TJRO - 7001513-59.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A REU: LOJA TIM ROLIM DE MOURA e outros Advogado do(a) REU: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
30/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.008,00 Parte autora: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA, CPF nº *19.***.*15-68 Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Parte requerida: M.
DE CASTRO LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-81, LOJA TIM ROLIM DE MOURA, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A SENTENÇA Pretendem as partes a homologação de acordo cujos termos estão no requerimento de (ID. 108648128).
Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para todos os fins e efeitos de direito.
Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé.
Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc.
II, do CPC.
Resolvo o processo com exame de mérito, nos termos dos arts. 487, inc.
III, alínea “b” e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Desnecessária a suspensão do processo.
Em caso de descumprimento do acordo, basta a parte interessa formular pedido de cumprimento de sentença nestes autos.
Registro que expedi em favor da parte credora e seu advogado o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.030,16 MARCIO DIONIZIO DE SOUZA *19.***.*15-68 01534233 - 6 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 44651-3 EditarExcluir R$ 800,00 ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO *91.***.*09-91 01534233 - 6 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 49283717-4 EditarExcluir TOTAL R$ 7.830,16 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo.
Inobstante a transação, as custas finais são devidas, pois o caso em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 8º, da Lei n. 3896/2016.
Em sendo silente o acordo a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pela executada, em atenção ao princípio da causalidade, já que além de ter dado causa ao ajuizamento desta ação, também o fez quando da retomada do feito executivo mediante conversão em cumprimento de sentença após descumprimento de acordo anteriormente firmado e devidamente homologado pelo Juízo.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas pela parte que as deve, após o trânsito em julgado, proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG.
Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores.
Oportunamente arquivem-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura, terça-feira, 13 de agosto de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de OUTROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO DIONIZIO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.008,00 Parte autora: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Parte requerida: M.
DE CASTRO LTDA, LOJA TIM ROLIM DE MOURA Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A DECISÃO - Dos embargos de declaração.
MARCIO DIONIZIO DE SOUZA, interpôs embargos de declaração ID (103088306) afirmando que há omissão na sentença, eis deveria ser concedido a gratuidade da justiça quanto ao pagamento das custas e o reconhecimento do descumprimento da decisão ID (91632711).
Intimados, os requeridos permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inicial não se pronunciou quanto ao pedido de gratuidade da justiça postulado pelo autor ID (91632711).
Houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, bem como diante dos rendimentos da parte em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
A decisão ID (91632711) deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que, no prazo de 10 dias, as requeridas suspendam o contrato firmado entre as partes sob pena de multa diária.
No dia 06/06/2023 a requerida M.
DE CASTRO LTDA foi citada ID (91700174) e no dia 07/06/2023 a requerida LOJA TIM ROLIM DE MOURA foi citada ID (91761540), com término do prazo para cumprir a determinação no dia 19/06/2023.
A parte requerida informou nos autos no dia 23/06/2023 que suspendeu o contrato objeto da lide quanto ao plano de telefonia (69) 98437-2706 ID (92414464).
O autor comparece aos autos e informa que recebeu uma fatura afirmando que a parte requerida descumpriu a determinação nos autos.
Afirma que a fatura foi emitida no dia 19/06/2023, postada nos correios no dia 29/06/2023 e recebida pelo autor no dia 07/07/2023.
Nesse ponto, a parte autora comprovou que foi realizado cobrança indevida.
Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse do cumprimento da determinação ou ainda justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo.
O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, impositiva aplicação de multa por ordem judicial.
Considerando a ausência de resposta ao comando judicial, mantida a multa por descumprimento da determinação judicial. (TRT-1 - AP: 0100588192021501000, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-21) No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente veio a continuar por sofrer com cobrança até momento posterior a decisão, quando a parte requerida veio a cumprir com o que fora determinado em decisão no início do processo.
Desta forma as requeridas não cumpriram no prazo determinado na decisão ocorrendo em atraso em 4 dias no cumprimento da suspensão do contrato (19/06/2023 até 23/06/2023).
Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos por MARCIO DIONIZIO DE SOUZA para sanar a omissão da seguinte forma: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, de modo que está isenta do recolhimento das custas judiciais.
