TJRO - 7005711-91.2022.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7005711-91.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Complemento: Liminar Autor: AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA Patrono: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS NOLASCO, OAB nº RO393 Réu: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA, CPF nº *03.***.*03-91, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3270, - DE 2991 A 3285 - LADO ÍMPAR CAFEZINHO - 76913-177 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono: ADVOGADOS DOS REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Há certidão nos autos informando que não houve a fixação de custas processuais finais.
Deste modo, chamo o feito a ordem, para, condenar o autor ao pagamento das custas finais, no valor equivalente à 1% do valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei de custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda com a inscrição em dívida ativa e protesto.
Cumpra-se, pratique-se o necessário.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Juiz de Direito *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
31/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 17:22
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:53
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:52
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 14/02/2023 23:59.
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28/12/2022 00:05
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
-
28/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:53
Juntada de Petição de outras peças
-
19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:53
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:16
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:16
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:48
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:48
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 07:48
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:32
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 04/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:29
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:11
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 13:00
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:59
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:04
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:07
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 11:30 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
-
04/07/2022 10:07
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:14
Mandado devolvido sorteio
-
28/05/2022 13:14
Mandado devolvido sorteio
-
28/05/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RONAIR RODRIGUES DE MENDONCA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOLASCO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 20:43
Recebidos os autos.
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23/05/2022 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2022 20:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:15
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:30 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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20/05/2022 00:04
Publicado DECISÃO em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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