TJRO - 7020465-84.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ELAINE BRITO PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ELAINE BRITO PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e provido
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28/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ELAINE BRITO PEIXOTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ELAINE BRITO PEIXOTO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:11
Expedição de Carta rogatória.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7020465-84.2021.8.22.0001 - Apelação Cível Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado(a) do(a) Apelante: Raphael Neves Costa - OAB/SP 225061-A, Ricardo Neves Costa - OAB/SP 120394-A e Flavio Neves Costa - OAB/SP 153447-A Apelado(a): Elaine Brito Peixoto Advogado do(a) Apelado(a): Relator: Desembargador Torres Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Volkswagen S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo recorrente, em face de Elaine Brito Peixoto.
A sentença extinguiu o feito, a qual transcrevo in verbis: [...] Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas [...].
Nas razões recursais, a apelante sustenta que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deveria ter concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, bem como que se faz necessária a inserção da restrição de circulação no veículo objeto dos autos.
Por fim, requer o provimento desta Apelação, para ser anulada a sentença, prosseguindo-se com a tramitação do feito. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em abril de 2021, na qual, após diversas diligências no sentido de encontrar o atual endereço do requerido, não logrou-se êxito em localizá-lo. O apelante foi intimado para dar andamento ao feito recolhendo as custas para realização de diligências nos sistemas judiciais, contudo, apenas requereu o lançamento de restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD.
Por carência de diligenciar o necessário, não houve a angularização processual.
A inércia do apelante em cumprir o necessário para viabilização da citação autoriza a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. Neste caso, completamente desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono, art. 485, inciso III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) TJRO.
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento de diligência.
Pressuposto processual.
Ausência.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025187-40.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023) (grifou-se) TJRO.
Apelação cível.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação.
Ausência.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Se estiver configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, ele deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, e é desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018893-93.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/05/2023) TJRO.
Busca e apreensão.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese em que não se exige prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 0001664-55.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/03/2023) TJRO.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7021837-34.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/02/2023) TJRO “Apelação cível.
Extinção sem julgamento de mérito.
Falta de citação.
Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, é desnecessária sua intimação pessoal." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7075603-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023) Conforme os precedentes, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
O apelante tentou, sem sucesso, o cumprimento da medida pleiteada, e deixou de requerer a conversão do feito para ação de execução, assim, com a extinção do feito, não há que se falar em inclusão de restrição de circulação do veículo objeto da demanda.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, unipessoalmente, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Deixo de fixar honorários, dada a ausência de triangulação processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:26
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:49
Juntada de termo de triagem
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08/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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