Homologo a multa arbitrada ao ID (91632711) reconhecendo o atraso em 4 dias no cumprimento da decisão da tutela provisória de urgência (19/06/2023 até 23/06/2023: última dia do prazo para cumprir e dia do protoco da informação de suspensão do contrato), o que dá uma multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) - R$ 200,00 (duzentos reais por dia).
De ofício para constar, somente para esclarecer que a requerida Loja TIM, na verdade é a requerida CELULAR .COM LTDA -ME, CNPJ 13.***.***/0001-03 (já que a loja TIM não possui personalidade jurídica conforme será visto abaixo), então, a r.
Sentença, em verdade, quando diz requeridos, está condenado as requeridas, está condenando de forma solidária M.
DE CASTRO EIRELI, com nome fantasia: MC XTREME COMUNICAÇÕES e CELULAR .COM LTDA -ME.
No mais, persiste a decisão ID (102854977) tal como lançada.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Do pedido de tutela antecipada incidental.
Algumas ponderações são necessárias para o equacionamento da petição de ID Num. 106606372.
A loja TIM não possui personalidade jurídica.
Trata-se de um estabelecimento comercial.
O estabelecimento comercial é o conjunto de bens empregados por uma pessoa em sua atividade empresarial existentes no mesmo local.
Assim, o imóvel e todos os equipamentos utilizados (mesas, cadeiras, computadores, etc) para a venda dos celulares da TIM pelo empresário fazem parte do estabelecimento comercial.
A respeito o Código Civil dispõe: Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária Ou seja, trata-se de uma universalidade de fato, conforme prevê o Código Civil: Art. 90.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Realmente, sobre o tema o Código Civil novamente: Art. 1.143.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Portanto, a pessoa emprega os bens que possui no desempenho da atividade e pode transferi-los como um todo unitário..
Tanto isso é verdade que a TIM S.A. é a proprietária da marca TIM, a qual somente pode ser utilizada com sua autorização.
Assim, uma outra pessoa jurídica não pode montar uma pessoa jurídica chamada Loja TIM, por óbvio.
O que ocorre é que o empresário possui o imóvel e adquire os móveis sendo proprietário dos mesmos montando o estabelecimento comercial, bem como realiza um contrato de franquia com a TIM para a abertura da loja, cedendo (a TIM) o uso da marca, mas a loja em si não possui personalidade jurídica.
Então, quando a Loja TIM é vendida, na verdade, o estabelecimento comercial utilizado na exploração de franquia da TIM que é vendido para terceiro em conjunto com a transferência do contrato de franquia para ela (com a anuência da TIM) ou entabulação de um contrato de franquia novo entre o adquirente do estabelecimento comercial e a TIM.
E, relembrando, o estabelecimento de comércio é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens destinado a uma finalidade específica definida pelo dono que, no caso, é a exploração comercial da franquia.
Sobre a venda do mesmo e relembrando (pois o artigo já foi citado), o Código Civil estipula: “Art. 1.143.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.” Desta feita, caso deseje é fácil para a parte autora demonstrar a venda do mesmo, tendo em vista o estipulado no artigo 1.144 e artigo 1.145, ambos do Código Civil: Art. 1.144.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Ou seja, caso queira provar a autora ter ocorrido a venda, basta consultar na Junta Comercial do Estado de Rondônia pela pessoa jurídica dona do estabelecimento se foi averbado lá o contrato e, se não o foi, de qualquer forma não teria eficácia o mesmo em relação a ela porque, como credora, a alienação só teria validade caso tivesse sido paga ou tivesse consentido.
Por sua vez, na remota hipótese de ter ocorrido a transferência das quotas da pessoa jurídica CELULAR.COM LTDA-ME, CNPJ 13.***.***/0001-03, ao invés de venda de estabelecimento comercial, cabe à autora provar tal situação juntando o contrato social atualizado nos autos a ser obtido perante a Junta Comercial e, como já consignado acima: "De ofício para constar, somente para esclarecer que a requerida Loja TIM, na verdade é a requerida CELULAR .COM LTDA -ME, CNPJ 13.***.***/0001-03 (já que a loja TIM não possui personalidade jurídica conforme será visto abaixo), então, a r.
