TJRO - 7007352-02.2017.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 00:44
Publicado SENTENÇA em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007352-02.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.491,48 DECISÃO O exequente foi intimado a apresentar a avaliação da motocicleta a ser penhorada e removida (ID 112777084), utilizando como referência os valores da tabela FIPE.
Não obstante, ao se manifestar, se limitou a requerer a realização de nova pesquisa de valores, via Sisbajud (ID 112777084).
Entretanto, à vista das diligências negativas anteriormente realizadas, razoável supor que não se obterá, desta feita, resultado diferente, sob pena de perpetuação da execução.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do(a) executado(a), principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
A esse respeito, o STJ possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134064 RJ 2017/0168949-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Diante disso, INDEFIRO a renovação das buscas de valores por meio do sistema Sisbajud, uma vez que deixou o exequente de comprovar alteração na situação econômica do(a) devedor(a) ou o recebimento por parte dele de valor penhorável.
Por consequência, considerando a demonstração de desinteresse pelas motocicletas, promovo a liberação das restrições que recaem sobre elas, via sistema Renajud, conforme espelho anexos.
Por fim, ressalto que, conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito -
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007352-02.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.491,48 DESPACHO Pleiteia o exequente a penhora de veículo(s) de propriedade da executada (ID 97610027).
O §1º do artigo 845 do CPC dispõe que “(...) a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.
Ainda, o artigo 871 do CPC preconiza que: “não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Diante disso, INTIME-SE o exequente para que apresente a avaliação do bem, por meio da tabela FIPE, uma vez quea penhora será realizada por termo nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
06/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7007352-02.2017.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO, CPF nº *90.***.*78-72 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.491,48 DECISÃO 1. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, defiro o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes em nome do devedor.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando infrutífera. 2. Considerando que a busca de ativos financeiros resultou infrutífera, defiro o pedido de consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
Há veículo(s) em nome do(s) executado(s) e, portanto, houve a inserção de restrição de transferência nele(s), conforme extrato anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar a localização do(s) veículo(s) para penhora, ou, em igual prazo, apresentar valor atualizado do débito e avaliação do bem para penhora a termo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, domingo, 28 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO, CPF nº *90.***.*78-72, RUA ELIAS GORAYEB 1420, - DE 1106/1107 A 1513/1514 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
28/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:48
Mandado devolvido sorteio
-
27/01/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 23:35
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:23
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:23
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:11
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:35
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 01:51
Publicado DESPACHO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 06:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:27
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:19
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 26/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Publicado CITAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:23
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 11:47
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:41
Decorrido prazo de FRANCIELLI NUERNBERG MASIEIRO em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 12:37
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:13
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 12:44
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 17:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 19:43
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2017 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2017 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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