TJRO - 7004611-52.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUZANIRA BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GERCI BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
 - 
                                            
06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 09:17
Expedição de Termo de Compromisso.
 - 
                                            
02/05/2024 13:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
17/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 03:41
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004611-52.2023.8.22.0010 Requerente: LUZANIRA BARBOSA Advogado/Requerente: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Requerido: GERCI BARBOSA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A sentença transitada em julgado para o tipo de pedido trazido no Num. 101126735 - Pág. 1 a 3 existe rito processual próprio (e autônomo, frise-se). Não se confundem interdição com pedido para venda de bens de incapazes.
Há ritos e prazos próprios para tanto. E na inicial não fora mencionado sobre a existência de qualquer bem, tanto que fora atribuído o valor da causa em R$ 1.302,00 (Num. 91579229 - Pág. 6). De igual forma, para venda de bens de incapazes há necessidade de documentos e intervenção do Ministério Público (necessariamente). Portanto, sendo incabível o pedido do Num. 101126735 - Pág. 1 a 3 ao rito processual da inicial e respectiva causa de pedir (interdição/curatela) e sobre o que já fora proferida sentença, retornem ao arquivo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Ciência ao MP e DPE (que atuou na defesa do Interditando). Após, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 11 de abril de 2024., 10:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GERCI BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
29/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004611-52.2023.8.22.0010 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.302,00 Parte autora: LUZANIRA BARBOSA, CPF nº *78.***.*65-34 Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Parte requerida: Advogado: DESPACHO Prestação jurisdicional exaurida, conforme sentença proferida no ID 97208602, com trânsito em julgado, portanto, não há falar em apreciação do pedido de ID 97819904, o qual deverá ser discutido em ação específica.
Arquive-se, de imediato Rolim de Moura, domingo, 28 de janeiro de 2024, 16:09 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
28/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2023 09:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/11/2023 08:48
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
22/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/11/2023 09:57
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected] Processo : 7004611-52.2023.8.22.0010 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZANIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REQUERIDO: GERCI BARBOSA EDITAL 3ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: SENTENÇA LUZANIRA BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de GERCI BARBOSA ambos devidamente qualificadas na inicial, pelos fatos e fundamentos que segue.
A requerente, irmã do interditando, aduz que ele não apresenta condições de praticar os atos próprios da vida civil, pois é portador de esquizofrenia, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades (ID 91579245).
De acordo com a autora, o interditando possui uma cota-parte de um bem imóvel (1/9 - um nono), herança de seus genitores, conforme cópia do inventário no ID 91589787.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi determinado a realização de estudo psicossocial e designado audiência - ID 91687222.
Relatório do estudo multidisciplinar foi juntado nos autos no ID 92461648.
Audiência de entrevista realizada, conforme ata no ID 94546055.
A defesa do interditado foi patrocinada pela Defensoria Pública, a qual não se opôs ao pedido.
Ausente o representante do Ministério Público, de forma justificada no expediente Ofício SEI no 206/2023/PJ-ROM - 1a PJ.
Sem prejuízo as partes. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Na forma do art. 355, I, do CPC, a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas a comprovar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LUZANIRA BARBOSA, visando a curatela de seuirmão GERCI BARBOSA, com 54 anos de idade (ID 91579234).
Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O estudo social e o psicológico trouxeram aos autos indícios sobre a restrição da capacidade do interditando para administrar pessoalmente seus direitos e interesses, demonstrando que o requerente, que é seu pai, reúne as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela.
Deveras, tanto o laudo médico (ID 91579245) quanto o estudo psicossocial (ID 92461648) informam que GERCI, depende de cuidados de terceiros, haja vista ser portador de ESQUIZOFRENIA, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades.
Desse modo, revelam-se especificados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil.
O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 14, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontad Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Deveras, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, o requerido tem graves impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, o que o impede de interagir com barreiras, impedimentos esses que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015.
Não consta dos autos que o requerido tenha instituído processo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil e art. 84, § 2º, da Lei n. 13.146/2015).
Embora medida protetiva extraordinária, a curatela do requerido é o critério de segurança que mais se adéqua à sua situação atual.