Sentença, em verdade, quando diz requeridos, está condenado as requeridas, está condenando de forma solidária M.
DE CASTRO EIRELI, com nome fantasia: MC XTREME COMUNICAÇÕES e CELULAR .COM LTDA -ME." Ademais, se o caso de alienação tal tudo indica terá se dado no curso do presente processo o que configura, eventualmente, fraude à execução e não contra credores.
Apesar do nome, basta para a configuração da fraude à execução de processo em curso, conforme se dessume do artigo 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei… Verifica-se assim que basta a existência de ação capaz de reduzir o requerido a insolvência.
E, a prova de redução da insolvência decorre naturalmente se no curso do cumprimento de sentença não forem achados bens suficientes para arcar com o crédito, já que é óbvio que se tais bens não forem achados o requerido está insolvente.
Portanto, é muito cedo para se falar em fraude à execução, pois se ao menos foi iniciado o cumprimento provisório de sentença, quanto mais haver demonstração de não localização de bens para o adimplemento.
Por fim, todos os pedidos da parte autora serão indeferidos, menos a penhora de eventual crédito (se dessumindo do total da postulação que esse é o desejo da mesma), o que é possível, conforme entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR. - A verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. - A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo.
Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo.
Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese. - Ainda que se admitisse que se está diante de penhora do faturamento, é certo que esta Corte admite esta modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no art. 620, CPC.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1035510 RJ 2008/0044902-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008) Pelo exposto: 1-) Indefiro o reconhecimento de fraude contra credores, não vislumbrando os requisitos legais a tanto, sendo que, no futuro, se o caso (em não localizados bens pelo executado) poderá, eventualmente, se tratar de aplicação do instituto da fraude à execução; 2-) Indefiro o pedido de chamamento ao processo do adquirente de eventual fundo de comércio (loja TIM), pois a parte autora não provou tal venda (pesquisando eventual averbação na Junta Comercial) e, mesmo que havida referida venda, sem tal averbação não gera nenhum efeito perante terceiros; 3-) Indefiro a penhora de numerário da loja TIM porque ela não tem personalidade jurídica; 4-) Defiro a tutela antecipada de penhora de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de M.
DE CASTRO EIRELI, com nome fantasia: MC XTREME COMUNICAÇÕES, CNPJ 30.***.***/0001-81, e de CELULAR .COM LTDA -ME, CNPJ 13.***.***/0001-03, mas como uma cautelar incidental de arresto visando garantir eventual e futura execução, pois, diante da notícia de venda da Loja TIM tal traz a fumaça do bom direito de desfazimento patrimonial, advindo daí a urgência; 5-) Indefiro o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, pois a mera venda de estabelecimento comercial não a configura; 6-) Quanto a cobrança da multa, tal deve ser feito no bojo de um eventual cumprimento provisório de sentença a ser proposto em outros autos distribuídos por dependência (como cumprimento provisório de sentença) para fins de facilitação visando evitar confusão processual (sendo considerado o mesmo processo, mas apenas numa nova fase, devido a natureza sincrética do processo), cujo cumprimento somente poderá ser em nome do requerido originário, tendo em vista que não foi provada pela autora eventual venda e, caso a mesma não tenha ao menos sido averbada na Junta Comercial, tal não gera efeitos em relação a terceiros (bem como, mesmo se averbada, não gerará efeitos em relação ao credor sem a anuência do mesmo ou pagamento do crédito), o que permitirá se o caso (a falta de efeito da venda perante a autora) a penhora de bens da loja TIM (do estabelecimento comercial), mesmo se vendido esse.
Portanto, no procedimento de cumprimento provisório de sentença caberá ao autor requerer a determinação de que não seja praticado mais nenhum ato concernente a referido plano objeto dos autos (cobrança de valores, etc), sob pena de nova multa em face do requerido a incidir de forma autônoma e integral por cada ato (cada fatura enviada, etc), a qual, uma vez incidindo após eventual descumprimento, poderá ser executada com a multa já fixada e definitiva fixada na liminar durante o processo de conhecimento.
