TJRO - 7002864-88.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7002864-88.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a): REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ASPECIR PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, Andar 1, ASPECIR, Centro Histórico, Porto Alegre - RS - CEP: 90020-140 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 9 de novembro de 2023. -
09/11/2023 12:46
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:40
Processo Desarquivado
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo:7002864-88.2023.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870 REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral e material proposta por ROSA MARTINS FERREIRA contra ASPECIR PREVIDENCIA.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou infrutífera conforme ID 97216590.
Inicialmente importa analisar as preliminares arguidas pelas requeridas em sede de contestação.
DAS PRELIMINARES Primeiramente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar somente UNIÃO SEGURADORA S/A, uma vez que os descontos na conta da autora está nominado (DB ASPECIR).
Além disso, as empresas requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Pois bem.
No mérito, trata-se de ação consumerista em que a parte autora objetiva a repetição de indébito relativamente a desconto ilegítimo efetuado em seu benefício previdenciário por ordem da requerida em virtude de um seguro, o qual afirma não ter anuído com a contratação.
No mérito, o requerido alegou em síntese, que a contratação do seguro ocorreu via telefone, razão pela qual não há proposta assinada pela autora. Afirmou que no momento da contratação a autora foi amplamente informada sobre os termos e condições do produto, autorizando o desconto da parcela.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Analisando detidamente aos autos, vejo que o pedido da autora se fundamentou no sentido de não haver existência de débito junto a seguradora, visto que sequer tinha conhecimento da mesma.
Alega ainda que não autorizou ou contratou os serviços/produtos da empresa seguradora, pleiteando a inexistência de débito, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência para cessar em definitivo os descontos indevidos.
Em resumo, a autora afirma que foram realizados descontos mensais no importe mensal de R$ 49,90 indevidos em seu benefício previdenciário, pela requerida. É inconteste, os descontos mencionados, dado que a autora juntou extrato bancário de sua conta corrente (ID 91307385 - Pág. 1/4).
A seguradora afirmou contratação verbal por telefone.
No caso, a gravação do áudio, anexada aos autos, deixa claro que houve a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições, bem como sobre o valor da contribuição.
Além disso, durante a gravação a funcionária da empresa pergunta, confirmando o nome completo da autora, confirma o número do CPF, número da conta e explica todas as condições do seguro, ao final da conversa ainda pergunta mais de uma vez se a autora concorda com a contratação e está responde que sim.
Embora se considere a hipossuficiência da autora e sua idade, é certo que foram expressos, com detalhes, os termos da contratação.
O contrato de consumo firmado por telefone é válido e produz efeitos jurídicos, pois se trata de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Seguro.
Negativa de contratação.
Consumidor Idoso.
Gravação telefônica.
Validade.
Reconhecimento da relação jurídica.
O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois trata-se de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001566-45.2020.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/09/2021 Na hipótese, não é possível vislumbrar abusividade nem evidências de que as cláusulas contratuais fossem abusivas, já que a consumidora teve ampla oportunidade de recusar a proposta.
Ademais, não se pode partir do princípio de que a autora é incapaz, que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
Verifica-se que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), estando comprovada a efetiva contratação do seguro.
Assim, é caso de reconhecer a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a regularidade da contratação.
Contudo, destaco ser evidente que a parte autora não mais deseja manter o contrato de seguro e, considerando a parte requerida já promoveu a rescisão do contrato, deve ser mantida a cessação dos descontos e a consequente rescisão do contrato entre as partes.
Quanto aos demais pedidos de repetição em dobro e danos morais, considerando que a contratação foi regular indefiro os pedidos.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Jaru/RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA e DEMAIS ATOS QUE A ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: AUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA, RUA MATO GROSSO S/N, QD 40, LT 01-A SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAAUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA, RUA MATO GROSSO S/N, QD 40, LT 01-A SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, OTAVIO ROCHA 65, 1 ANDAR CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SULREU: ASPECIR PREVIDENCIA, OTAVIO ROCHA 65, 1 ANDAR CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL -
19/10/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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10/10/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSA MARTINS FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7002864-88.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a): REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: NUCOMED - Conciliação 3 - WhatsApp 69-99985-4083 Data: 10/10/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 08:13
Recebidos os autos.
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11/07/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:11
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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07/07/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002864-88.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente/Exequente: ROSA MARTINS FERREIRA Advogado do requerente: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870 Requerido/Executado: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível (JEC), submetido às particularidades da Lei nº 9.099/95. 1 – A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico.
Assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação por videoconferência - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Fone/WhatsApp: 69-3521-0240), para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet -. 2 - CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, junto à CEJUSC por meio do Fone/WhatsApp: 69-3521-0240 -, sob pena de ser decretada a sua revelia. 3 - Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 dias antes da audiência.
Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário da Justiça.
A parte que não tiver advogado constituídos a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva.
A ausência injustificada da(s) parte(s) requerida(s) em audiência de conciliação, ou a não apresentação de contestação, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s).
Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: II -) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; III -) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 5 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DANDOS PARA CUMPRIMETO: AUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA, RUA MATO GROSSO S/N, QD 40, LT 01-A SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, OTAVIO ROCHA 65, 1 ANDAR CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL -
05/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:27
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 16:59
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 Processo: 7002864-88.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: ROSA MARTINS FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870 REU: ASPECIR PREVIDENCIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a)o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica.
Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
02/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 09:48
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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