TJRO - 7034004-49.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LILIAN FRANCO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA SALDANHA REGIS DE MELO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOURENCO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7034004-49.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: PHLDS ADVOGADOS DO AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que PHLDS demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A..
A parte autora informou a desistência da ação (ID 91478051). É o relato de necessário.
Fundamento e decido. Considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no art. 485, §4º, do CPC, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determino seu imediato arquivamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 6 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
06/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:06
Extinto o processo por desistência
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31/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:40
Audiência Conciliação - JEC designada para 12/07/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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