TJRO - 0805089-16.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0805089-16.2022.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): EDUARDO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 09/02/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc…, Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo Estado de Rondônia visando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste/RO nos autos do processo nº 7000941-49.2018.8.22.0020, fundamentando a pretensão no art 966, V, CPC.
Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que não é cabível a propositura de ação rescisória em face de sentença prolatada em processo que tenha tramitado sob o rito dos Juizados Especiais, nem tampouco em face de acórdão proferido pela Turma Recursal, dada a vedação expressa prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/19951, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/20092.
Convém aludir à consolidada jurisprudência.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
Não é admitido o manejo de ação rescisória nas causas processadas perante o Juizado Especial, a teor da vedação expressa contida no artigo 59, da Lei nº 9.099/1995. (AÇÃO RESCISÓRIA, Processo nº 0804810-30.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 04/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. – Em conformidade com o artigo 59 da lei 9.099/95, não se admitirá nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais o manejo de ação rescisória. (PETIÇÃO CÍVEL, Processo nº 0802478-90.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/07/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Não é admitido o manejo de ação rescisória nas causas processadas perante o Juizado Especial, a teor da vedação expressa contida no art. 59, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. (AÇÃO RESCISÓRIA, Processo nº 0800096-61.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 02/06/2020) Dessa forma, tenho que a ação rescisória não encontra cabimento nesta seara.
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO da ação rescisória manejada e julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da LF 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e movimentações de praxe.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 22 de julho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR 1Lei nº 9.099/95 - Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. 2Lei nº 12.153/09 - Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. -
22/07/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 05:43
Pedido não conhecido
-
26/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805089-16.2022.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A
VISTOS.
O Estado de Rondônia interpôs Ação Rescisória com fundamento no inciso V do artigo 966, do CPC, em que postula desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste que, em ação de ordinária, condenou-lhe pagar, com acréscimo de 1/3, horas de sobreaviso referente aos meses de fevereiro a dezembro/2013, março a junho/2014, maio a agosto/2015 e março a outubro/2016, bem como pagar valores retroativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção pela variação dos rendimentos da poupança até 26.03.2015 e, após, pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Sustenta que a sentença foi proferida com violação literal à LC 68/92 (Estatuto dos Servidores Públicos), à LC 76/93 (Estatuto da Polícia Civil) e à LC 58/1992 (Remuneração dos Policiais Civis e Militares), pois o exercício da função de confiança, em regime de dedicação exclusiva e integral, é incompatível com o regime de sobreaviso, sistema remuneratório de horas extras e de compensação de horas.
Cita jurisprudências desta Corte de Justiça.
Ao final, pede a rescisão da sentença proferida na ação 7000941-49.2018.8.22.0020 por literal violação de lei (Id n. 15955315).
Concedida liminar unicamente para suspender os atos expropriatórios até a resolução final do presente recurso (Id n. 16117304). É o relatório.
Decido.
Analisando melhor os autos, constata-se que, malgrado o requerente tenha postulado a desconstituição de decisão do Juízo de vara única, o trâmite processual deu-se pelo rito dos Juizados Especiais.
Desta forma, não estando o presente recurso dentro da competência das Câmaras desta Corte insertas nos artigos 108 a 133 do Regimento Interno (RI/ TJRO), deve ser remetido às Turmas Recursais.
A propósito: “AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Não cabe ao Tribunal de Justiça examinar ação rescisória ajuizada contra decisum proferido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública, a quem cabe, inclusive, dizer se admissível ou não tal demanda. (COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória, Nº *00.***.*67-94, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 16-10-2020)” Ante o exposto, revogo a liminar e, de ofício, reconheço a incompetência desta Câmara Especial e DETERMINO a remessa do recurso à Turma Recursal, que deverá analisar o aproveitamento dos atos processuais.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Declarada incompetência
-
10/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 07:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 23/06/2023.
-
10/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 0805089-16.2022.8.22.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 31/05/2022 09:24:34 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: EDUARDO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO4205-A DESPACHO
Vistos.
Examinando os autos, verifico que no despacho de id n. 18132769 houve determinação para autor e réu apresentarem as alegações finais, contudo, consta na certidão o decurso do prazo apenas para o Estado de Rondônia (autor).
Assim, à CPE Especial para certificar o decurso do prazo para Eduardo Gomes Santos (réu) apresentar as razões finais.
Caso contrário, intime-se, nos termos do art. 973, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR -
05/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:19
Expedição de Carta de ordem.
-
11/10/2022 13:15
Expedição de Carta de ordem.
-
14/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:52
Juntada de termo de triagem
-
31/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008659-78.2023.8.22.0002
Barbara Cruz dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2023 17:36
Processo nº 7009575-25.2022.8.22.0010
Dulce Pereira Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camila Nayara Pereira Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2022 15:16
Processo nº 7004194-41.2019.8.22.0010
Luzia Aparecida Ribeiro dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Auri Jose Braga de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2019 10:43
Processo nº 7008652-86.2023.8.22.0002
Bomterra Construtora LTDA
Norte Distribuidora de Produtos LTDA
Advogado: Saymon da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2023 16:59
Processo nº 7042036-14.2021.8.22.0001
Einstein Instituicao de Ensino LTDA. EPP
Marcio Lucio Fernandes Costa Motta
Advogado: Igor Justiniano Sarco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/08/2021 10:25