TJRO - 0800795-86.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:41
Juntada de autos digitalizados
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18/10/2024 13:34
Juntada de autos digitalizados
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03/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de
-
17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800795-86.2020.8.22.0000 REQUERENTE: OLINTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A REQUERIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Considerando que Jesus Silva & Zumach Sociedade de Advogados, CNPJ nº 11.***.***/0001-21, comprovou ser integrante do Simples Nacional defiro a não retenção na fonte do Imposto de Renda e quanto ao Imposto Sobre Serviço determino que a contadoria aplique o percentual recolhido conforme o documento fiscal apresentado, não havendo que se falar em não retenção, como exposto na decisão anterior.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias.
Não havendo impugnação, liquide-se o feito, via SAPRE.
Posterior às providências de liquidação, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 24 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
24/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800795-86.2020.8.22.0000 REQUERENTE: OLINTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Posterior ao depósito pelo ente devedor, a parte credora requereu o pagamento do valor de face e a concessão de prazo para apresentar impugnação (id. 18967057).
Realizado o pagamento do valor incontroverso (id. 19272035), foi deferida a dilação do prazo para a parte credora apresentar impugnação e posteriormente o devedor ser intimado para se manifestar.
Se o município de Cacoal impugnasse, não se manifestasse ou ainda o fizesse de forma intempestiva os autos deveriam ser encaminhados à contadoria para elaboração de cálculos e nova intimação das partes (id. 19072667).
Apresentada impugnação (id. 19690004), o município de Cacoal requereu a dilação do prazo para se manifestar (id. 19918085), pedido este deferido (id. 20091284).
A Procuradoria Municipal impugnou os cálculos da parte credora (id. 21662077).
Os autos foram encaminhados para a contadoria da COGESP, almejando o correto pagamento deste precatório (id. 21596266).
Elaborados os cálculos (id. 23005260), as partes foram intimadas.
A parte credora anuiu, mas acerca dos honorários pondera que a pessoa jurídica Jesus Silva & Zumach Sociedade de Advogados é optante do Simples Nacional, não devendo incidir descontos referente ao Imposto Sobre Serviço - ISS e Imposto de Renda - IR (id. 23119230).
O município de Cacoal apresentou impugnação, suscitando que a contadoria partiu do valor requisitado, mas que os cálculos de 1º grau apresentaram inconsistências na aplicação dos juros.
Prossegue que a amortização dos valores já pagos deve ocorrer a partir de 29/08/2022.
Sobre a impugnação do credor sustenta que requereu complementação apenas dos honorários contratuais estando precluso os direitos não suscitados pela parte credora.
Ao final requer revisão de cálculo, atualização da amortização dos valores pagos a contar de 29/08/2022, preclusão do direito relativo a complementação dos demais valores não suscitados pelo exequente e o reconhecimento a título de complementação os valores apresentados no id. 21662077 e já quitados (id. 23526970).
De início, cumpre mencionar trecho da inspeção realizada em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ: (...) não pode o TJRO abrir mão da responsabilidade pela conferência dos valores que são consignados a ele para pagamento dos precatórios, necessário que verifique a suficiência ou não do valor repassado, exigindo a diferença para aqueles que forem a menor e devolvendo o excedente para aqueles que ultrapassarem o necessário.
Depreende-se do teor acima que cabe a este Tribunal de Justiça realizar os cálculos de quitação, a fim de que ocorra o correto pagamento dos precatórios.
Apesar de inicialmente o processo ter tramitado com base no depósito realizado pelo devedor, os cálculos finais foram elaborados pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, observando o entendimento do CNJ, razão pela qual não serão considerados os argumentos anteriores aos cálculos da COGESP.
Passa-se a análise dos pedidos.
Acerca da não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, postulado pela parte credora, verifica-se que a verba veio destacada em favor de Jesus & Silva Sociedade de Advogados (Id. 8023312). Verifica-se nos cálculos que foi retido ISS e IR na fonte sobre o crédito referente aos honorários contratuais.
Para que não haja retenção na fonte acerca do IR, intime-se a parte para apresentar, em cinco dias, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses em nome do beneficiário da verba contratual, no prazo de cinco dias.
Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). No tocante à não retenção em razão da beneficiária da verba contratual ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; Nesse sentido, a Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN estabelece: Art. 27.
A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (...) IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; Da leitura do dispositivo, denota-se que o fato da sociedade de advogados ser optante do Simples Nacional não exclui, de forma automática, a incidência na fonte do referido imposto, havendo necessidade da comprovação do recolhimento por cota fixa, no prazo de cinco dias.
