TJRO - 7000634-49.2023.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de S. SILVA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de IRANEY GUIMARAES MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de IRANEY GUIMARAES MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de S. SILVA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000634-49.2023.8.22.0011 APELANTE: IRANEY GUIMARAES MARTINS, CNPJ nº 01.***.***/0001-71 ADVOGADO DO APELANTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A APELADO: S.
SILVA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 13.***.***/0001-09 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Iraney Guimarães Martins recorre da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste, que indeferiu a petição inicial da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de S.
Silva de Oliveira & Cia LTDA, nos seguintes termos: A parte autora ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial, contudo a mesma até o presente momento não foi recebida (ID 91636970).
Motivo pelo qual passo a sua análise.
Compulsando os autos afiro que foram juntados aos autos documentos que não possuem eficácia de título executivo, quais sejam, nota fiscal (ID 88964173), canhoto assinado pelo requerido (ID 88964172) e protestos (ID 88964171, 88964170 e 88964167).
Nesse norte, o art. 784 do CPC possui um rol dos documentos que possuem eficácia de título extrajudicial, vejamos: [...] Ademais, a jurisprudência aponta pelo sentido de que notas fiscais não são títulos executivos extrajudiciais: [...] Dessa forma, o presente feito deve ser extinto para declarar nula a execução por ausência de título executivo, eis que aquele que se encontra acostado aos autos não apresenta os requisitos que a lei exige para ter força executiva.
Nesse sentido, não há sequer possibilidade de emenda à inicial, eis que a demanda correta seria a de cobrança a qual teria um rito de conhecimento.
Ante o exposto, não tendo o autor apresentado para execução título com força executiva, é de se INDEFERIR A INICIAL e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 798, inciso I, "a", e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publicação e registros automáticos pelo sistema.
Fica a parte intimada via DJe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Nas razões de apelação, a parte autora defende a eficácia do título executivo apresentado, alegando que os comprovantes juntados no processo têm força de título executivo por possuírem certeza, liquidez e exigibilidade, desde que sejam cumulativos, conforme art. 15 da Lei n.5.474/1968.
Sustenta que não foi oportunizada à parte autora a conversão do procedimento em ação de cobrança, em atenção ao princípio da economia processual, conversão possível se requerida antes da citação da parte requerida.
Requer ao final a reforma da decisão com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito executivo ou, subsidiariamente, pugna para que seja oportunizada ao apelante a conversão do rito em ação de cobrança, prezando pela cooperação, boa fé e economia processual.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida por Iraney Guimarães Martins em face de S.
Silva de Oliveira & Cia LTDA, cujo cerne da controvérsia recursal é o indeferimento da petição inicial.
Extrai-se dos autos que a ação fora proposta em 30/03/2023 (Id 25534632), oportunidade em que a parte autora apresentou nota fiscal eletrônica de fornecimento de mercadorias (Id 25534635) para execução de título extrajudicial, acompanhada de comprovante de recebimento (Id 25534636) e respectivos protestos (Id 25534637, 25534638, 25534639).
Em despacho inaugural (Id 25534641) o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Comprovado o recolhimento (Id 25534642), o feito foi suspenso pelo prazo de 6 meses em razão da existência do incidente n. 7000300-83.2021.8.22.0011, o qual se trata de concurso de credores em face da empresa S.
Silva de Oliveira & Cia LTDA - EPP.
Ao final do prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias (Id 25534650).
Em 16/04/2024, a parte autora requereu então, a citação da executada via carta com AR, recolhendo as custas correspondentes (Id 25534651).
Em seguida, sobreveio sentença de indeferimento da inicial, pela ausência de título executivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito na forma do art. 798, inciso I, "a", e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a exequente defende a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata comprovada pela nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria e o respectivo protesto da dívida, nos termos do art. 15, II, a, b e c, da Lei n. 5.474/1986.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada a duplicata emitida correspondente ao negócio jurídico firmado, mas apenas da nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e respectivos protestos.
Desse modo, verifica-se que o art. 15, II da Lei 5.474/1986 corresponde aos requisitos para a validade da duplicata como título executivo extrajudicial, os quais não constituem título executivo quando desacompanhados da duplicata, ainda que sem o aceite.
A nota fiscal por si só, mesmo que protestada não constitui título executivo extrajudicial uma vez que não prevista no rol constante do art. 784 do Código de Processo Civil.
Embora a documentação apresentada não tenha força de título executivo extrajudicial, com razão a recorrente quanto à possibilidade de conversão do procedimento de execução em procedimento comum, uma vez que ainda não realizada a citação da parte requerida.
Conforme previsão no art. 329, I, CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Desse modo, deve ser oportunizado à apelante prazo para aditamento de sua inicial para a conversão do procedimento adequado ao caso.
A conversão é considerada inadmissível apenas nos casos em que já efetivada a citação, pois estabilizada a relação processual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 320 dos recursos repetitivos.
Neste sentido, Não ofende a coisa julgada se a parte, após conhecimento da conversão da execução em monitória, opor embargos monitórios citada da conversão contra a decisão que admitiu a conversão após a citação. É inviável a conversão da ação de execução em ação de cobrança ou monitória após a citação do devedor, porquanto já estabilizada a relação processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0007933-76.2012.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/08/2024) Assim, não realizada a citação da parte requerida e não formada a relação processual, deve ser oportunizada a conversão do procedimento.
Na mesma linha de ideias: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Conversão da execução em ação ordinária.
Antes da citação.
Possibilidade.
Recurso provido.
Não formada a relação processual e, considerando que a conversão da ação executiva em ação ordinária não implica prejuízo à parte agravada; do contrário, a extinção do processo o beneficia em detrimento ao direito da agravante de receber os valores que lhes são devidos, a decisão agravada deve ser modificada, devendo o processo prosseguir com a conversão da ação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808884-64.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2022) À luz do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para que seja oportunizado à parte autora a realização de aditamento da petição inicial para a conversão do procedimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2024.
Des.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:38
Conhecido o recurso de IRANEY GUIMARAES MARTINS e provido
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19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:40
Juntada de termo de triagem
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19/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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