TJRO - 7004017-67.2016.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 17:12
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:11
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:59
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:01
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 08:06
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 25/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 03:50
Publicado DESPACHO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7004017-67.2016.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): NEKI CONFECCOES LTDA CNPJ nº 77.***.***/0001-25, GERMANO MULLER 215 CENTRO - 89275-000 - SCHROEDER - SANTA CATARINA Advogado (s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB nº SC7688 Requerido (s): MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 CNPJ nº 22.***.***/0001-48, AV.
SEBASTIAO JOAO CLIMACO 6608 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO EXECUTADO: __________________________________________________________________________ DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do curso do feito, uma vez que não localizou bens a serem penhorados.
A própria Lei de Execuções Fiscais prevê que a qualquer tempo os autos que são arquivados sem baixa poderão ser desarquivados para prosseguimento da ação (§3°, art. 40), e além disso, a referida medida não traz qualquer prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que, determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução.
No entanto, em que pese essa previsão legal, utilizando-se o princípio da celeridade e economia processual, é possível determinar o arquivamento sem baixa dos autos, segundo entendimento deste Juízo.
Além disso, a referida medida não traz qualquer prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que, determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução. É importante observar que enquanto suspenso o curso da demanda, não existe a prática de atos, e da mesma forma se verifica enquanto arquivados os autos.
Mutatis Mutandis, ambos exigem a manifestação da parte para o impulso do feito.
A medida de arquivamento sem baixa das execuções que não encontram bens de propriedade do executado, tem o fim de diminuir o trabalho do judiciário, reduzir os pedidos reiterados e infundados de suspensão do feito, evitar uma expectativa do Juízo de uma provocação, desinibir a inércia do ente político, em casos reiterados de abandono da causa e, principalmente, racionalizar os recursos públicos e aprimorar a qualidade do trabalho jurisdicional (princípio da eficiência).
Ademais, é importante frisar que o exequente poderá provocar o andamento da demanda a qualquer tempo, sem prejuízo algum e sem qualquer despesa de desarquivamento.
Como já foi dito, a inexistência de prejuízo consiste no fato de que se guardará, de forma teleológica, na decisão de arquivamento a mesma ratio legis prevista pelo legislador quando da previsão do instituto da suspensão.
Ressalta-se que o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito do ente e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por essas razões, os autos devem ser arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania, que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano da data do arquivamento, tendo em vista que a ação não pode se tornar imprescritível em razão de seu arquivamento.
Salvo deliberação em contrário, a ação deverá permanecer arquivada até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens à penhora livres e desembaraçados, ou, na hipótese de informação de pagamento da dívida.
Arquive-se sem baixa.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará Mirim, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº s/n, Bairro Serraria, CEP 76.850-000, Guajará Mirim, RO -
12/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:53
Outras Decisões
-
11/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7004017-67.2016.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): NEKI CONFECCOES LTDA CNPJ nº 77.***.***/0001-25, GERMANO MULLER 215 CENTRO - 89275-000 - SCHROEDER - SANTA CATARINA Advogado (s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB nº SC7688 Requerido (s): MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 CNPJ nº 22.***.***/0001-48, AV.
SEBASTIAO JOAO CLIMACO 6608 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO EXECUTADO: __________________________________________________________________________ DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do curso do feito, uma vez que não localizou bens a serem penhorados.
A própria Lei de Execuções Fiscais prevê que a qualquer tempo os autos que são arquivados sem baixa poderão ser desarquivados para prosseguimento da ação (§3°, art. 40), e além disso, a referida medida não traz qualquer prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que, determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução.
No entanto, em que pese essa previsão legal, utilizando-se o princípio da celeridade e economia processual, é possível determinar o arquivamento sem baixa dos autos, segundo entendimento deste Juízo.
Além disso, a referida medida não traz qualquer prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que, determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução. É importante observar que enquanto suspenso o curso da demanda, não existe a prática de atos, e da mesma forma se verifica enquanto arquivados os autos.
Mutatis Mutandis, ambos exigem a manifestação da parte para o impulso do feito.
A medida de arquivamento sem baixa das execuções que não encontram bens de propriedade do executado, tem o fim de diminuir o trabalho do judiciário, reduzir os pedidos reiterados e infundados de suspensão do feito, evitar uma expectativa do Juízo de uma provocação, desinibir a inércia do ente político, em casos reiterados de abandono da causa e, principalmente, racionalizar os recursos públicos e aprimorar a qualidade do trabalho jurisdicional (princípio da eficiência).
Ademais, é importante frisar que o exequente poderá provocar o andamento da demanda a qualquer tempo, sem prejuízo algum e sem qualquer despesa de desarquivamento.
