TJRO - 0810101-45.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:19
Juntada de autos digitalizados
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28/07/2023 12:51
Juntada de autos digitalizados
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22/06/2023 07:16
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 07:01
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de
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07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de
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07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810101-45.2021.8.22.0000 REQUERENTE: LEIRE DE MIRANDA PAIVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca do valor depositado, no prazo de cinco dias, devendo ainda, nesse período, indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor depositado, ou seu silêncio, importará em quitação dos autos.
A discordância acerca do valor depositado, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Transcorrendo o prazo in albis ou sendo apresentada intempestivamente, a COGESP está autorizada a proceder a liquidação do feito via SAPRE.
Após, cumpra-se o §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
Por sua vez, apresentada impugnação, libere-se o valor incontroverso e intime-se o ente devedor para se manifestar, bem como apresentar os cálculos de atualização, em dez dias.
Havendo concordância com a impugnação apresentada pela parte credora, deve o ente realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Por sua vez, apresentando cálculos divergentes, ausente manifestação, ou sendo apresentada intempestivamente, encaminhe-se os autos à contadoria da COGESP para atualização do crédito.
Posteriormente, se for o caso, certifique o valor necessário para depósito complementar para quitação integral destes autos.
Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Se identificado valor remanescente, deve o ente realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação.
Por fim, após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 5 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 27/06/2022 23:59.
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26/07/2022 09:37
Decorrido prazo de LEIRE DE MIRANDA PAIVA em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:24
Juntada de Petição de autos digitalizados
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08/06/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:35
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:35
Decorrido prazo de LEIRE DE MIRANDA PAIVA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:18
Juntada de autos digitalizados
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01/04/2022 03:11
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
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01/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 07:58
Conclusos para decisão
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21/03/2022 07:59
Juntada de autos digitalizados
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18/11/2021 11:54
Juntada de autos digitalizados
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de LEIRE DE MIRANDA PAIVA em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 11:19
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 08:59
Expedição de Ofício.
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15/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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