Demais disso, a toda evidência, o autor tem plenas condições de atender aos interesses do curatelado, inexistindo motivos que justifiquem a nomeação de outro curador. É oportuno observar que o pedido de interdição não sofreu impugnação e que não há notícia nos autos sobre outra pessoa que tenha interesse e reúna melhores condições para assumir a curatela, não havendo óbice para procedência do pedido da requerente.
Ademais, nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Traçadas estas considerações e levando em conta a conclusão da perícia e o teor da avaliação psicológica, o decreto da interdição da parte requerida é medida que se impõe, com a nomeação da requerente como sua curadora, para representá-lo tão somente nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 1.767, inc.
II, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de GERCI BARBOSA, declarando-o pessoa portadora de deficiência, na forma do art. 2º, da Lei n. 13.146/2015, nomeio-lhe como curador, sua irmã LUZANIRA BARBOSA, que deverá prestar contas da administração dos bens, direitos e valores eventualmente recebidos pelo interditado.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 755 do CPC, considerando o estado mental e físico do interdito, DECLARO GERCI BARBOSA INCAPAZ para, sem a representação do seu curador LUZANIRA BARBOSA realizar os seguintes atos da vida civil: a) Adquirir, ceder ou alienar bens e direitos; b) Realizar quaisquer tipos de atos de disposição voluntária e negócios jurídicos, como, v. g., contratar, doar, ceder, pagar, transmitir ou receber obrigações de dar, fazer ou não fazer, dar quitação, novar, compensar, remir, trocar, emprestar, empreitar, depositar, outorgar ou receber mandato, afiançar, penhorar, hipotecar, constituir empresas, demandar ou ser demandado e praticar em geral atos que não sejam de mera administração.
A disposição de bens imóveis ou a celebração de negócios com valor superior a R$ 35.000,00 dependerá de autorização judicial.
A curatela da interdita vigorará por prazo indeterminado, devendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
O curatelado deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, devendo ainda ser evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio.
A curatela afetará tão só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita.
A curatelada é beneficiária dos direitos previstos na Lei n. 13.146/2015.
Esta sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC).
O exercício da curatela deverá obedecer ao disposto no art. 1.781, c/c o art. art. 1.740 e seguintes, todos do Código Civil.
Nos termos do art. 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos incapazes do curatelado, se houver.
Resolvo a demanda com exame de mérito (art. 487, I, do CPC).
Conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial (DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Por oram, nos termos do art. 693 das DGExt./TJRO, o registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, a requerimento da curadora ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença (art. 93 da Lei nº 6.015/73).
Assim, esta sentença deverá ser registrada no Livro E do Cartório do Registro Civil desta comarca (art. 693 das DGExt./TJRO), por se tratar do domicílio do interditado.
Após, o Oficial do Registro Civil da comarca de Rolim de Moura/RO deverá comunicar o fato ao Oficial do Registro Civil do nascimento do interdito, que a anotará nos registros pertinentes.
A Direção do Cartório e o Oficial do Registro Civil local deverão observar ainda o disposto nos artigos 89, 92 e 107, parágrafo primeiro, todos da Lei n. 6.015/73.
Comunique-se ao TRE via INFODIP-Web.
Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Expeça-se termo de compromisso de interdição e curatela.
Sem custas, eis que o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público e DPE.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura, terça-feira, 10 de outubro de 2023, 04:18 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Sede do Juízo: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Rolim de Moura (RO), 20 de outubro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)Sede do Juízo: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Rolim de Moura (RO), 25 de outubro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) Rolim de Moura (RO), 14 de novembro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) - 
                                            
14/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de LUZANIRA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:46
Decorrido prazo de GERCI BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected] Processo : 7004611-52.2023.8.22.0010 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZANIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REQUERIDO: GERCI BARBOSA EDITAL 2ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: SENTENÇA LUZANIRA BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de GERCI BARBOSA ambos devidamente qualificadas na inicial, pelos fatos e fundamentos que segue.
A requerente, irmã do interditando, aduz que ele não apresenta condições de praticar os atos próprios da vida civil, pois é portador de esquizofrenia, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades (ID 91579245).