Como já foi dito, a inexistência de prejuízo consiste no fato de que se guardará, de forma teleológica, na decisão de arquivamento a mesma ratio legis prevista pelo legislador quando da previsão do instituto da suspensão.
Ressalta-se que o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito do ente e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por essas razões, os autos devem ser arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania, que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano da data do arquivamento, tendo em vista que a ação não pode se tornar imprescritível em razão de seu arquivamento.
Salvo deliberação em contrário, a ação deverá permanecer arquivada até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens à penhora livres e desembaraçados, ou, na hipótese de informação de pagamento da dívida.
Arquive-se sem baixa.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará Mirim, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº s/n, Bairro Serraria, CEP 76.850-000, Guajará Mirim, RO -
10/02/2021 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7004017-67.2016.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): NEKI CONFECCOES LTDA CNPJ nº 77.***.***/0001-25, GERMANO MULLER 215 CENTRO - 89275-000 - SCHROEDER - SANTA CATARINA Advogado (s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS OAB nº SC7688 Requerido (s): MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 CNPJ nº 22.***.***/0001-48, AV.
SEBASTIAO JOAO CLIMACO 6608 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO EXECUTADO: __________________________________________________________________________ DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do curso do feito, uma vez que não localizou bens a serem penhorados.
A própria Lei de Execuções Fiscais prevê que a qualquer tempo os autos que são arquivados sem baixa poderão ser desarquivados para prosseguimento da ação (§3°, art. 40), e além disso, a referida medida não traz qualquer prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que, determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução.
No entanto, em que pese essa previsão legal, utilizando-se o princípio da celeridade e economia processual, é possível determinar o arquivamento sem baixa dos autos, segundo entendimento deste Juízo.
Além disso, a referida medida não traz qualquer prejuízo ao direito da parte credora, uma vez que, determina tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução. É importante observar que enquanto suspenso o curso da demanda, não existe a prática de atos, e da mesma forma se verifica enquanto arquivados os autos.
Mutatis Mutandis, ambos exigem a manifestação da parte para o impulso do feito.
A medida de arquivamento sem baixa das execuções que não encontram bens de propriedade do executado, tem o fim de diminuir o trabalho do judiciário, reduzir os pedidos reiterados e infundados de suspensão do feito, evitar uma expectativa do Juízo de uma provocação, desinibir a inércia do ente político, em casos reiterados de abandono da causa e, principalmente, racionalizar os recursos públicos e aprimorar a qualidade do trabalho jurisdicional (princípio da eficiência).
Ademais, é importante frisar que o exequente poderá provocar o andamento da demanda a qualquer tempo, sem prejuízo algum e sem qualquer despesa de desarquivamento.
Como já foi dito, a inexistência de prejuízo consiste no fato de que se guardará, de forma teleológica, na decisão de arquivamento a mesma ratio legis prevista pelo legislador quando da previsão do instituto da suspensão.
Ressalta-se que o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito do ente e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por essas razões, os autos devem ser arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania, que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano da data do arquivamento, tendo em vista que a ação não pode se tornar imprescritível em razão de seu arquivamento.
Salvo deliberação em contrário, a ação deverá permanecer arquivada até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens à penhora livres e desembaraçados, ou, na hipótese de informação de pagamento da dívida.
Arquive-se sem baixa.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará Mirim, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº s/n, Bairro Serraria, CEP 76.850-000, Guajará Mirim, RO -
26/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:48
Outras Decisões
-
11/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:13
Outras Decisões
-
10/12/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:08
Outras Decisões
-
25/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 07:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:00
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
-
17/09/2019 03:53
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:52
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:42
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 16/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 00:33
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 04:15
Publicado DECISÃO em 26/08/2019.
-
22/08/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 07:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 03:20
Publicado DESPACHO em 16/08/2019.
-
14/08/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:21
Outras Decisões
-
08/08/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:29
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:28
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:28
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:31
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:30
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:30
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:30
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:30
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:02
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 02:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 02:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 02:40
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 03:38
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 03:38
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 03:38
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:41
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2018 05:46
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 05/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 05:46
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 05/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 05:46
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 05/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 06:16
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 03/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 07:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 11:00
Conclusos para decisão
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12/04/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 03:16
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 14/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2017 16:48
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2017 18:24
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 13/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 18:23
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 13/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 18:23
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 11:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/06/2017 11:22
Juntada de juntada de ar
-
04/05/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2017 10:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 09:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2017 00:28
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 25/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 13:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2016 02:33
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA *16.***.*98-45 em 24/11/2016 23:59:59.
-
07/11/2016 22:42
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2016 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/09/2016 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2016 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 07:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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