TJRO - 7001189-45.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/09/2023 00:26
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:51
Publicado SENTENÇA em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:27
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 14:32
Mandado devolvido sorteio
-
30/05/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001189-45.2023.8.22.0018 REQUERENTES: MARIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA, LINHA P34, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV BRASIL 2548 CENTRO - 76950-970 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação para processamento ante a iminente urgência do caso da parte autora, porém, consigno que esta deverá juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar a relação com o titular do comprovante apresentado ao ID 91176965 a título de emenda à inicial.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art.2º da L.9.099/95), DEIXO DE DESIGNAR a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. É impossível alegar que o acesso universal à saúde, direito constitucional, de índole social, previsto como fundamental (art. 6º), não engloba a obrigação estatal de seu fornecimento, mesmo porque o art. 23, inciso II, da Carta Magna, estabeleceu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
De acordo com o artigo 196, a saúde passou a ser considerada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, instituída pela Constituição Federativa do Brasil a solidariedade entre os entes públicos, pode o jurisdicionado acionar qualquer dos entes, ou até mesmo todos ao mesmo tempo para viabilizar o tratamento de saúde necessário à continuação de sua própria vida.
No caso em tela, verifico que os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, pois o laudo médico indica a probabilidade de direito da parte autora e urgência no pedido, pois evidencia que foi diagnosticada com RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS (CID H60), conforme laudo Médico de ID 91176968.
Outrossim, há perigo de dano, consistente na demora, pois o não tratamento enseja a possibilidade de cegueira irreversível, ademais, constata-se de plano que a paciente aguarda na filha SISREG em caráter máximo de urgência (vermelho) desde o dia 26/10/2022, não sendo razoável exigir que a parte autora aguarde indefinidamente para que o requerido cumpra com sua obrigação.
Assim, tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com o custeio da fórmula em razão de serem de alto custo, a concessão da tutela urgência é medida que se impõe.
Posto isso, CONCEDO a tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, para que REQUERIDO: Estado de Rondônia, no prazo de 15 (quinze ) dias, forneça aplicações de 3 (três) injeções intravítrea de antiogênico em cada olho, em favor da parte autora, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua aquisição, com fulcro no art. 497, do CPC.
Deixo de fixar multa, tendo em vista a medida de sequestro de valores.
NOTIFIQUEM-SE as partes requeridas quanto a esta ordem.
Citem-se as partes requeridas para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar.
Intimem-se as partes quanto à tutela de urgência deferida.
Considerando que a parte autora está representada pela DPE, as intimações deverão ser pessoais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 29 de maio de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 08:00
Juntada de termo de triagem
-
25/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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