TJRO - 7023343-45.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 00:30
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
-
17/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2025 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2025.
-
08/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 04:48
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
-
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:58
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7023343-45.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PARRILHA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 EXECUTADO: GLAUCIANE DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2025. -
24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:43
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023343-45.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, eis que, em se tratando de execução extrajudicial, cabe ao exequente, munido do título, apresentá-lo ao cartório de protesto.
De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCER, INCRA e Cartórios de Registro de Imóveis, posto que a diligência requerida cabe à parte interessada no processo.
INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Velho/RO, data certificada.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
14/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:18
Decorrido prazo de OUTROS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023343-45.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente pleiteia o bloqueio da CNH da devedora, a emissão de certidão de dívida para protesto e inscrição no SERASAJUD.
No que tange à suspensão da CNH da parte devedora, não se trata de medida útil ao cumprimento da obrigação, mas apenas representa meio de restringir os direitos individuais do executado, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de Instrumento.
Execução.
Gradação legal da penhora.
Suspensão de CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019 Ainda: Agravo de Instrumento.
Ação monitória.
Atos executórios.
Art. 139, IV, CPC/15.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
Descabimento.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802888-27.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019 Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1960662-SP (2021/0297403-9), não há indício de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir obrigação a ele imposta ou que venha frustrando injustificadamente o processo executivo.
Quanto ao pedido de expedição de certidão de título de crédito, conforme dispõe o Enunciado nº 76 do FONAJE, no processo de execução expede-se a certidão requerida somente após esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Considerando estarem satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO e determino a expedição de Certidão de Dívida, para que a parte autora possa protestar o débito, competindo à CPE diligenciar e expedir o necessário.
Por fim, em relação à providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal.
Pelas razões expostas, indefere-se os demais pedidos INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, data certificada Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
31/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 19:16
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023343-45.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 DESPACHO À CPE para informar sobre a expedição de mandado referente à decisão de ID 107905076 .
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
24/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:41
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:49
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7023343-45.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 EXECUTADO: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 DESPACHO 01.
O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação.
Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico.
Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia.
Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003). 02.
Dessa forma, fica o patrono do exequente intimado no prazo de 15 dias comprovar a notificação inequívoca ao mandante, visto que não acostou nos autos prova da ciência deste. 03.
Comprovada a renúncia pelo patrono da parte ré, promova a CPE com a exclusão do nome do advogado renunciante. 04.
Em face do item 03, INTIME-SE pessoalmente a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para que promova o regular andamento ao feito.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: CARTA / MANDADO / DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE Porto Velho/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:23
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 09:04
Juntada de ata da audiência cejusc
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:19
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023343-45.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 DECISÃO A parte Exequente solicitou o bloqueio de bens via SIBAJUD, que restou parcialmente FRUTÍFERA.
Deverá a parte Exequente apresentar dados bancários para subsidiar a confeccção de alvará eletrônico.
Aguarde-se a transferência e, considerando que não houve garantia do juízo; seja por ato da própria parte executada, seja pela penhora parcial, não é dado o direito da mesma opor embargos à execução/cumprimento de sentença nos termos do enunciado 117 do FONAJE, devendo o valor parcialmente bloqueado ser liberado em favor da parte exequente. Assim, determino à CPE que expeça alvará judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirar a referida ordem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o oportuno levantamento, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Considerando o bloqueio parcial e cumprida a diligência acima, intime-se a parte credora para, em 05 (dias) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Serve o presente como comunicação. Porto Velho, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023343-45.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 7.313,41 (sete mil, trezentos e treze reais e quarenta e um centavos).
Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 DECISÃO O exequente requereu penhora on-line via SISBAJUD. Defiro o pedido na modalidade teimosinha. Aguarde-se a resposta. Após 30 dias, retornem conclusos. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
11/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023343-45.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão/erro no decisum, que extinguiu o processo em razão da não citação da Executada. Ao final, pugna pelo saneamento do vício e a majoração do dano moral.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 97156068 ), alegando não possuir interesse em contradizer os argumentos do Exequente. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
O vício alegado foi omissão/erro, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15.
Tal argumento, contudo, merece guarida.
Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que realmente houve a citação válida da Executada no (ID nº 76653357), havendo também manifestação da parte no (ID nº 76718670).
Assim, configurada a triangulação processual, devendo ser anulada sentença de (ID nº 91535319).
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e declaro NULA a sentença de (ID nº 91535319).
Intime-se as partes para conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
31/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2023 03:25
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 20:00
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7023343-45.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 EXECUTADO: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 18:32
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:15
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:12
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 03:55
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 EXECUTADO: GLAUCIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 DESPACHO De acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Logo, resta evidente o cabimento dos embargos declaratórios em sede de Juizados.
Entretanto, é oportuno considerar as disposições expressamente contidas no novo Código de Processo Civil já que subsistem regramentos específicos sobre o tema, os quais demandam aplicação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Nesse sentido, face a a interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 29 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:56
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7023343-45.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PARRILHA, CPF nº *18.***.*10-44, ESTRADA DOS PERIQUITOS, - DE 3020 A 3378 - LADO PAR RONALDO ARAGÃO - 76814-333 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 EXECUTADO: GLAUCIANE DIAS DA SILVA, CPF nº *89.***.*43-68, RUA ELIENE SIQUEIRA 152 ROQUE - 76804-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, OAB nº AC1447 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustrada a tentativa de citação do devedor.
Contudo, o processo tramita há mais de um ano sem formação da relação e tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte requerida nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deste modo e dado o lapso temporal decorrido, o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por derradeiro, condeno o(a) exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após promover o recolhimento fiel do encargo ora imposto.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 1 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2023 09:15
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 09:13
Juntada de Petição de outras peças
-
20/03/2023 12:06
Juntada de outras peças
-
20/03/2023 11:16
Juntada de ata da audiência cejusc
-
20/03/2023 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:06
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 17:59
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:59
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:59
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:59
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:56
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:25
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:25
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:31
Publicado DECISÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIANE DIAS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PARRILHA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/05/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:33
Mandado devolvido sorteio
-
19/04/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:08
Mandado devolvido competência exclusiva
-
19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/04/2022 16:20
Outras Decisões
-
06/04/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013144-71.2016.8.22.0001
Estado de Rondonia
Jucelis Freitas de Sousa
Advogado: Elaiza Elean Vieira Guedes Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2016 11:35
Processo nº 7007889-25.2022.8.22.0001
Wilfred Keystone Costa da Costa
Voe Pass Linhas Aereas
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2022 21:27
Processo nº 7021222-44.2022.8.22.0001
Raina Sabrina Costa de Souza
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Matheus Araujo Magalhaes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2023 11:59
Processo nº 7006440-20.2022.8.22.0005
Valtoniel Batista de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Norivaldo Jose Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2022 16:59
Processo nº 7021222-44.2022.8.22.0001
Raina Sabrina Costa de Souza
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2022 22:43