TJRO - 7007078-13.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE NAX DE GOIS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE STOCCO VASQUES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE NAX DE GOIS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7007078-13.2023.8.22.0007- Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: CAROLINE STOCCO VASQUES, CPF nº *21.***.*47-40 ADVOGADO DO AUTOR: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220 REU: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-42 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
CAROLINE STOCCO VASQUES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *24.***.*47-40, residente na Rua Antônio de Paula Nunes, nº 3761, Bairro Floresta, Cacoal-RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA em face de o CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU/UNIFACIMED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.801.291/0001- 42, situada na Av.
Cuiabá, nº 3087 - Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO. Antes mesmo da citação da requerida, a parte autora através de seu patrono, por meio da petição, informou que houve um equívoco quanto a competência, ou seja, a matéria deve ser processada e julgada pela Justiça Federal. A autora requer a extinção e arquivamento do processo, pela perda de objeto.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apoio no art. 485, inciso IV, §3º do novo Código Processo Civil, em razão da perda do objeto da ação.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Cacoal/RO, 13 de junho de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
13/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:13
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2023 05:34
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7007078-13.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: CAROLINE STOCCO VASQUES ADVOGADO DO AUTOR: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220 REU: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória manejado pela requerente CAROLINE STOCCO VASQUES contra a instituição de ensino superior requerida CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU - UNINASSAU/UNIFACIMED, onde a requerente, roga por medida liminar para que a parte requerida seja compelida à proceder com a imediata colação de grau em gabinete.
Pois bem.
Conforme se depreende da petição inicial, a requerida é instituição de ensino superior, e, ainda que a instituição seja particular, ela se submete à normativas do Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Nesse sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou no TEMA 1154 - a Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Na ocasião do julgamento do referido Tema, aquele Tribunal assim ementou a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. ( RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja interesse da União, tratando-se a instituição em que a requerida é integrante do sistema federal de educação.
Diante do exposto e dos entendimentos jurisprudenciais colacionados, tratando-se de ensino superior, a competência da Justiça Federal se limita às ações em que intervenham a União Federal, suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I, CF), tratando-se do caso dos autos, em que a requerente busca medida judicial em face da instituição de ensino superior.
Assim, face ao interesse da União envolvido na presente causa, esse Juízo não possui a competência para o seu julgamento, devendo os autos ser remetido à Justiça Federal para o seu processamento.
DECLINO A COMPETÊNCIA DO FEITO A JUSTIÇA FEDERAL e ordeno a remessa ao juízo declinado.
Promova-se o necessário. Cacoal,7 de junho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) Substituto -
07/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:57
Declarada incompetência
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07/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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