TJRO - 0811960-62.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0811960-62.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7072138-82.2022.8.22.0001/ Porto Velho - 3ª Vara Cível Agravante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS - RJ162320 Agravada: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD Advogado: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 Relator: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Data distribuição: 02/12/2022 14:38:02 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de cobrança c/c tutela de urgência n. 7072138-82.2022.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais (CPC, art.300).
Decido.
Constatei por meio de consulta processual que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, em 25/04/2023, julgando procedente o pedido inicial e, via de consequência, condenando a CAERD ao pagamento da quantia de R$152.430.423,86 (cento e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), com juros de 1% ao mês, correção monetária (IGP-M/IPC-A) e multa (artigo 17, §2° da Lei 9.427/1996/artigo 343, §§ 1° e 2º, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL) a partir de 28/09/2022, tendo em vista atualização da dívida até 27/09/2022, conforme planilha de débito id. 82502079 (Id 89905661).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto, o que faço monocraticamente com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC e art. 123, V, do RITJ/RO.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
01/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:26
Prejudicado o recurso
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17/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 13:38
Juntada de Informações
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19/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 07:07
Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:06
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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