Obs: Apesar da liminar ter dito obrigação de fazer, motivo pelo qual manteve a nomenclatura até aqui, na prática é uma ação de não fazer (não enviar fatura, nem realizar nenhuma cobrança, inscrição indevida, etc); dessa forma; após a intimação para que não faça nenhuma cobrança, etc, o prazo para o cumprimento da obrigação de não fazer é imediato e contínuo, pois descumprido a multa incidirá imediatamente.
Destarte, para se executar a nova multa (pois em relação a antiga já foi provado no processo de conhecimento o envio de fatura após o prazo para suspender o plano) deverá o exequente juntar alguma fatura enviada posteriormente a intimação do requerido do aumento da mesma, sendo que a multa aumentada incidirá sobre cada ato praticado (Ex: envio de uma fatura a juntando, inscrição no SERASA, etc).
PARA A CPE: 7-) Devido à notícia veiculada da venda e havendo fumaça do bom direito, entretanto, por sua vez, apesar de ser ônus da parte autora provar a venda (uma vez que tal pode influir em destinação de numerário como pagamento da venda para a requerida e como forma de garantir o adimplemento do crédito) defiro diligência por oficial de justiça perante o terceiro que supostamente adquiriu a loja intimando referido terceiro para que apresente imediatamente o contrato de aquisição do estabelecimento comercial e de franquia com a TIM S.A. ao oficial de justiça, ao qual caberá escaneá-los os juntando nos autos ou, caso não o tenha em mãos quando da intimação do oficial de justiça, para que o terceiro junte os contratos de aquisição do estabelecimento comercial e de franquia em até 05 - cinco - dias, como forma de verificar se, tendo havido a venda, já foi pago todo o valor.
Caso haja valor remanescente a pagar a requerida por esse terceiro (adquirente da loja) a título de aquisição do estabelecimento comercial, não deverá o terceiro pagar diretamente a requerida, devendo o oficial de justiça intimá-lo na mesma oportunidade de que o pagamento deverá se dar mediante depósito em Juízo através de Guia de Depósito vinculada aos presentes autos, podendo o oficial de justiça ao intimá-lo o instruir como fazer (podendo o oficial de justiça verificar perante a CPE como tal é feito para passar a orientação correta ao terceiro), sob pena de poder vir a responder por eventual crime de desobediência, pelo valor da dívida, etc.
Poderá o terceiro ser intimado na própria loja da TIM indo o oficial de justiça até lá e pedindo para falar com o proprietário (o qualificando de forma completa ao ter contato com ele) já que a adquiriu ou em outro endereço indicado pela parte autora.
Serve a presente de mandado de intimação nesse sentido, qual seja: DE PENHORA DE CRÉDITO DA REQUERIDA, cabendo o oficial de justiça se dirigir no seguinte endereço: R.
Guaporé, 4930 - Centro, Rolim de Moura - RO, 76940-000 (loja DA TIM) em horário comercial, pedindo para falar com o dono.
Tendo contato com o mesmo, deverá qualificá-lo de forma completa (escaneando eventual documento de identidade do mesmo) e o intimar de que deve referido dono deverá depositar em juízo o valor que tenha que vir a pagar para a pessoa da qual adquiriu a loja da TIM (não podendo pagar diretamente a ela, sob pena de responder pelo crime de desobediência ou pelo valor do débito dos autos).
Na mesma oportunidade, deverá o oficial de justiça intimar o dono do estabelecimento a apresentar uma via do contrato de aquisição de referido estabelecimento comercial e do contrato de franquia que possui com a TIM S.A. (se for um contrato separado do contrato de aquisição do estabelecimento) dos quais caberá ao oficial de justiça os escanear juntando os mesmos nos autos (o contrato de aquisição do estabelecimento e de franquia) para se saber, com maior precisão, qual o eventual crédito da requerida que foi penhorado.
Caso no momento o terceiro dono do estabelecimento empresarial não tenha o contrato de transferência de estabelecimento e de franquia (podendo ser um contrato só ou dois separados) fica intimado a apresentá-lo no prazo de 05 - cinco - dias, os juntando nos autos.