De acordo com a autora, o interditando possui uma cota-parte de um bem imóvel (1/9 - um nono), herança de seus genitores, conforme cópia do inventário no ID 91589787.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi determinado a realização de estudo psicossocial e designado audiência - ID 91687222.
Relatório do estudo multidisciplinar foi juntado nos autos no ID 92461648.
Audiência de entrevista realizada, conforme ata no ID 94546055.
A defesa do interditado foi patrocinada pela Defensoria Pública, a qual não se opôs ao pedido.
Ausente o representante do Ministério Público, de forma justificada no expediente Ofício SEI no 206/2023/PJ-ROM - 1a PJ.
Sem prejuízo as partes. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Na forma do art. 355, I, do CPC, a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas a comprovar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LUZANIRA BARBOSA, visando a curatela de seuirmão GERCI BARBOSA, com 54 anos de idade (ID 91579234).
Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O estudo social e o psicológico trouxeram aos autos indícios sobre a restrição da capacidade do interditando para administrar pessoalmente seus direitos e interesses, demonstrando que o requerente, que é seu pai, reúne as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela.
Deveras, tanto o laudo médico (ID 91579245) quanto o estudo psicossocial (ID 92461648) informam que GERCI, depende de cuidados de terceiros, haja vista ser portador de ESQUIZOFRENIA, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades.
Desse modo, revelam-se especificados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil.
O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 14, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontad Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Deveras, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, o requerido tem graves impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, o que o impede de interagir com barreiras, impedimentos esses que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015.
Não consta dos autos que o requerido tenha instituído processo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil e art. 84, § 2º, da Lei n. 13.146/2015).
Embora medida protetiva extraordinária, a curatela do requerido é o critério de segurança que mais se adéqua à sua situação atual.
Demais disso, a toda evidência, o autor tem plenas condições de atender aos interesses do curatelado, inexistindo motivos que justifiquem a nomeação de outro curador. É oportuno observar que o pedido de interdição não sofreu impugnação e que não há notícia nos autos sobre outra pessoa que tenha interesse e reúna melhores condições para assumir a curatela, não havendo óbice para procedência do pedido da requerente.
Ademais, nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Traçadas estas considerações e levando em conta a conclusão da perícia e o teor da avaliação psicológica, o decreto da interdição da parte requerida é medida que se impõe, com a nomeação da requerente como sua curadora, para representá-lo tão somente nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 1.767, inc.
II, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de GERCI BARBOSA, declarando-o pessoa portadora de deficiência, na forma do art. 2º, da Lei n. 13.146/2015, nomeio-lhe como curador, sua irmã LUZANIRA BARBOSA, que deverá prestar contas da administração dos bens, direitos e valores eventualmente recebidos pelo interditado.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 755 do CPC, considerando o estado mental e físico do interdito, DECLARO GERCI BARBOSA INCAPAZ para, sem a representação do seu curador LUZANIRA BARBOSA realizar os seguintes atos da vida civil: a) Adquirir, ceder ou alienar bens e direitos; b) Realizar quaisquer tipos de atos de disposição voluntária e negócios jurídicos, como, v. g., contratar, doar, ceder, pagar, transmitir ou receber obrigações de dar, fazer ou não fazer, dar quitação, novar, compensar, remir, trocar, emprestar, empreitar, depositar, outorgar ou receber mandato, afiançar, penhorar, hipotecar, constituir empresas, demandar ou ser demandado e praticar em geral atos que não sejam de mera administração.
A disposição de bens imóveis ou a celebração de negócios com valor superior a R$ 35.000,00 dependerá de autorização judicial.
A curatela da interdita vigorará por prazo indeterminado, devendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
O curatelado deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, devendo ainda ser evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio.
A curatela afetará tão só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita.
A curatelada é beneficiária dos direitos previstos na Lei n. 13.146/2015.
Esta sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC).
O exercício da curatela deverá obedecer ao disposto no art. 1.781, c/c o art. art. 1.740 e seguintes, todos do Código Civil.
Nos termos do art. 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos incapazes do curatelado, se houver.
Resolvo a demanda com exame de mérito (art. 487, I, do CPC).
Conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial (DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Por oram, nos termos do art. 693 das DGExt./TJRO, o registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, a requerimento da curadora ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença (art. 93 da Lei nº 6.015/73).
Assim, esta sentença deverá ser registrada no Livro E do Cartório do Registro Civil desta comarca (art. 693 das DGExt./TJRO), por se tratar do domicílio do interditado.
Após, o Oficial do Registro Civil da comarca de Rolim de Moura/RO deverá comunicar o fato ao Oficial do Registro Civil do nascimento do interdito, que a anotará nos registros pertinentes.
A Direção do Cartório e o Oficial do Registro Civil local deverão observar ainda o disposto nos artigos 89, 92 e 107, parágrafo primeiro, todos da Lei n. 6.015/73.
Comunique-se ao TRE via INFODIP-Web.
Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Expeça-se termo de compromisso de interdição e curatela.
Sem custas, eis que o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público e DPE.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura, terça-feira, 10 de outubro de 2023, 04:18 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Sede do Juízo: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Rolim de Moura (RO), 20 de outubro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)Sede do Juízo: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Rolim de Moura (RO), 25 de outubro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) - 
                                            
25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
23/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected] Processo : 7004611-52.2023.8.22.0010 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZANIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REQUERIDO: GERCI BARBOSA EDITAL 1ª DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: SENTENÇA LUZANIRA BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de GERCI BARBOSA ambos devidamente qualificadas na inicial, pelos fatos e fundamentos que segue.
A requerente, irmã do interditando, aduz que ele não apresenta condições de praticar os atos próprios da vida civil, pois é portador de esquizofrenia, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades (ID 91579245).
De acordo com a autora, o interditando possui uma cota-parte de um bem imóvel (1/9 - um nono), herança de seus genitores, conforme cópia do inventário no ID 91589787.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi determinado a realização de estudo psicossocial e designado audiência - ID 91687222.
Relatório do estudo multidisciplinar foi juntado nos autos no ID 92461648.
Audiência de entrevista realizada, conforme ata no ID 94546055.
A defesa do interditado foi patrocinada pela Defensoria Pública, a qual não se opôs ao pedido.
Ausente o representante do Ministério Público, de forma justificada no expediente Ofício SEI no 206/2023/PJ-ROM - 1a PJ.
Sem prejuízo as partes. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Na forma do art. 355, I, do CPC, a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas a comprovar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LUZANIRA BARBOSA, visando a curatela de seuirmão GERCI BARBOSA, com 54 anos de idade (ID 91579234).
Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O estudo social e o psicológico trouxeram aos autos indícios sobre a restrição da capacidade do interditando para administrar pessoalmente seus direitos e interesses, demonstrando que o requerente, que é seu pai, reúne as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela.
Deveras, tanto o laudo médico (ID 91579245) quanto o estudo psicossocial (ID 92461648) informam que GERCI, depende de cuidados de terceiros, haja vista ser portador de ESQUIZOFRENIA, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades.
Desse modo, revelam-se especificados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil.
O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 14, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontad Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Deveras, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, o requerido tem graves impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, o que o impede de interagir com barreiras, impedimentos esses que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015.
Não consta dos autos que o requerido tenha instituído processo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil e art. 84, § 2º, da Lei n. 13.146/2015).
Embora medida protetiva extraordinária, a curatela do requerido é o critério de segurança que mais se adéqua à sua situação atual.
Demais disso, a toda evidência, o autor tem plenas condições de atender aos interesses do curatelado, inexistindo motivos que justifiquem a nomeação de outro curador. É oportuno observar que o pedido de interdição não sofreu impugnação e que não há notícia nos autos sobre outra pessoa que tenha interesse e reúna melhores condições para assumir a curatela, não havendo óbice para procedência do pedido da requerente.
Ademais, nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Traçadas estas considerações e levando em conta a conclusão da perícia e o teor da avaliação psicológica, o decreto da interdição da parte requerida é medida que se impõe, com a nomeação da requerente como sua curadora, para representá-lo tão somente nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 1.767, inc.
II, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de GERCI BARBOSA, declarando-o pessoa portadora de deficiência, na forma do art. 2º, da Lei n. 13.146/2015, nomeio-lhe como curador, sua irmã LUZANIRA BARBOSA, que deverá prestar contas da administração dos bens, direitos e valores eventualmente recebidos pelo interditado.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 755 do CPC, considerando o estado mental e físico do interdito, DECLARO GERCI BARBOSA INCAPAZ para, sem a representação do seu curador LUZANIRA BARBOSA realizar os seguintes atos da vida civil: a) Adquirir, ceder ou alienar bens e direitos; b) Realizar quaisquer tipos de atos de disposição voluntária e negócios jurídicos, como, v. g., contratar, doar, ceder, pagar, transmitir ou receber obrigações de dar, fazer ou não fazer, dar quitação, novar, compensar, remir, trocar, emprestar, empreitar, depositar, outorgar ou receber mandato, afiançar, penhorar, hipotecar, constituir empresas, demandar ou ser demandado e praticar em geral atos que não sejam de mera administração.
A disposição de bens imóveis ou a celebração de negócios com valor superior a R$ 35.000,00 dependerá de autorização judicial.
A curatela da interdita vigorará por prazo indeterminado, devendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
O curatelado deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, devendo ainda ser evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio.
A curatela afetará tão só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita.
A curatelada é beneficiária dos direitos previstos na Lei n. 13.146/2015.
Esta sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC).
O exercício da curatela deverá obedecer ao disposto no art. 1.781, c/c o art. art. 1.740 e seguintes, todos do Código Civil.
Nos termos do art. 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos incapazes do curatelado, se houver.
Resolvo a demanda com exame de mérito (art. 487, I, do CPC).
Conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial (DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Por oram, nos termos do art. 693 das DGExt./TJRO, o registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, a requerimento da curadora ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença (art. 93 da Lei nº 6.015/73).
Assim, esta sentença deverá ser registrada no Livro E do Cartório do Registro Civil desta comarca (art. 693 das DGExt./TJRO), por se tratar do domicílio do interditado.
Após, o Oficial do Registro Civil da comarca de Rolim de Moura/RO deverá comunicar o fato ao Oficial do Registro Civil do nascimento do interdito, que a anotará nos registros pertinentes.
A Direção do Cartório e o Oficial do Registro Civil local deverão observar ainda o disposto nos artigos 89, 92 e 107, parágrafo primeiro, todos da Lei n. 6.015/73.
Comunique-se ao TRE via INFODIP-Web.
Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Expeça-se termo de compromisso de interdição e curatela.
Sem custas, eis que o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público e DPE.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura, terça-feira, 10 de outubro de 2023, 04:18 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de DireitoSede do Juízo: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Rolim de Moura (RO), 20 de outubro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) - 
                                            
20/10/2023 14:04
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
20/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004611-52.2023.8.22.0010 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.302,00 Requerente: REQUERENTE: LUZANIRA BARBOSA Advogado: ADVOGADO DO REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Requerido: REQUERIDO: GERCI BARBOSA Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA LUZANIRA BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de GERCI BARBOSA ambos devidamente qualificadas na inicial, pelos fatos e fundamentos que segue. A requerente, irmã do interditando, aduz que ele não apresenta condições de praticar os atos próprios da vida civil, pois é portador de esquizofrenia, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades (ID 91579245). De acordo com a autora, o interditando possui uma cota-parte de um bem imóvel (1/9 - um nono), herança de seus genitores, conforme cópia do inventário no ID 91589787. Com a inicial vieram os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi determinado a realização de estudo psicossocial e designado audiência - ID 91687222. Relatório do estudo multidisciplinar foi juntado nos autos no ID 92461648. Audiência de entrevista realizada, conforme ata no ID 94546055.
A defesa do interditado foi patrocinada pela Defensoria Pública, a qual não se opôs ao pedido. Ausente o representante do Ministério Público, de forma justificada no expediente Ofício SEI no 206/2023/PJ-ROM - 1a PJ.
Sem prejuízo as partes. É o breve relato.
