TJRO - 7035531-36.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7035531-36.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: KARINA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Porto Velho, sob o fundamento de que as atividades realizadas pelo recorrido perante a Administração Pública Municipal não são insalubres, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, especialmente as razões recursais e os laudos periciais juntados no processo, tanto o trazido pela parte autora quanto o pela parte requerida, o que se constante é que a sentença deve ser mantida.
Em respeito às razões recursais, observa-se que o laudo técnico pericial de ID nº 22008329 descreve que a servidor faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau médio, por exposição excessiva a fonte de calor, trazendo em seu corpo as medidas de temperatura que a autora está exposta durante sua atividade laboral e relacionando-a com as grandezas constantes na NR-15, Anexo 03 (LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR).
Já enquanto o recorrente não apresentou nenhum fundamento técnico suficiente para afastar ou mitigar as razões do referido laudo, se restringindo a trazer alegações sem qualquer embasamento em dados coletados no ambiente de trabalho da demandante.
Não bastasse, o recurso da parte se restringe ao Anexo 14 da NR-15, que trata sobre atividades que envolvem agentes biológicos, o que não é o caso da autora.
Logo, não há fundamento para a modificação do julgamento proferido na origem.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. 2.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
26/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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23/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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