Devido que, a qualquer momento, o crédito pode vir a ser pago para a requerida, determino que o presente seja cumprido com extrema urgência, distribuindo-se a presente rapidamente ao oficial de justiça para que esse cumpra com agilidade a intimação do terceiro adquirente da Loja da TIM, nos termos ora delineados.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
04/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:49
Juntada de outras peças
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LOJA TIM ROLIM DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de M. DE CASTRO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de M. DE CASTRO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LOJA TIM ROLIM DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A REU: LOJA TIM ROLIM DE MOURA e outros Advogado do(a) REU: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: M.
DE CASTRO LTDA, LOJA TIM ROLIM DE MOURA ADVOGADO DOS REU: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
MÁRCIO DIONÍZIO DE SOUZA ingressou com ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos morais e materiais contra LOJA TIM ROLIM DE MOURA e M.
DE CASTRO EIRELI (MC XTREME COMUNICAÇÕES).
Alegou, em síntese, que por mais de dez anos manteve o número de telefone (69) 98433-9967 por meio da operadora de telefonia OI MÓVEL.
Contudo, em virtude da falência desta empresa, houve a migração do seu número para a operadora de telefonia TIM.
Assevera que, em janeiro de 2023, ao efetuar a migração entre operadoras, um vendedor da TIM lhe ofereceu oferta promocional consistente na aquisição de um aparelho telefônico da marca Samsung, mediante a assinatura do plano de telefonia (internet ilimitada + ligações e mensagens) pelo valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) mensais, sendo que o aparelho de telefone sairia no importe de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), cujo valor poderia ser parcelado em cinco vezes no cartão de crédito.
Disse que aceitou a proposta do plano de telefonia oferecido pela requerida TIM e adquiriu o aparelho de telefone, parcelando o valor em cinco vezes, mas tinha interesse em prosseguir com o mesmo número, já que o utilizava há muitos anos para tratar de assuntos profissionais.
Ocorre que o vendedor da requerida TIM ativou outro número de telefone do lugar, (69) 98437-2706, e desde então vem tentando o cancelamento do mesmo e a ativação do número antigo, sem qualquer sucesso.
Pleiteia a rescisão do contrato e a declaração de inexistência de débitos referentes ao plano contratado referente ao número (69) 98437-2706, assim como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no importe de R$ 1.008,00 (mil e oito reais).
Peça inicial e documentos instrutórios encartados aos autos nos IDs. 87755629 ao 87756952.
Custas iniciais recolhidas (ID 90599937 e 95001661).
Em decisão exarada ao ID 91632711, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspensão do contrato de telefonia do número (69) 98437-2706 e eventuais cobranças dele decorrentes.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 94677326).
Citada (ID 91700174), a requerida M.
DE CASTRO EIRELI (MC XTREME COMUNICAÇÕES) não apresentou defesa.
Já a requerida LOJA TIM ROLIM DE MOURA (CELULAR.COM LTDA – ME) apresentou contestação (ID 95403687), oportunidade em que alegou que o autor foi informado que a ativação do plano nas condições oferecidas pela empresa ocorreria no número (69) 98437-2706, utilizado por sua filha.
Não há falar em indenização por danos morais e materiais, eis que a requerida cumpriu com seus deveres contratuais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Impugnação à contestação (ID 96224404).
Não havendo requerimento para a produção de outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado.
Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos morais e materiais fundada na alegação de contratação diversa da informada e alteração de número de telefone sem consentimento do consumidor.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, II, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Desse modo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo às requeridas a demonstração de que não deu causa à rescisão contratual e prestou um serviço a contento, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
A controvérsia cinge-se em torno de saber se o contrato foi diverso das condições estabelecidas pela requerida, assim como se houve o seu consentimento ou não para a troca de número de telefone no plano contratado.
Era ônus da parte requerida, portanto, comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a cobrança fosse devida.
Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado pela própria demandada e, por isso requereu a rescisão do contrato, e a requerida não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a cobrança dos valores contratatos é indevida.
Os documentos anexados com a inicial demonstram o valor debitado pelo autor, o qual deverá ser ressarcido pela requerida, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, indevida.
