casos, pois a potencialidade poluidora da atividade é presumida.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime restaram devidamente demonstradas por meio do termo circunstanciado de n. 3146100117/2022, Auto de Infração II – 001714, Relatório Circunstanciado referente ao Auto de Infração II – 001714, Auto de Infração II – 001715, Relatório Circunstanciado referente ao Auto de Infração II – 001715, Termo de Interdição 008158, Termo de Apreensão 006411, Termo de Apreensão, Depósito e Avaliação 006409, Laudo n. 152 e imagens de ID 78045711, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Assim, não me restam dúvidas de que os réus encontram-se incursos no disposto nos artigos 54, §1º (1º FATO) e 60 (2º FATO), ambos da Lei n. 9.605/98, pelo que a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a ação e condeno os réus DOUGLAS KAUS TONANI e PIT STOP SKOL (CNPJ n. 45.595.433/00001-75) as penas dos artigos 54, §1º (1º FATO) e 60 (2º FATO), ambos da Lei n. 9.605/98. 1 - Do acusado DOUGLAS KAUS TONANI 1.1- Artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 (1º FATO) Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do réu reprovável.
Antecedentes Criminais ausentes.
Não há dados suficientes para analisar a conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia multa, nos termos do artigo 49 da Codificação Penal.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, alíneas “a” e “i”, da Lei 9.605/98 e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, entendo que podem ser compensadas.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Oportunidade em que torno a pena provisória em definitiva na monta de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.2 - Artigo 60, da Lei n. 9.605/98 (2º FATO) Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do réu reprovável.
Antecedentes Criminais ausentes.
Não há dados suficientes para analisar a conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, alíneas “a” e “i”, da Lei 9.605/98 e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, entendo que podem ser compensadas.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Oportunidade em que torno a pena provisória em definitiva na monta de 01 (um) mês de detenção.
Considerando tratar-se de concurso material, o que, nos termos do artigo 69 do Código Penal impõe a aplicação cumulativa de todas as penas privativas de liberdade em que haja o réu incorrido.
Portanto, fixo a DOUGLAS KAUS TONANI a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia multa.
Ao caso, cabe a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, tendo em voga que a pena se amolda à benesse, não há reincidência e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, indicam que a substituição seja suficiente ao presente caso.
Sopesando que o art. 44, §2º do CP traz a possibilidade de substituição de penas inferiores a 1 (um) ano por multa ou uma restritiva de direitos, vislumbro a suficiência da multa, posto que a fixo em 01 (um) salário-mínimo. 2.
Da empresa PIT STOP SKOL (CNPJ n. 45.595.433/00001-75) 2.1- Artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 (1º FATO) Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do réu reprovável.
Antecedentes Criminais ausentes.
Não há dados suficientes para analisar a conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, alíneas “a” e “i”, da Lei 9.605/98 e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, entendo que podem ser compensadas.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Em conformidade com o art. 21, inc.
Ill, c/c art. 23, Ill, da Lei 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos na modalidade custeio de programas e de projetos ambientais, no valor de 1/2 (meio salário-mínimo) e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia multa. 2.2 - Artigo 60, da Lei n. 9.605/98 (2º FATO) Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do réu reprovável.
Antecedentes Criminais ausentes.
Não há dados suficientes para analisar a conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, alíneas “a” e “i”, da Lei 9.605/98 e a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, entendo que podem ser compensadas.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Em conformidade com o art. 21, inc.
Ill, c/c art. 23, Ill, da Lei 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos na modalidade custeio de programas e de projetos ambientais, no valor de 1/3 (um terço do salário-mínimo).
Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena.
Isento os acusados do pagamento das custas processuais, tendo em vista que foram assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cuja hipossuficiência se presume.
Havendo recurso, tome a escrivania as providências de praxe.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol de culpados e proceda-se as demais anotações; Expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, ao Instituto de Identificação do Estado de Rondônia - IIRO e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, sobre o teor desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, 21 de março de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/02/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:55
Recebida a denúncia contra DOUGLAS CAUS TONANI - CPF: *50.***.*20-06 (AUTOR DO FATO)
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06/02/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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27/01/2024 03:48
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDINEY DIONISIO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDINEY DIONISIO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 04:13
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
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31/10/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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31/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 11:00
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:43
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
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09/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:51
Revogada a transação penal
-
06/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:44
Mandado devolvido sorteio
-
16/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 10:04
Mandado devolvido sorteio
-
25/06/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3461-4992 - E-mail: [email protected] Processo: 70021912920228220004 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76803-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: W N GONCALVES, CNPJ nº 45.***.***/0001-75, RUA CAFÉ FILHO 272 UNIÃO, TEL. (69) 9603-6268 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA DOUGLAS CAUS TONANI, AV.
GONÇALVES DIAS 3831 BELO FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de ID 91658837, defiro o pedido de parcelamento em 10 (dez) vezes da quantia de R$ 4.500,00 realizado pelo no ID 91141765.
Expeçam-se novos boletos.
Intime-se o infrator para dar início ao cumprimento, ocasião em que deverá ser advertido que novo descumprimento ensejará a revogação do benefício e o prosseguimento do feito. Ouro Preto do Oeste/RO, 6 de junho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2023 11:29
Mandado devolvido sorteio
-
04/06/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:49
Mandado devolvido sorteio
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:26
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CAMINHO DE LUZ em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:21
Mandado devolvido sorteio
-
17/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:33
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de WAGNER SILVA PORTO em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:30
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:03
Homologada a Transação
-
20/09/2022 09:41
Audiência Preliminar realizada para 11/07/2022 08:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
16/09/2022 11:19
Mandado devolvido sorteio
-
16/09/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo de W N GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:21
Mandado devolvido sorteio
-
08/09/2022 10:21
Mandado devolvido sorteio
-
08/09/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 10:14
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 02:18
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 09:13
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 25/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:07
Decorrido prazo de VALDINEY DIONISIO em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 10:49
Mandado devolvido sorteio
-
20/08/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:09
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
03/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de denúncia
-
08/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CAUS TONANI em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 13:34
Recebidos os autos.
-
09/06/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 12:23
Recebidos os autos.
-
09/06/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2022 12:22
Audiência Preliminar designada para 11/07/2022 08:00 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
-
09/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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