TJRO - 7005109-81.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/07/2023 02:20
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7005109-81.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: RAFAEL SPAGNOL, CPF nº *51.***.*10-04 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.925,42 SENTENÇA Noticiada pelo ente exequente a quitação extrajudicial da dívida fiscal representada pelas CDA's anexas, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no artigo 1.º da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Havendo penhora, libere-se.
Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do artigo 1.000 do CPC.
Custas processuais recolhidas.
Cumprido o necessário, arquive-se. Sentença registrada e publicada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: RAFAEL SPAGNOL, CPF nº *51.***.*10-04, GUAPORÉ 6510, SUB LOTE 930 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL SPAGNOL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7005109-81.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: RAFAEL SPAGNOL, CPF nº *51.***.*10-04 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.925,42 DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Poder Público instruída com certidão de dívida ativa regularmente inscrita, gozadora de presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, artigo 3º, art. 9º). 1.1.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), CITE(EM)-SE O(S) EXECUTADO(A/S) para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida atualizada indicada na Inicial e Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) (CDA), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução nos moldes do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, a contar da efetivação da citação pelos Correios, através de Carta com Aviso de Recepção (AR) ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV da mesma lei. 1.2.
NÃO SENDO LOCALIZADA A PARTE EXECUTADA, intime-se o exequente, para manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, FICA CIENTE que será declarada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, contados da intimação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80. 2.
Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bem a penhora no prazo referido, a exequente deverá impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, apresentando requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), caso em que, sem dar ciência ao(à)(s) devedor(a)(s), deverão os autos retornarem conclusos.
Fica a parte exequente ciente de que, em caso de inércia, o processo será suspenso, na forma do artigo 40, da LEF. 2.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), este será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, porquanto o recibo de protocolamento confere legitimidade ao ato, com transferência do valor para conta vinculada ao Juízo da execução (CPC, art. 854, §§ 1º ao 5º). 3.
Não havendo ativos financeiros, deve o Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(a/s) Executado(a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução, observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 3.1.
Caso a penhora recaia sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge, se houver, nos termos do art. 12, §2º da Lei de Execuções Fiscais. 4.
Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 5.
Deverá o Sr. oficial REGISTRAR A PENHORA ou ARRESTO, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais. 6.
Consigne-se no(a) carta/mandado que o(a)(s) executado(a)(s), através de advogado ou Defensor Público, poderá a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo de penhora, OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 16 e incisos da Lei de Execuções Fiscais. 7. Havendo penhora de bens suficientes para garantir a dívida e, transcorrido o prazo para embargos, DESIGNEM-SE DATAS PARA REALIZAÇÃO DE VENDAS JUDICIAS. 8.
Defiro ao Sr.
Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 212, parágrafo §2º do CPC. 9.
Para o CASO DE PRONTO PAGAMENTO e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, devendo ainda o (a/s) executado (a/s) efetuar o pagamento das custas. 10.
EFETUADO O PAGAMENTO, INTIME-SE a Fazenda Pública.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 11.
Não efetuado o pagamento e não interpostos embargos, INTIME-SE o exequente. 12. Não sendo, na primeira tentativa, localizada a parte executada, ou inexistindo, também na primeira tentativa, bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para PESQUISA DE BENS via Bacenjud, Renajud e Infojud. 12.1.
Após o que, persistindo a não localização de bens, será declarada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados da intimação da Fazenda Pública (conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - 1ª Seção do STJ). 12.2.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, remeter-se-ão os autos ao ARQUIVO, sem baixa. 12.3.
Advirto à Fazenda Pública que o prazo prescricional iniciar-se-á tão logo finde o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, somente podendo ser interrompido em caso de efetiva citação do devedor, ou efetiva constrição patrimonial (na hipótese de já haver citação frutífera antes da suspensão do processo). 12.4. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 12.4.1.
Para que a parte exequente possa realizar ou persistir nas buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. 12.4.2. Por este alvará, fica o EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) EXECUTADO: RAFAEL SPAGNOL, CPF nº *51.***.*10-04, GUAPORÉ 6510, SUB LOTE 930 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA 12.4.3.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 12.5. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro arquivamento sem baixa, promover-se-á a conclusão do feito para análise de eventual prescrição. 13.
Ressalte-se ao executado que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 14.
Não tendo o executado condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, no núcleo do Município de Costa Marques, portando este documento. 15. Sem custas ao Exequente, art. 39 da Lei de Execução Fiscal. 16.
Intime-se o Exequente, via sistema PJE na pessoa de seu representante/procurador, do teor do despacho. 17. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. 17.1.
A CITAÇÃO do(s) executado(a/s) EXECUTADO: RAFAEL SPAGNOL, CPF nº *51.***.*10-04, GUAPORÉ 6510, SUB LOTE 930 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, via Correio ou via oficial de justiça, e o cumprimento dos demais atos no endereço referido acima. 17.2.
O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do exequente, via sistema PJE, nas hipóteses de pagamento do débito ou não oferecimento de embargos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: RAFAEL SPAGNOL, CPF nº *51.***.*10-04, GUAPORÉ 6510, SUB LOTE 930 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
31/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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