TJRO - 7009991-02.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
04/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009991-02.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: JOANA CRISTINA FABRE ADVOGADO DO RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por JOANA CRISTINA FABRE DE CASTRO.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa do processo à origem para que, em razão do Tema n. 1340/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF).
Retornaram os autos conclusos.
Examinados, decido.
O caso em discussão envolve o Tema 1340 do STF no qual se firmou a seguinte tese: TEMA 1340/STF: Prazo prescricional de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional.
Observa-se que a questão discutida no acórdão se insere na hipótese de presunção de ausência de repercussão dos recursos extraordinários interpostos, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de novembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
02/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
02/11/2024 11:55
Negado seguimento ao recurso
-
17/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009991-02.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: JOANA CRISTINA FABRE ADVOGADO DO RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
09/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA FABRE em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Contra minuta
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:24
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
04/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
15/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009991-02.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: JOANA CRISTINA FABRE Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOANA CRISTINA FABRE, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 5º, XXXVI e XXXV a Súmula Vinculante n. 16/STF. O Acórdão recorrido restou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Aduz a recorrente que os cálculos de horas extras devem incidir desde o ano de 2011.
Logo, o provimento recursal deve conceder o direito de receber tais valores com juros na forma da lei e com base na Súmula 16/STF. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento retroativo de horas extras, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO DO TRABALHO.
TURNOS DE REVEZAMENTO.
ACORDO COLETIVO.
HORAS EXTRAS.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE ACÓRDO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
II É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo.
IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
V Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ED-ED ARE: 1163911 MG - MINAS GERAIS 0000608-91.2012.5.03.0026, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020 - Destacou-se). A respeito da Súmula Vinculante n. 16/STF, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional, bem como a análise de divergência jurisprudencial (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal -
07/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
-
07/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:09
Conhecido o recurso de JOANA CRISTINA FABRE - CPF: *86.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004535-55.2023.8.22.0001
Antonia Ilda Rodrigues Pacheco
Municipio de Porto Velho
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2023 08:42
Processo nº 7008316-14.2016.8.22.0007
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Josimar Persch
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2017 12:49
Processo nº 7008316-14.2016.8.22.0007
Josimar Persch
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2016 11:59
Processo nº 7013257-15.2022.8.22.0001
Elda Rodrigues Silva Reis
Geraldo Ferreira da Silva
Advogado: Celio Oliveira Cortez
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2022 15:20
Processo nº 7002901-18.2023.8.22.0003
Elza Brito de Santana
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 13:43