TJRO - 7012328-16.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 7012328-16.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7012328-16.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Suziliane da Silva Batista Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 19/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
PREFERÊNCIA SOBRE LISTA DE ESPERA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRESTÍGIO À COLEGIALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O direito à saúde é garantia constitucionalmente assegurada, nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/1988, cabendo à Administração gerenciar os casos de urgência e emergência mediante agendamento de procedimentos preferenciais e, de outro lado, inclusão de usuários em lista de espera para realização de intervenções eletivas. 2 - Demonstrada a urgência, a tutela judicial deve dispensar a espera em lista como é o caso dos autos. 3 - Considerando que é entendimento majoritário das Câmaras, quanto a aplicação de equidade em matéria de saúde pública, por entenderem que são destituídas de valor econômico, considerando sua natureza, ainda mais por buscar uma obrigação de fazer de direito público, de forma que se justifica a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, me curvo a colegialidade para aderir a tal posicionamento extraído de quorum estendido. 4 - Recurso parcialmente provido. - 
                                            
10/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:49
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido em parte
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03/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:10
Juntada de termo de triagem
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19/03/2024 04:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 04:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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