TJRO - 7000198-06.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 03:05
Publicado DECISÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 03:10
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 06:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7000198-06.2022.8.22.0018 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA, CPF nº *02.***.*72-61, SÍTIO LINHA P 34, KM 08 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.073,27 DECISÃO A parte exequente pugna pelo reconhecimento da validade da intimação ao ID 108691809.
Acerca disso, esclareço que o parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe: “(...) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Ainda sobre o assunto, disciplina o art. 513, §3º, do CPC. (...) "§ 3 Na hipótese do § 2, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Desta feita é ônus da parte informar ao juízo sua mudança de endereço.
Assim, dou por válida a intimação da parte executada acerca do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada eletronicamente.
Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
28/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000198-06.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
09/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000198-06.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:15
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000198-06.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 10:33
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000198-06.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REQUERIDO: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA JUSTIÇA GRATUITA ( ) SIM MANDADO DE INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença – Art. 523 CPC) INTIMAÇÃO DE: Nome: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Linha P 34, KM 08, s/n, Zona Rural, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima qualificadas(s) nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, para que pague(m) espontaneamente a quantia de R$ 14.444,34 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Santa Luzia D'Oeste, 17 de outubro de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
17/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000198-06.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando a necessidade de intimação da Executada do início do Cumprimento de Sentença (Decisão ID 95189053), considerando ainda que esta reside em Zona Rural, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:31
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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26/08/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/06/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento Comum Cível 7000198-06.2022.8.22.0018 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA, SÍTIO LINHA P 34, KM 08 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida pela CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA.
A ação foi recebida e designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada devido à não localização da requerida.
Após diligências empregadas com o fito de encontrar a requerida, esta foi devidamente citada e tomou conhecimento da presente ação, ocasião em que se redesignou a audiência de conciliação.
A audiência de conciliação redesignada restou prejudicada, pois a parte requerida não compareceu novamente alegando um suposto imprevisto.
O prazo para ofertar contestação da parte requerida transcorreu sem que houvesse manifestação.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Fundamentação Preliminarmente A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da revelia Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID. 76011417) , contudo, não compareceu à audiência de conciliação realizada, bem como deixou de apresentar defesa.
Configura-se o instituto da revelia quando a parte requerida não comparece à audiência da qual fora devidamente citada ou não contesta os fatos narrados pela parte autora, quando exigível legalmente na demanda.
Deste modo, a revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Do mérito Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento.
A parte autora apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, conforme extratos das Faturas e Contrato referente ao Cartão de Crédito utilizado pela parte requerida, e nenhum indício existe para que seja rechaçada a presunção ora aplicada.
Neste sentido, embora o contrato de serviço não possua assinatura da requerida, temos o entendimento do Tribunal do TJRS, mantido pelo STJ (AgInt no AREsp 1220453/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) que disciplina: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O (...) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. É contrato tipicamente de adesão e informal, não existindo instrumento físico, nem a assinatura do cliente, formalizando-se a avença por desbloqueio e utilização. Na hipótese de contrato de adesão disponibilizado em estabelecimento comercial e⁄ou na internet, ou com cláusulas gerais registrados em cartório, proprium”, um dos princípios norteadores do CPC, decorrente do princípio da boa-fé, que significa a vedação de comportamento contraditório.
Diante da condição processual de revelia da parte requerida e a consequente ausência de impugnação quanto ao valor reclamado, acolho os cálculos apresentados pela parte requerente junto à peça inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de REU: ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.073,27 (quatro mil, setenta e três reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescida dos juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º do artigo 85 do CPC. À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal em grau recursal. 3.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 4.
Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 5.
Se inerte a parte credora, arquivem-se.
Sirva a presente de Carta de Intimação, Mandado de Intimação e/ou Carta Precatória.
Santa Luzia D'Oeste, 31 de maio de 2023.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
31/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 10:30
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:54
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 23:44
Decorrido prazo de ZOOETH BATISTA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:32
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 05/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
26/04/2022 12:54
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
26/04/2022 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 12:51
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
26/04/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:27
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
25/04/2022 08:09
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 08:42
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2022 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
22/04/2022 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
20/04/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
20/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:24
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:43
Outras Decisões
-
10/02/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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