TJRO - 7069149-06.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:54
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
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23/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:35
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:55
Juntada de despacho
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31/07/2023 12:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:47
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7069149-06.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA ELIENE JUCA, CPF nº *16.***.*82-20, QUERO QUERO s/n, QD 18, LT 267 LAGOA AZUL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO: Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo, eis que tempestivo e preparado.
Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
12/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:26
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº: 7069149-06.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: MARIA ELIENE JUCA, QUERO QUERO s/n, QD 18, LT 267 LAGOA AZUL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A Autora ajuizou a presente ação pretendendo declarar inexistente o débito de recuperação de consumo, no valor de R$ 24.362,33 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), para que não haja cobrança ou suspensão de fornecimento.
Pediu, ainda, a troca de seu relógio medidor, que estaria com risco de pegar fogo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.
A ré, ao contestar, afirmou que observou todas as normas técnicas e constatou ter havido irregularidade no medidor, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido.
Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora.
Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstrem a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade.
Analisando a documentação apresentada nos autos, mais precisamente o histórico de consumo (ID 87263632), nota-se que, após a inspeção em setembro de 2021, com a regularização, o consumo da autora saltou de 65 para 296 kWh, depois baixou para 84 em abril de 2022, registrando 929 kWh em maio de 2022, 702 em junho de 2022 e 708 kWh em agosto. Entendo, pois, que no período recuperado pela ré a medição do consumo na UC da Autora registrava consumos abaixo do que realmente consumia e pagava, confirmando a existência da falha encontrada.
Em vista deste fato, impôs-se a devida recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, pois usufruiu do serviço sem a contraprestação devida, não se levando em conta quem ou o que causou o impedimento da medição correta do consumo.
Outrossim, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a concessionária de energia demonstre o cumprimento da Res. 414/2010 da ANEEL no procedimento de inspeção realizado.
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção e há registros fotográficos, que demonstram haver irregularidade.
Dessa forma, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a elaboração de laudo de avaliação, visto que a irregularidade não ocorreu no medidor em si, mas na ligação dos cabos ao relógio.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA NA CAIXA DE MEDIÇÃO. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.
No caso, desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição.
A drástica redução no consumo médio de energia é suficiente a demonstrar a incorreta medição do consumo, circunstância que viabiliza a recuperação pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.583236, foi apurado “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA” registrando consumo inferior no período entre 04/2016 à 12/2016.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) Registros fotográfico comprovando a entrega do TOI e a irregularidade encontrada (...) Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RI nº 0017882-93.2017.811.0002.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Julgamento: 26/10/2017).
Ressalto que o art. 129, especificamente nos incisos II e III, do §1º e no §5º, da Resolução 414/2010 da Aneel, não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Portanto, constatada a fraude no sistema de fornecimento de energia elétrica, que não atinge o medidor, mostra-se desnecessário o encaminhamento do equipamento para perícia, pois é evidente o registro parcial da energia consumida e consequentemente, a desnecessidade de comunicação ao consumidor prevista no §7º, do art. 129, da Resolução 414/2010 da Aneel.
Assim, cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada.
Ademais, no caso dos autos não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que a inspeção foi acompanhada pela requerente, que ficou ciente de todo o procedimento adotado pela requerida, de que eventuais diferenças poderiam seriam cobradas de acordo com os termos da Resolução 414/2010 da Aneel, bem como do prazo administrativo para interposição de defesa.
Diante disso, forçoso concluir que os documentos juntados com a inicial, bem como os documentos juntados com a contestação, ao contrário do pretendido pela autora, não comprovam conduta ilegal da requerida, capaz de desconstituir o débito e gerar danos morais indenizáveis.
Da delimitação do período de recuperação Infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade.
Contudo, essa metodologia não se mostra mais adequada e tem potencial em lesar o consumidor, tendo em vista que diversos fatores podem alterar, em 12 (doze) meses, o consumo de energia elétrica.
