TJRO - 7000090-37.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CANDIDO em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:39
Publicado DECISÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000090-37.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 EXECUTADO: MARCOS AURELIO CANDIDO, AVENIDA TANGARÁ 3440 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ADALBERTO ALVES BATISTA, OAB nº MG51192 Valor da causa: R$ 4.592,68 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes formularam acordo.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isto, HOMOLOGO O ADITIVO AO ACORDO (ID. 101115186), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e SUSPENDO O FEITO pelo prazo de 12 meses (data de cumprimento integral da obrigação), com base no art. 921, I, CPC.
Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada.
Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para se manifestar quanto à satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, 01 de Fevereiro de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 13:56
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 31/01/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:45
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 18:55
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:52
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 31/01/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
27/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo: 7000090-37.2023.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO - RO10009 EXECUTADO: MARCOS AURELIO CANDIDO Advogado do(a) EXECUTADO: ADALBERTO ALVES BATISTA - MG51192 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para tomar ciência e se manifestar acerca da petição ID 98112372 (interesse na designação de audiência de conciliação). -
08/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 17:49
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CANDIDO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:45
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES BATISTA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES BATISTA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CANDIDO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000090-37.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo Passivo: MARCOS AURELIO CANDIDO ADVOGADO DO EXECUTADO: ADALBERTO ALVES BATISTA, OAB nº MG51192 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para recolher as custas para cumprimento no ato solicitado, no prazo de 15 dias.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho do Oeste/RO, 06 de Setembro de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 05:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CANDIDO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES BATISTA em 25/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000090-37.2023.8.22.0019 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 REU: MARCOS AURELIO CANDIDO, AVENIDA TANGARÁ 3440 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADALBERTO ALVES BATISTA, OAB nº MG51192 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do valor de R$ 5.596,84 no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, ou, ainda, para apresentar impugnação no mesmo prazo, nos termos do art. 525 e seguintes, ambos do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, comprovante de custas da diligência e os dados pessoais dos executados, para fins de penhora on-line ou outros meios de expropriação.
Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 11 de julho de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
11/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CANDIDO em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000090-37.2023.8.22.0019 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO - RO10009 REU: MARCOS AURELIO CANDIDO Advogado do(a) REU: ADALBERTO ALVES BATISTA - MG51192 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na sentença ID 91468275. -
30/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CANDIDO em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000090-37.2023.8.22.0019 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo Passivo: MARCOS AURELIO CANDIDO ADVOGADO DO REU: ADALBERTO ALVES BATISTA, OAB nº MG51192 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDIem face de MARCOS AURELIO CANDIDO, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 4.592,68 (quaro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), decorrente de Contratação de Crédito Automático.
A inicial veio instruída com os documentos de praxe.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória.
Aportou-se impugnação aos embargos.
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe referir que dispõe o art. 700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial.
Cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Depreende-se dos autos que a parte requerida foi efetivamente citada e apresentou embargos monitórios (ID 87885319), não negando a existência do débito, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a apresentação de proposta de pagamento da dívida, a designação de audiência de conciliação, e pugnando, por fim, pela reunião das ações 7000089-52.2023.8.22.0019 – Ação Monitória – CCB 374248 – Crédito Pessoal, 7000090-37.2023.8.22.0019– Ação Monitória – Contratação de Crédito Automático, 7000091-22.2023.8.22.0019– Ação de Cobrança – Cartão de Crédito e 7000092-07.2023.8.22.0019– Ação Monitória – CCB 4548 – Limite de Crédito.
Em manifestação, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 88187883) para refutar o pedido de gratuidade, discordar da proposta apresentada, dispensar a audiência de conciliação solicitada bem como para refutar o pedido de conexão das ações, haja vista a não identidade entre os objetos das ações.
Nota-se, inicialmente, que o embargante informou que não nega a existência da dívida e, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/embargada, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de conexão das ações, resta, de igual forma, afastado, conforme jurisprudência abaixo colacionada.
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR DE CONEXÃO/CONTINÊNCIA - REJEITADAS - NOTA PROMISSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O indeferimento da produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica cerceamento de defesa - Não há conexão ou continência se as demandas são calcadas em notas promissórias distintas, possuindo, portanto, causas de pedir distintas - Não se afasta a autonomia do título de crédito, ainda que fosse vinculado a contrato de compra e venda, em razão de ser autônomo, deve ser desvinculado do negócio que lhe deu origem, mantendo sua exequibilidade - Para o arbitramento dos honorários advocatícios o juiz deverá observar o limite entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), atendidos os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC - A correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento da nota promissória. (TJ-MG - AC: 10000191117555002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Ademais, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, por consequência, CONDENO parte requerida MARCOS AURELIO CANDIDO ao pagamento do valor de R$ 4.592,68 (quaro mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, cujo valor estará sujeito à atualização conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o ajuizamento da ação em 13 de Janeiro de 2023, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação em 15/02/2023.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO, 31 de maio de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
02/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 12:42
Sentença confirmada
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:28
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI.
-
23/01/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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