TJRO - 7033278-75.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 18:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:10
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:03
Decorrido prazo de AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:27
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 21:02
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:27
Decorrido prazo de AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:57
Não recebido o recurso de AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES.
-
15/09/2023 13:57
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:57
Não recebido o recurso de AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES.
-
15/09/2023 13:57
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:40
Decorrido prazo de AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:16
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 PROCESSO: 7033278-75.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Importa destacar que a parte deveria diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, no entanto, cingiu-se apenas em declarar a hipossuficiência no bojo do Recurso.
Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 -
09/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES.
-
08/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES.
-
05/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do processo: 7033278-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos. Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (…)” Com efeito, aplicável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o reconhecimento da inversão do ônus da prova. No que concerne à produção de provas, o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 6º, inciso VIII, preceitua que, a critério do juiz, poderá este inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação invocada ou quando for este hipossuficiente.
Porém, destaco que a inversão do ônus da prova é aquela ope legis, decorrente do §3º do artigo 14 do CDC, e não a do artigo 6º, VIII, do CDC, ope judicis.
No entanto, vale a precisa observação de Sérgio Cavalieri Filho: "Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real", competindo, assim, à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes da análise do mérito, passo à análise da preliminar arguida pela parte ré.
III - PRELIMINARES Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais) e, como tal, deve responder por suas ações a luz do CDc, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Assim, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de remarcação de voo (adiantamento).
No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Segundo alegou a parte autora, contratou voo junto à requerida para o trecho de ida, sendo de Porto Velho/RO a Foz do Iguaçu/PR, com saída programada para o dia 02/02/202.
Todavia, conforme documentos juntados pelo autor o voo foi cancelado e adiantado em 1 dia (01/02/2022, saída às 18h40min).
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, o cancelamento do voo que foi originalmente contratado pelo requerente, bem como o agendamento final para o dia 01/02/2022; A dúvida restringe-se à existência de dano moral na alteração de malha viária mesmo com aviso prévio.
No presente caso, considero que não houve dano moral porque a notícia da alteração da malha aérea foi dada em 30/01/2022, conforme documentos apresentados pela parte autora.
Ou seja, o autor não teve expectativas frustradas em cima da hora, poderia readaptar seu itinerário sem perder o voo (partida e retorno) e não sofreu maiores transtornos como aqueles narrados na jurisprudência colacionada (meros dissabores).
Além disso, o fato alegado pelo autor, de que não foi confirmado o pagamento, o autor não faz prova do alegado, o que se vê nos autos e que a parte autora compareceu na data errada do embarque o que ocasionou a perda do voo.
Assim, consigno que o dissabor experimentado decorrente da alteração dos voos, bem como a alegação de não comprovado o pagamento não passaram de contratempos, os quais todas as pessoas que se submetem a viagens em transportes coletivos, sobretudo, o aéreo, podem experimentar.
Nesse sentido é o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Alteração do horário de voo.
Informação acerca das alterações obtidas com antecedência à partida.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Recurso não provido. A antecipação do horário de voo pela companhia aérea com aviso prévio ao passageiro não caracteriza danos morais, mas simples dissabores. Para que fique configurado o dever de indenizar em desfavor da empresa aérea, deve ficar comprovada a existência de situações concretas que representem situação aflitiva em grau significativo para o passageiro, tal como a impossibilidade de cumprir eventual compromisso em razão do voo antecipado. (TJRO - Apelação, Processo nº 0000043-48.2014.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/03/2016) (Grifei).
Portanto, sem maiores delongas, a improcedência é medida de rigor. V.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da CF, artigos 186 e 927 do Código Civil e §3º, do artigo 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) inicial(is) da inicial.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE. Porto Velho/RO, data certificada no sistema.
Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 -
22/08/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 03:19
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7033278-75.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA - RO0003024A REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 20:10
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7033278-75.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AYRON JOSE GONCALVES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA - RO0003024A REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:29
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 10/07/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:42
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/07/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002525-66.2022.8.22.0003
Distribuidora Ebenezer LTDA - ME
Alexinaldo Cardoso da Silva
Advogado: Julio Cesar Ribeiro Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2022 18:31
Processo nº 7008481-32.2023.8.22.0002
G Rebeldino Mezzabarba LTDA
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2023 16:37
Processo nº 7008448-42.2023.8.22.0002
Veridiane Vieira Neves
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2024 11:25
Processo nº 7008448-42.2023.8.22.0002
Veridiane Vieira Neves
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2023 11:20
Processo nº 7008450-12.2023.8.22.0002
Lea Cristina Maurutto Telles
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2023 11:29