DECIDO. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Na forma do art. 355, I, do CPC, a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas a comprovar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil. Pois bem. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LUZANIRA BARBOSA, visando a curatela de seuirmão GERCI BARBOSA, com 54 anos de idade (ID 91579234). Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O estudo social e o psicológico trouxeram aos autos indícios sobre a restrição da capacidade do interditando para administrar pessoalmente seus direitos e interesses, demonstrando que o requerente, que é seu pai, reúne as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Deveras, tanto o laudo médico (ID 91579245) quanto o estudo psicossocial (ID 92461648) informam que GERCI, depende de cuidados de terceiros, haja vista ser portador de ESQUIZOFRENIA, com manifestações psicóticas, entre outras patologias/incapacidades. Desse modo, revelam-se especificados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 14, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Deveras, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, o requerido tem graves impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, o que o impede de interagir com barreiras, impedimentos esses que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. Não consta dos autos que o requerido tenha instituído processo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil e art. 84, § 2º, da Lei n. 13.146/2015). Embora medida protetiva extraordinária, a curatela do requerido é o critério de segurança que mais se adéqua à sua situação atual.
Demais disso, a toda evidência, o autor tem plenas condições de atender aos interesses do curatelado, inexistindo motivos que justifiquem a nomeação de outro curador. É oportuno observar que o pedido de interdição não sofreu impugnação e que não há notícia nos autos sobre outra pessoa que tenha interesse e reúna melhores condições para assumir a curatela, não havendo óbice para procedência do pedido da requerente. Ademais, nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Traçadas estas considerações e levando em conta a conclusão da perícia e o teor da avaliação psicológica, o decreto da interdição da parte requerida é medida que se impõe, com a nomeação da requerente como sua curadora, para representá-lo tão somente nos atos de natureza patrimonial e negocial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 1.767, inc.
II, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de GERCI BARBOSA, declarando-o pessoa portadora de deficiência, na forma do art. 2º, da Lei n. 13.146/2015, nomeio-lhe como curador, sua irmã LUZANIRA BARBOSA, que deverá prestar contas da administração dos bens, direitos e valores eventualmente recebidos pelo interditado. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos do art. 755 do CPC, considerando o estado mental e físico do interdito, DECLARO GERCI BARBOSA INCAPAZ para, sem a representação do seu curador LUZANIRA BARBOSA realizar os seguintes atos da vida civil: a) Adquirir, ceder ou alienar bens e direitos; b) Realizar quaisquer tipos de atos de disposição voluntária e negócios jurídicos, como, v. g., contratar, doar, ceder, pagar, transmitir ou receber obrigações de dar, fazer ou não fazer, dar quitação, novar, compensar, remir, trocar, emprestar, empreitar, depositar, outorgar ou receber mandato, afiançar, penhorar, hipotecar, constituir empresas, demandar ou ser demandado e praticar em geral atos que não sejam de mera administração. A disposição de bens imóveis ou a celebração de negócios com valor superior a R$ 35.000,00 dependerá de autorização judicial. A curatela da interdita vigorará por prazo indeterminado, devendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. O curatelado deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, devendo ainda ser evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio. A curatela afetará tão só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita. A curatelada é beneficiária dos direitos previstos na Lei n. 13.146/2015. Esta sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC). O exercício da curatela deverá obedecer ao disposto no art. 1.781, c/c o art. art. 1.740 e seguintes, todos do Código Civil. Nos termos do art. 1.778 do Código Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos incapazes do curatelado, se houver. Resolvo a demanda com exame de mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial (DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Por oram, nos termos do art. 693 das DGExt./TJRO, o registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, a requerimento da curadora ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença (art. 93 da Lei nº 6.015/73). Assim, esta sentença deverá ser registrada no Livro E do Cartório do Registro Civil desta comarca (art. 693 das DGExt./TJRO), por se tratar do domicílio do interditado.
