TJRO - 0069525-20.1999.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LUZINETHE SOUSA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 02:11
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal:0069525-20.1999.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: LUZINETHE SOUSA SILVA DESPACHO Cópia serve de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Títulos e Documentos e DETRAN-RO para baixa da indisponibilidade decretada às fls. 84.
Arquivem-se.
Porto Velho - RO, 18 de março de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:09
Determinado o arquivamento definitivo
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13/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZINETHE SOUSA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 06:04
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0069525-20.1999.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: LUZINETHE SOUSA SILVA - ADVOGADO DO EXECUTADO: EMMANOELLE SOUSA CARVALHO, OAB nº RJ134788 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) ESTADO DE RONDONIA, em desfavor de LUZINETHE SOUSA SILVA, visando a cobrança do(s) crédito(s) tributário(s) previstos na(s) CDA(s) indicadas na inicial.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a credora pediu a suspensão do processo a fim de averiguar internamente a existência do instituto. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Infere-se, assim, que o curso da execução é suspenso enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Durante o prazo de 01 (um) ano, suspende-se a prescrição.
A partir de então, os autos devem ser arquivados e, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do término da suspensão de 01 (um) ano determinada pelo Juízo, sem que haja localização do devedor ou de bens penhoráveis, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor.
Pois bem.
Segundo tese definida no Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.340.553/RS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a suspensão processual de 01 (um) ano prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, dispensando-se deliberação do Juízo ou manifestação da Fazenda Pública acerca do tema, bastando a ciência dessa acerca da frustração das diligências.
Ademais, definiu-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente – de 05 (cinco) anos – se inicia automaticamente após o término da suspensão de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório.
Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente.
Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a credora localize o devedor ou encontre bens penhoráveis.
Confira-se a ementa do julgado em análise: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destaques nossos).
Em se tratando de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015.
Vejamos: “Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma: (…) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (…).
Do excerto mencionado acima, extraem-se importantes passagens elucidativas ao deslinde processual: I) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (item 2); II) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (item 3); III) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (item 4.1); IV) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (item 4.3).
O julgamento dos Embargos de Declaração interposto sobre a orientação determinada pelo referido Recurso Especial deixa clara a adequação das conclusões acima.
Veja-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Min.
Mauro Campbell, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Em análise ao trâmite da execução fiscal, constata-se que, diante da ineficácia das diligências efetuadas, com a devida ciência da parte exequente acerca de tal fato, o feito foi suspenso na forma do art. 40, “caput” da LEF, em 08/12/2015 ante a inexistência de nova localização de bens.
Portanto, o prazo da prescrição intercorrente teve início automaticamente 01 (um) ano depois, em 08/12/2016.
Ultrapassados 05 (cinco) anos de seu início sem a presença de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, extrai-se a perda da pretensão executória estatal.
Posteriormente, as diligências efetivadas para a localização da parte executada ou de seus bens foram infrutíferas, de modo que a cobrança tramitou por prazo superior a 05 (cinco) anos sem sucesso em nenhuma diligência.
Destaque-se que, neste ínterim, não houve diligência frutífera quanto à satisfação do débito.
Nota-se que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações travadas na sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Trata-se de interpretação consentânea com o princípio da duração razoável do processo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como na atual legislação processual (art. 4º do CPC). É certo que a norma prevista no CPC deixa claro que a razoável duração do processo se aplica, inclusive, em relação às atividades satisfativas.
Essa perspectiva e mudança paradigmática, que não mais exige a inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, pode ser observada em outros julgados do próprio STJ.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RAZÕES DEFICIENTES.
DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2.
O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3.
No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005.
Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4.
No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos.
Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo. 5.
Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais.
Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal).
Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019) (destaques nossos).
Portanto, deve ser declarada a perda da pretensão executória, diante da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e, consequentemente, extinta a demanda executiva fiscal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC e termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, resolvo o mérito da demanda, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Sem remessa necessária, pois o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO.
Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2024 15:35
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZINETHE SOUSA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 06:13
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0069525-20.1999.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: LUZINETHE SOUSA SILVA - ADVOGADO DO EXECUTADO: EMMANOELLE SOUSA CARVALHO, OAB nº RJ134788 DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 4.577,93.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 04:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LUZINETHE SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EMMANOELLE SOUSA CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0069525-20.1999.8.22.0001 EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: LUZINETHE SOUSA SILVA - ADVOGADO DO EXECUTADO: EMMANOELLE SOUSA CARVALHO, OAB nº RJ134788 DESPACHO Vistos, À CPE: Encaminhe-se cópia da CDA n.0000601000298 (fl.04) em anexo ao despacho (ID 91637759) para efetivo cumprimento da ordem.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
14/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUZINETHE SOUSA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EMMANOELLE SOUSA CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:56
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0069525-20.1999.8.22.0001 EXEQUENTE: Estado de Rondônia EXECUTADO: LUZINETHE SOUSA SILVA DESPACHO Vistos, Indefiro o pedido da Exequente.
O bloqueio do valor (R$ 904,48) foi realizado em 2010 (fl.22) e não em 2017 como afirma a credora.
Desse modo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Em análise aos autos, constata-se que o saldo encontra-se em conta desde a data supramencionada.
Assim, determino que, no prazo máximo de dez dias, transfira o montante disponível na conta judicial, 2848/040/1527780-7, nos seguintes termos: a) via DARE - PGE, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (http://www.portal.sefin.ro.gov.br).
CDA nº 00006-01-0002/98, Código de Receita 5519.
Contribuinte: Luzineth Sousa Silva Carvalho CPF: *27.***.*08-15. 2.
Após, o Juízo deverá ser informado, com remessa dos respectivos comprovantes. 3.
Decorrido o lapso temporal, solicite informações quanto à comprovação das transferências. 4.
Ultimadas as providências, retorne concluso para análise da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia servirá de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 5 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:57
Processo Desarquivado
-
07/08/2017 11:07
Arquivado Provisoriamente
-
02/08/2017 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/08/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2017.
-
12/07/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 03:05
Publicado CERTIDÃO em 06/07/2017.
-
11/07/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 09:19
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/1999
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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