TJRO - 7016513-45.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2024 00:03
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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01/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO ELIAS DOS SANTOS NETTO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7016513-45.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 10:51:14 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: OSVALDO ELIAS DOS SANTOS NETTO Advogados do(a) RECORRIDO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO5794-A, NATASHA KIDMAN FONSECA SOUZA - RO12698-A RELATÓRIO Tratam os autos de ação de reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada em razão de protesto indevido.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razões do recurso - Requerida: Alega que ausência de conduta ilícita e de prova do alegado dano sofrido.
Aduz que agiu no exercício regular de direito.
Argumenta ainda que o dano moral arbitrado pelo Juízo de origem se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e pretende que seja majorado o valor do dano moral.
Contrarrazões: Pede a manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em pese a irresignação do recorrente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: (...) restou comprovado o depósito judicial (id. 85224632) do valor de R $1.218,31 (um mil e duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos) em 24/01/2020, com notificação extrajudicial à requerida em 24/01/2020.
O requerente juntou prova de protesto (id. 85224629) do valor acima descrito na data 14/10/2021 de autoria da requerida.
Desta forma, considero quitado o débito vencido em 24/01/2020 e consequentemente, indevida a inclusão da negativação do requerente em protesto.
No apontamento/manutenção indevido em órgão restritivo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa e, como tal, deriva da própria inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito.
Isto porque é notório o transtorno causado por este tipo de registro, diante de uma falsa condição do devedor.
Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e da proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$5.000,00 (...).
Em respeito às razões recursais, esclareço que o recorrido comprovou o pagamento da fatura de R$ 1.218,31, no dia 24/01/2020, antes do vencimento (31/10/2020).
Assim, restou demonstrado que o protesto foi totalmente indevido.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o pedido de indenização pelos danos morais in re ipsa, pois decorrente de restrição creditícia indevida.
Quanto ao valor fixado pelo Juízo de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma, de maneira que merece ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei N. 9.099/1995, cujo art. 2º determina que há simplicidade, o que é reforçado pelo art. 3º, em que se estabelece que as causas são de menor complexidade.
Com efeito, isso estende-se aos fatos.
Caso contrário, faltaria competência para análise do caso.
Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROTESTO INDEVIDO.
FATURA PAGA ANTECIPADAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO INDEVIDA. 1. É devido dano moral in re ipsa por protesto indevido. 2.
O valor arbitrado a título de dano moral consentâneo com o caso concreto deve ser mantido, pois ancorado na proporcionalidade e na razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
06/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 09:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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