TJRO - 7002280-18.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/03/2024 13:48
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 21/02/2024.
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13/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 13/03/2024.
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12/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de
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27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002280-18.2023.8.22.0004 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº *27.***.*31-72 ADVOGADO DO APELANTE: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A APELADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº *58.***.*44-49, NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0022-75 APELADOS SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos. Osmir Jose Lorenssetti interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, na ação de produção antecipada da prova, julgou improcedente liminarmente a ação, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, por não preencher os requisitos necessários para sua propositura, nos termos do REsp 1349453/MS, decidido sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma processual, condenando-o ao pagamento das custas processuais, porém, deixando de condená-lo em honorários de sucumbência porque não formada a angularização processual. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Compulsando o feito, a sentença foi proferida em 19/07/2023. No dia 09/08/2023, o apelante peticionou formulando pedido de reconsideração da sentença, que deixou de ser analisado porque o recurso cabível é a apelação (conforme decisão anexa ao ID 21458863 - 21/08/2023). O recorrente, então, interpôs o presente recurso em 14/09/2023. Em consulta a aba “expedientes” do PJE – 1º Grau, constata-se que o término do prazo para interposição do recurso de apelação se deu em 14/08/2023. Importa registrar que o prazo para a interposição da apelação não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição do pedido de reconsideração da sentença, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) - Grifei No mesmo sentido, cito precedente desta Câmara: Agravo interno em recurso de apelação.
Pedido de reconsideração.
Intempestividade.
Não conhecimento do recurso. Não se conhece de recurso apresentado fora do prazo legal, haja vista o pedido de reconsideração da decisão questionada não ter o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. (TJ-RO - AC: 70010745320168220023, Relator: Des.
Paulo Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 19/07/2019) - Grifei Ante o exposto, evidenciada a intempestividade do recurso interposto, não o conheço e nego seguimento, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema Desembargador Torres Ferreira Relator -
23/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
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19/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:53
Juntada de termo de triagem
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19/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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