Não sendo o caso de recolhimento por valores fixos, poderá o interessado apresentar, no prazo de cinco dias, documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento do ISS referente ao mês anterior (Art. 21, §4º, I, II e V da LC nº 123/2006), para que a contadoria da COGESP, quando dos cálculos, observe o percentual a ser recolhido conforme o documento fiscal, almejando evitar eventuais prejuízos ao interessado.
Decorrido o prazo com manifestação, retornem os autos conclusos.
No que tange ao pedido do devedor para revisão de cálculo do 1º grau acerca dos juros, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabelece que “os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base” (art. 21-A), sendo esta conceituada como a “ data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação” (art. 2º, VI).
Outrossim, o art. 26 estabelece acerca da revisão de cálculo: Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. § 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Depreende-se que a revisão de cálculo apresentada a este Tribunal de Justiça se limita na análise dos critérios de correção monetária e juros após a apresentação do precatório, querendo significar que não podemos alterar critérios de cálculo definidos no primeiro grau.
Atentem-se que poderá ser apresentado a esta Presidência erro ou inexatidão material presentes nos cálculos de 1º grau quando do pedido de revisão, sendo que esses abrangem “a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução” (art. 28).
A aplicação dos juros de forma fixa não se trata de erro ou inexatidão material passível de análise por esta Presidência, motivo pelo qual indefiro o pedido de revisão.
No que concerne à atualização da amortização dos valores pagos a contar de 29/08/2022, não há fundamento.
Atente-se o devedor que, quando do repasse, o fez sobre o valor requisitado, com data-base de 30/06/2019, não observando o regramento constitucional e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a matéria.
A Constituição Federal estabelece que “é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece acerca das revisões de cálculo que “incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional” (§3º, art. 27).
Isso quer significar que o credor deve receber seu crédito devidamente atualizado, não se mostrando razoável e fundamentado que a atualização do valor já recebido seja a partir de um marco que não houve qualquer liberação de valores à parte credora, como almeja o ente devedor.
Assim, acertadamente a contadoria da COGESP atualizou o precatório e o valor amortizado levando em consideração a data do pagamento ao credor, razão pela qual indefiro que a atualização da amortização dos valores já pagos ocorra em 29/08/2022.
No que tange ao pedido de preclusão do direito relativo a complementação dos demais valores não suscitados pelo exequente, indefiro, vez que está sendo considerado o cálculo elaborado pela COGESP e as impugnações sobre este, haja vista a imprescindibilidade que os cálculos de quitação sejam realizados por este Tribunal, a fim de que ocorra o correto pagamento.
Em relação ao pedido para reconhecimento, a título de complementação, dos valores apresentados no id. 21662077, indefiro vez que todos os pedidos que justificariam a ausência de novo depósito foram indeferidos nesta decisão, pelos motivos anteriormente expostos.
Considerando que este é o 175º colocado da ordem cronológica de Cacoal, determino o uso do saldo em conta para quitá-lo, observando a ordem cronológica. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 21596266.
Porto Velho, 17 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:04
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:04
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de
-
06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de
-
06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800795-86.2020.8.22.0000 REQUERENTE: OLINTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A REQUERIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, encaminhe-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos.
Ato posterior, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar.
Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para o credor e para o devedor.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
29/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de
-
19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de
-
19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800795-86.2020.8.22.0000 REQUERENTE: OLINTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A REQUERIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Considerando a petição apresentada pelo município de Cacoal, esclareço que não houve qualquer acordo firmado entre esta Presidência e a parte credora.
De toda sorte, considerando o prazo concedido para a parte credora apresentar os cálculos, defiro o pedido de 60 (sessenta) dias para o ente devedor apresentar impugnação aos cálculos.
Porto Velho, 5 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:28
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 08:28
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:05
Juntada de Petição de
-
11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de
-
11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:18
Juntada de Petição de
-
31/08/2022 16:18
Juntada de Petição de
-
31/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:39
Juntada de autos digitalizados
-
01/12/2020 10:44
Juntada de Petição de autos digitalizados
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25/11/2020 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:01
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:00
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08007958620208220000.pdf
-
28/07/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 11:12
Juntada de autos digitalizados
-
29/05/2020 00:10
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:09
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:09
Publicado DESPACHO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2020 22:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2020 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:13
Juntada de autos digitalizados
-
11/05/2020 08:43
Juntada de autos digitalizados
-
30/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 00:24
Decorrido prazo de OLINTO FERREIRA JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:20
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 00:04
Publicado DESPACHO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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