TJRO - 7011456-51.2019.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:39
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
12/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 02/05/2024.
-
01/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
09/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:17
Intimação
-
09/11/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 05:49
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA DE LURDE em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:35
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7011456-51.2019.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: DALVA BARBOSA DE LURDE, RUA SANTO ANTÔNIO 1258, - DE 1247 A 1531 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-373 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Esclareço que a vinculação do nome da parte nos autos é decorrente do número de CPF lançado com base no banco de dados da receita federal.
Dessa forma, estando correto o número de CPF, não é possível a serventia a retificação do nome pois é informação vinculada.
No mais, verifico que a autora juntou comprovante de indeferimento de requerimento administrativo (ID 32538570) e também o extrato previdenciário CNIS ID's 32538568 e 91990496 demonstrando que o auxílio-doença NB 6223379645 foi cessado em 22/02/2019. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 3.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 4.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo Dra.
ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG, médica do trabalho, CRM-RO 4044, podendo ser localizada na Clínica Luchtenberg, localizada na Av.
Porto Velho, n. 3080, Centro, Cacoal/RO, Tel. 3443-4779, e-mail: [email protected] O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o perito sobre a designação e para que informe a data da perícia, VIA SISTEMA PJE.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos. 5. Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação. 6.
Oportunamente, expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 7. Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. 8.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O PERITO via sistema PJe ou e-mail supra indicado. Cacoal/RO, 1 de julho de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. ______________________________________________________________________ -
01/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA BARBOSA DE LURDE.
-
01/07/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 09:11
Nomeado perito
-
19/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7011456-51.2019.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: DALVA BARBOSA DE LURDE ADVOGADO DO AUTOR: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO 1.
Sobreveio decisão em agravo de instrumento, dizendo quanto a desnecessidade de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (ID 89119078). 2.
Verifico, contudo, que a inicial foi distribuída há mais de 03 (três) anos. 2.1.
Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (via DJe), para que no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao interesse ou não no seguimento do feito, posto a possibilidade do benefício ter sido concedido na via administrativa.
Com a manifestação, junte-se extrato previdenciário CNIS atual. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos (despacho emenda/extinção). Cacoal/RO, 31 de maio de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 01:05
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA DE LURDE em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE JOVINO DE CARVALHO em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:17
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2020 05:17
Decorrido prazo de JOSE JOVINO DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:17
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA DE LURDE em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:00
Publicado DESPACHO em 02/12/2019.
-
28/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:42
Outras Decisões
-
12/11/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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