Em relação à alteração do número de telefone sem o consentimento da parte autora, trouxe o demandante prova de que houve indevida alteração.
Já a parte requerida não apresentou prova idônea em contrário para demonstrar que houve pedido do autor para mudar seu número.
Assim, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados ao autor pela sua atividade econômica.
Quanto aos danos morais, ocorrentes no caso, por conta da indevida alteração do número, veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas ações de responsabilização civil, fundadas em relação de consumo, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos, o que ocorreu no caso.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Incabível a redução da indenização por dano moral quando o valor fixado é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10026386420208260106 SP 1002638-64.2020.8.26.0106, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/12/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
Quanto à fixação do quantum, levando em conta: a) as circunstâncias concretas do caso, em que houve a alteração do número de telefone sem o consentimento do consumidor, sendo que ele necessitava do número para o seu trabalho; b) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; c) a capacidade financeira da requerida e a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de telefonia referente ao número (69) 98437-2706 e a inexistência dos débitos decorrentes deste contrato, confirmando a decisão antecipatória; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor referentes ao contrato de telefonia relativo ao número (69) 98437-2706, no importe de R$ 1.008,00 (mil e oito reais), corrigidos a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), que corresponde com a data do desembolso da quantia e com juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362. d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. e) CONDENAR as requeridas, solidariamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo esta fase de conhecimento, com base no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas pela parte que as deve, após o trânsito em julgado, proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG.
SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/ALVARÁ Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA, CPF nº *19.***.*15-68, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 4.015, CASA DOS FUNDOS BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: M.
DE CASTRO LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-81, PORTO VELHO 2236, - DE 3180 A 3440 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA, LOJA TIM ROLIM DE MOURA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA GUAPORÉ 4930, CONTATO (69) 3442-7001 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de M. DE CASTRO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LOJA TIM ROLIM DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A REU: LOJA TIM ROLIM DE MOURA e outros Advogado do(a) REU: OZIEL SOBREIRA LIMA - RO0006053A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO DIONIZIO DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de custas
-
16/08/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
16/08/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:46
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2023 13:35
Decorrido prazo de MARCIO DIONIZIO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO DIONIZIO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO DIONIZIO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:25
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 10:49
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 03:26
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001513-59.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.008,00 Parte autora: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Parte requerida: M.
DE CASTRO LTDA, LOJA TIM ROLIM DE MOURA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), uma vez que: a) nesta análise sumária os documentos indicam que houve falha na prestação do serviço pelas requeridas, não sendo obrigatória a manutenção do vínculo, pois é direito discricionário do consumidor a rescisão do contrato; b) quanto ao perigo de dano, recomenda-se a suspensão do contrato e cobranças, já que essas últimas podem resultar prejuízo financeiro e comercial à parte requerente, perfectibilizando, assim, o segundo requisito legal ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência; c) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, já que poderá retomar a cobrança do débito, caso não reconhecido o direito pleiteado; d) por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que a qualquer tempo a tutela provisória poderá ser revista (artigo 300, § 3º, do CPC/15). Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino às requeridas que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência desta decisão, suspendam o contrato firmado entre as partes no tocante ao plano de telefonia do número (69) 98437-2706, devendo abster-se de realizar qualquer ato de cobrança a ele relativo enquanto em discussão judicial, sob pena de, desobedecendo, pagar multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC).
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
INTIMEM-SE AS REQUERIDAS COM URGÊNCIA. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 8.1) Fica a parte autora advertida de que eventuais custas adiadas deverão ser recolhidas no prazo de até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de extinção; 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MARCIO DIONIZIO DE SOUZA, CPF nº *19.***.*15-68, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 4.015, CASA DOS FUNDOS BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: M.
DE CASTRO LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-81, PORTO VELHO 2236, - DE 3180 A 3440 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA, LOJA TIM ROLIM DE MOURA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA GUAPORÉ 4930, CONTATO (69) 3442-7001 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
05/06/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:09
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:42
Decorrido prazo de M. DE CASTRO LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DIONIZIO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LOJA TIM ROLIM DE MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:56
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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