Para serem considerados válidos os débitos, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie.
Conforme já mencionado, o critério adotado na revisão de faturamento considerou a média dos três maiores valores, considerando o período de 09/2018 a 08/2021 (36 meses).
Ocorre que o valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses depois de sanada a irregularidade que impedia o registro do real consumo de energia pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130), visto que a apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor; tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos para a apuração da média que nada terá de média.
A ré efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da Aneel para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa.
Muito embora inexista nos autos prova técnica concluindo que de fato o relógio medidor apresentava problemas que impedia o real consumo de energia, verifica-se do histórico de consumo que houve apuração de consumo a menor durante o período recuperado.
Diante disso, entendo que a ré poderá promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida como legal.
Em relação ao período recuperado a ser cobrado pela requerida, é entendimento do TJRO que este se limitará aos 12 últimos meses de consumo, anteriores à constatação irregularidade.
Nesse sentido: Processo Civil.
Declaratória.
Inexistência de dívida.
Energia Elétrica.
Medidor.
Recuperação de consumo.
Cobrança indevida.
Critérios para cobrança. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessário obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 456/00 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em que pese ser possível a concessionária de serviço público cobrar recuperação de consumo de energia elétrica, após constatadas inconsistências no consumo pretérito, devem ser observados os critérios corretos para apurar o valor devido. Esta Corte possui o entendimento que após comprovada a irregularidade no medidor, somente é devida a cobrança com base na média dos três meses imediatamente subsequentes à troca ou reparo no medidor e pelo período pretérito máximo de um ano. (APELAÇÃO CÍVEL 7003575-70.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Portanto, deverá a ré proceder a retificação dos valores e do período em discussão, limitando a recuperação ao período dos 12 últimos meses de consumo anteriores à constatação da irregularidade/emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade, com cálculo de recuperação de consumo com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor. Dos danos morais Em relação a indenização por dano moral, para sua aferição, é necessário que da apreciação dos fatos e das provas coligidas decorram prejuízos à honorabilidade da autora. No presente caso a autora foi cobrada por dívida de recuperação de consumo, porém não houve demonstração de que tal cobrança tenha provocado danos extrapatrimoniais, sem inclusão de seu nome em cadastro restritivo pelo não pagamento da fatura de recuperação de consumo.
Não houve também suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Não comprovou, portanto, circunstância que ultrapassou os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à personalidade do indivíduo. Portanto, apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo que se sofre o homem no seu dia-a-dia, não se mostrando suficiente a causar no autor abalo psicológico ou emocional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE FORNECIMENTO, DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003771-95.2021.822.0015, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 26/05/2022.) Do pedido de troca do relógio A autora, na inicial, narrou que ficou sem fornecimento de energia elétrica em razão de um problema no seu relógio, e que foi constatado haver perigo de incêndio, pelas condições apresentadas pelo relógio. A ré, ao contestar, não impugnou o fato.
Diante da verossimilhança do que foi alegado, e diante da ausência de impugnação específica quanto a esse fato, entendo que a ré deve ser compelida a realizar a troca do equipamento, conforme pleiteado pela autora. Pedido contraposto Com relação ao pedido contraposto, a requerida não está elencada no rol do art. 8º da Lei 9.099/95, via de consequência, não pode propor ação no Juizado Especial, portanto, não conheço o pedido contraposto. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe no presente caso concreto para reparação por danos materiais.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer a ilegitimidade do débito de R$ 24.362,33 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), ressalvando-se a possibilidade de cobrança do período de até 12 meses, desde que utilizada como parâmetro a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor; e b) determinar à ré que providencie o reparo ou troca do relógio medidor.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
31/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:34
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2022 12:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA ELIENE JUCA em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:32
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA ELIENE JUCA
-
28/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA ELIENE JUCA
-
27/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:23
Recebidos os autos.
-
21/09/2022 03:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 03:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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