TJRO - 7001257-03.2020.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001257-03.2020.8.22.0017 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONICE SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA MARINHO PEIXOTO DE ARAUJO - RO10460 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO LEILOEIRA - RESULTADO DA VENDA Fica a LEILOEIRA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o resultado da venda judicial determinada. - 
                                            
29/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE em 23/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LEONICE SOUZA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RYAN DE SOUZA DAMACENO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Processo: 7001257-03.2020.8.22.0017 Apelação Origem: 7001257-03.2020.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: Município de Alta Floresta do Oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Alta Floresta do Oeste Apelado: R. de S.
D., representado por sua genitora L.
S. dos S.
Advogada: Priscilla Marinho Peixoto de Araújo (OAB/RO 10460) Apelada: Leonice Souza dos Santos Advogada: Priscilla Marinho Peixoto de Araújo (OAB/RO 10460) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 25/08/2023 D E C I S Ã O: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível.
Ação de indenização.
Direito administrativo.
Responsabilidade civil.
Legitimidade passiva.
Pertinência subjetiva.
Chamamento ao processo.
Possibilidade de ação regressiva.
Preliminares afastadas.
Hospital municipal.
Parto tardio.
Sequelas irreversíveis.
Nexo de causalidade.
Menor.
Pensão vitalícia.
Configuração.
Indenização.
Danos morais.
Valor.
Método bifásico.
Precedentes e circunstâncias do caso.
Litisconsórcio ativo.
Recurso não provido. 1.
Nos termos do que dispõe a teoria da asserção, não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que está presente a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. 2.
Comprovada a existência de negligência médica, dano e o nexo causal caracteriza a responsabilidade do Estado, reclamando o dever de indenizar, assim como é devida a pensão vitalícia a ser paga pelo causador do dano.
Precedentes da Corte. 3.
Na hipótese, restou demonstrada a responsabilidade do ente municipal pela falha no atendimento médico que implicou em demora excessiva para a realização do parto, causando graves consequências para a incolumidade física da criança recém-nascida, bem como para sua família. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico, haja vista que este atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso (AgInt no AREsp 1063319/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP). 5.
No caso, considerando os precedentes e visualizando as peculiaridades do caso (método bifásico), bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificada a fixação da compensação por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), notadamente por ser o valor arbitrado em favor da criança e de sua genitora. 5.
Recurso não provido. - 
                                            
24/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 10:26
Juntada de termo de triagem
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25/08/2023 10:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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