TJRO - 0808748-33.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:43
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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04/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOVACIR FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTAQUIO DE CASTRO MELO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 812 – 19/04/2023 a 26/04/2023 0808748-33.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007846-70.2022.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Agravante : Jovacir Ferreira de Souza Advogado : Danilo Galvão dos Santos (OAB/RO 8187) Agravado : Estáquio de Castro Melo Advogado : Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 11/09/2022 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Tutela de urgência.
Desocupação do imóvel.
Falta de pagamento.
Sublocação.
Vedação expressa.
Necessário para o deferimento da tutela de urgência a comprovação dos elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos legais exigidos, a tutela de urgência poderá ser concedida.
Havendo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, com a garantia prestada pela parte autora, há de se deferir a tutela de urgência prevista na lei de locação. -
05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:55
Conhecido o recurso de JOVACIR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*66-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:40
Decorrido prazo de ESTAQUIO DE CASTRO MELO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
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12/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:39
Juntada de termo de triagem
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11/09/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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