TJRO - 0805391-11.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:45
Juntada de Petição de
-
05/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:38
Juntada de autos digitalizados
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22/05/2025 11:23
Juntada de autos digitalizados
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11/05/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0805391-11.2023.8.22.0000 REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias.
Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 11 de março de 2025.
Des.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
11/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:36
Juntada de autos digitalizados
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20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 11:54
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 11:10
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0805391-11.2023.8.22.0000 REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal.
Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Porto Velho, 29 de maio de 2023.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR) -
29/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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