TJRO - 7001750-97.2022.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
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09/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2024 00:54
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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29/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 17:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] SENTENÇA
I- RELATÓRIO. EMILIO LAMPIR, qualificada na inicial, ajuíza ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ali igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural, segurada do INSS.
Que atualmente está impossibilitado(a) de exercer o seu labor em razão de doença.
Tece comentários a respeito do seu direito.
Requer seja concedida a gratuidade judiciária, a tutela de urgência e a procedência da demanda concedendo o auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial junta documentos e procuração.
O pedido de gratuidade foi deferido - id Num. 81968318.
Pedido de tutela de urgência indeferido nos termos do despacho de id Num. 81968318.
Com a inicial foram juntados documentos.
O INSS apresentou Contestação (id Num. 83964738), oportunidade em que alegou as preliminares de: a) prescrição quinquenal; b) necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240; c) da ausência do pedido de prorrogação.
Por fim, adentrou no mérito pugnando pela total improcedência da peça inaugural. Juntada do laudo médico - id Num.84433719. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por EMILIO LAMPIR em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a implantação do benefício de auxílio-doença e, conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade em razão de problemas de saúde. O processo julgamento antecipado da lide, em decorrência de o mesmo versar, unicamente, de matéria de direito e de fato suscetível de prova apenas documental e pericial, à luz do disposto no art. 355 do CPC.
Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal. Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação No caso em testilha, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento administrativo do benefício (id Num.81941768), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); c) a incapacidade parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. E, ainda que caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal. QUALIDADE DE SEGURADO. A qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos verifico que a qualidade de segurado da parte resta comprovado, eis que entre a data da cessação do benefício (30/05/2022 - id 89140730) e a propositura da ação (19/09/2022), a parte no período de graça, conforme art. 15, incisos I e II, da lei 8.213/91.
Ademais, a requerida não contestou a falta de qualidade de segurado da parte autora. Nota-se que não houve a perda da qualidade de segurado, a luz do previsto no artigo 15, incisos I e II, da lei 8.213/91, in verbis: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)" Impende dizer que, caso a parte Requerente não fosse realmente contribuinte, em momento algum a Instituição Requerida teria concedido o benefício supracitado. Ademais, os documentos colacionados aos autos pela parte corroboram suas alegações. DA INCAPACIDADE Com efeito, se é certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Conforme laudo juntado aos autos (id 84433719) a incapacidade do autor é temporária para o labor pelo período de 90 dias, desde o dia 28/09/2022.
Desse modo, ultrapassado o prazo consignado no laudo pericial, poderá a parte autora voltar ao labor, o que enseja, portanto apenas a concessão do auxílio doença no referido período. Necessário ressaltar, que pelo princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, de modo que entendo pertinente a concessão do auxílio doença ao demandante.
O Benefício deve ser concedido a partir do início da incapacidade constada em perícia judicial (id 84433719), pois trata-se de benefício de caráter alimentar e atual.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, tendo a concessão valido-se das condições pessoais do segurado para definir-se pela incapacidade temporária, a concessão do auxílio-doença deve ser estabelecido a partir do dia 28/09/2022 pelo período de 90 dias.
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se ao caso em tela o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 29. (…) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.". Deflui, do referido dispositivo, que o salário-de-benefício que serve de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez. No caso vertente, entendo que o mesmo deve ser correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, com fulcro no art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto na Seção III, principalmente no art. 33 da lei em comento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
No que concerne a correção anterior a inscrição do precatório, a questão ainda estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE). No dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Desse modo, no sentido de cumprir com a decisão do STF, determino sejam os cálculos realizados de acordo com os parâmetros utilizados no site: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)], tendo em vista que o programa está de acordo a decisão citada quanto a correção monetária (IPCA-E) ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da ação proposta por AUTOR: EMILIO LAMPIR para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) RESTABELECER benefício de auxílio-doença, ao requerente, desde o início da incapacidade (22/09/2022) pelo período de 90 dias, e PAGAR valores retroativos referente ao período supracitado, no valor da renda mensal do salário-de-contribuição, inclusive 13º salário.
No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: AUTOR: EMILIO LAMPIR, CPF nº *24.***.*60-06 Benefício Concedido/Data de Início do Benefício: Auxílio-doença a partir de 22/09/2022 - data do início da incapacidade (id 84433719); Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (benefício atual e de caráter alimentar), pois confirmada a incapacidade laboral da parte autora e a imprescindibilidade do benefício para o sustento diário, antecipo a Tutela de Urgência no momento.
Determino o cumprimento imediato da sentença, com base nos Arts. 513 caput e art. 497 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, para fins de celeridade processual e efetivação do comando, proceda a parte autora a entrega/remessa da presente para o e-mail: [email protected], com os respectivos documentos necessários, e no prazo de 05 dias comprove nos autos a entrega, cabendo ao INSS efetuar a implantação em até 30 dias do protocolo.
Serve a presente como ofício II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC. 2.
Na sequencia, Intime-se a executada na forma do art. 535 do Novo Código de processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, observasdos os precedentes abaixo citados Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ ( AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver impugnação e esta for rejeitada; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de impugnação c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase, se houver.
Após, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, se instrumento de procuração autorizar, para levantamento dos valores (em caso de execução invertida, indevido os honorários da fase de execução). 5.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Se concordar com os cálculos do INSS, conclusos para homologação e consequentemente expedição de requisições de pagamento.
Se não concordar, vistas dos autos a contadoria do Juízo para realização da conta.
Vindo da contadoria, vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e conclusos. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Consigno que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97 e (RE) 870947, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Deve ser utilizado o site- https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)] ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010). Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas a luz do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 361/1990. Sem reexame. A presente serve como mandado/carta precatória, carta de intimação/ofício Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nova Brasilândia D'Oeste6 de junho de 2023 Denise Pipino Figueiredo -
06/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:06
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/06/2023 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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