Após, o Oficial do Registro Civil da comarca de Rolim de Moura/RO deverá comunicar o fato ao Oficial do Registro Civil do nascimento do interdito, que a anotará nos registros pertinentes. A Direção do Cartório e o Oficial do Registro Civil local deverão observar ainda o disposto nos artigos 89, 92 e 107, parágrafo primeiro, todos da Lei n. 6.015/73. Comunique-se ao TRE via INFODIP-Web. Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se termo de compromisso de interdição e curatela. Sem custas, eis que o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e DPE. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 10 de outubro de 2023, 04:18 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
10/10/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 04:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/08/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2023 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
 - 
                                            
10/08/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de GERCI BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de GERCI BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GERCI BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 12:18
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2023 11:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 09:13
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
07/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/06/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004611-52.2023.8.22.0010 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.302,00 Exequente: REQUERENTE: LUZANIRA BARBOSA Advogado: ADVOGADO DO REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Executado: REQUERIDO: GERCI BARBOSA Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (Servindo de mandado de citação/intimação - estudo NUPS) URGENTE 1.
Recebo a inicial com gratuidade.
Processe-se em segredo de justiça. 2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, será diferido para momento posterior a realização do estudo psicossocial. 3.
Sirva esta como mandado de citação da ação e intimação do interditando para comparecer à AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA designada para o dia 14 de AGOSTO DE 2023 às 09h30min (segunda-feira), nos termos do art. 751 do CPC.
A entrevista será realizada pelo juízo por meio eletrônico (VIDEOCONFERÊNCIA) na forma do item 3, abaixo. 3.1.
Os Patronos deverão providenciar o acesso das Partes e testemunha à sala virtual cujo link segue abaixo. 3.2.
Em razão das obras para construção do novo prédio do Fórum de Rolim de Moura, as audiências nesta comarca até o fim das mesmas, continuarão a ser realizadas por meio eletrônico - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - , assunto tratado pelo E.
TJRO nos SEI´s n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000 e 0000215-47.2022.8.22.8010, bem como autorizado pela Presidência do TJRO em Sei 0000069-69.2023.8.22.8010 e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP. 4.
A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link a seguir : http://meet.google.com/rjm-stzk-ssg COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3702. Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência. 5.
Nomeio como curadora a Defensoria Pública (art. 72, inciso I e Parágrafo único do NCPC), que deverá apresentar defesa no prazo de 15 dias a partir da audiência designada (art. 752 do NCPC). 6.
Ao NUPS dessa comarca para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar Estudo Psicossocial junto aos interessados.
O estudo deverá em especial tentar identificar se: 6.1.
O(a) Interditando(a) está bem cuidado(a)?; 6.2.
O(a) autor(a) tem condições de exercer a curadoria?; 6.3.
Há outro familiar que tem interesse e condições de exercer a curadoria? Se houver, qualificá-lo e juntar cópias dos documentos pessoais. 6.4.
O(a) interditando(a) possui algum patrimônio (móvel ou imóvel)? Quais (relacionar)? Neste caso, para evitar repetição de diligências, desde já advirto que o ESTUDO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM FOTOGRAFIAS (do ambiente familiar como um todo), PARA FACILITAR E OTIMIZAR O SENTENCIAMENTO DA LIDE, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões, corroborando o relatório/estudo em cotejo com os demais elementos de provas nos autos. 7.
Intime-se os autores para apresentarem quesitos suplementares no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira. 8.
Ciência ao Ministério Público e a DPE. 9.Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar manifestação. 10. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído nos autos (se for o caso), ou pessoalmente, se estiver representada pela DPE. SIRVA ESTA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO ao INSS.
REQUERENTE: LUZANIRA BARBOSA, RUA C 4851 JARDIM ELDORADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: GERCI BARBOSA, RUA B 4819 NOVA MORADA JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023, 04:09 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
 - 
                                            
06/06/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
06/06/2023 09:47
Recebidos os autos.
 - 
                                            
06/06/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/06/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
 - 
                                            
06/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/06/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
02/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7061413-34.2022.8.22.0001
Nauara Caroline da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:29
Processo nº 7007412-87.2022.8.22.0005
Banco Pan S.A.
Simonete Alves de Arruda
Advogado: Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2023 13:51
Processo nº 7007412-87.2022.8.22.0005
Simonete Alves de Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2022 09:33
Processo nº 7002503-77.2023.8.22.0001
Ian Diego da Silva Suniga
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Bruno Henrique Dias Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2023 15:46
Processo nº 7034635-90.2023.8.22.0001
Estado de Rondonia
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2023 19:01