TJRO - 7010676-49.2021.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de KMR AUTO POSTO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 01:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 4ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA CPF: *45.***.*50-44, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo:7010676-49.2021.8.22.0005 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente:ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA CPF: *51.***.*11-20, KMR AUTO POSTO LTDA CPF: não informado, KARINE MEZZAROBA CPF: *75.***.*04-34 Executado: ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA CPF: *45.***.*50-44 SENTENÇA ID 91295575: “(...)Condeno o requerido a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte requerente, bem como condeno-o ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 13%(dez) por cento sobre o valor da condenação.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná, 8 de setembro de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
08/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:25
Expedição de Edital.
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06/09/2023 16:26
Processo Desarquivado
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06/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2023 22:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KARINE MEZZAROBA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KMR AUTO POSTO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010676-49.2021.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: KMR AUTO POSTO LTDA, RUA CURITIBA 1750, - DE 1731/1732 A 2258/2259 NOVA BRASÍLIA - 76908-630 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054, ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352A Polo Passivo: REU: ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA, RUA IMBURANA 1907, - DE 1880/1881 A 2178/2179 NOVA BRASÍLIA - 76908-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA KMR AUTO POSTO LTDA propõe ação de cobrança em face de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA, alegando, em resumo, que é credor do requerido na importância de R$ 8.970,07 (oito mil novecentos e setenta reais e sete centavos), referente a compra e venda de combustíveis.
Apresentou procuração e documentos.
O requerido foi citado por edital (id Num. 82123952), tendo apresentado contestação por negativa geral, pugnando ao final, pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (id Num. 87912536).
Impugnação (id Num. 88962587). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
Trata-se de ação de cobrança, onde o requerente pretende o recebimento de seus créditos no importe de R$ 8.970,07 (oito mil novecentos e setenta reais e sete centavos), referente a compra e venda de combustíveis.
Ao que se verifica dos autos, o curador do embargante apresentou contestação por negativa geral, sem arguir nenhuma matéria específica capaz de eximir a responsabilidade patrimonial do embargante.
Assim, denota-se que a defesa em questão foi apresentada com o objetivo de atender ao estabelecido no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser analisada apenas como uma formalidade essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, eis que não há maiores arguições para análise.
Sendo assim, o pedido formulado pela requerente merece ser acolhido, vez que o documento de id Num. 62939760, comprova a venda e compra dos produtos.
Ademais, as requisições de vendas, juntados a partir do id Num. 62939776, devidamente assinadas comprova a aquisição dos combustíveis. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.970,07 (oito mil novecentos e setenta reais e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, computados os juros de mora a partir da citação.
Condeno o requerido a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte requerente, bem como condeno-o ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 13%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 28 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
28/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINE MEZZAROBA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA em 28/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:59
Publicado CITAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:43
Expedição de Edital.
-
23/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KARINE MEZZAROBA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:17
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de KMR AUTO POSTO LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de KMR AUTO POSTO LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA em 24/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:17
Decorrido prazo de KMR AUTO POSTO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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28/04/2022 23:02
Decorrido prazo de ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA em 24/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:50
Decorrido prazo de KARINE MEZZAROBA em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:35
Publicado DESPACHO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:34
Outras Decisões
-
07/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:22
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 22:30
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 08:44
Recebidos os autos.
-
22/10/2021 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ERIVELTO SANTOS DE HOLANDA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:50
Decorrido prazo de KARINE MEZZAROBA em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 07:48
Recebidos os autos.
-
07/10/2021 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2021 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:14
Publicado DESPACHO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:40
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 08:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
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05/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:01
Outras Decisões
-
30/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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