TJRO - 7064001-14.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de REINALDO CHAVES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 11/07/2024.
-
10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 12:43
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 22:59
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:35
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 08/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:13
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de outras peças
-
16/11/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:34
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
12/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:25
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:35
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:42.
-
25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:32
Juntada de despacho
-
14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:03
Juntada de Petição de recurso
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2023 03:05
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
-
30/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7064001-14.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Citação Valor da causa: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Polo Ativo: REINALDO CHAVES DE CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061, CARINA RODRIGUES MOREIRA, OAB nº RO10065 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REQUERENTE: REINALDO CHAVES DE CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos,.
A parte autora alega constantes sofrimentos com a falta de energia, sendo que estas perduram por horas, que o fornecimento de energia foi suspenso em 28/08/2021, em todo distrito de Fortaleza do Abunã, fato que vinha se repetindo nos últimos finais de semana, porém, a situação ficou mais grave com a falta de energia da manhã do dia 17/09/2021, sexta-feira até o final do domingo, dia 19/09/2021.
Alega que a falha da ré, ao longo dos finais de semana, trouxeram muitos prejuízos ao autor que depende da energia elétrica para o trabalho, pois precisa atender turistas que buscam a localidade nos finais de semana.
Afirma que há um total descaso da empresa com os moradores daquela região posto que não adota medidas eficazes na resolução dos problemas.
Argumentou que a negligência da requerida lhe causou danos morais, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados.
A requerida contestou, alegando, em suma, que o reparo na rede ocorreu tão logo as condições meteorológicas adversas permitiram, que não houve falha na prestação de serviço, mas sim motivo de força maior (fenômeno da natureza), sobre o qual a empresa não tem controle e nem poderia evitar.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer responsabilidade da requerida quanto à motivação do infortúnio noticiado.
Que empreendeu os esforços necessários para o restabelecimento no menor tempo possível.
Dessa forma rechaça a ocorrência de danos morais e, por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
Oportuno assentir que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos relógios medidores da energia fornecida, também em toda malha da rede de distribuição de energia ao consumidor final.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por defeitos na prestação do serviço, a Lei Consumerista traz a premissa da segurança esperada quando da contratação.
Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima.
Ao caso, ainda, cabe a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, nos moldes do art. 6º, inciso VII do CDC.
Todavia, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Trata-se de ação de indenização por danos morais face a interrupção de energia elétrica que, segundo a parte autora, é constante na localidade onde reside, Fortaleza do Abunã/RO.
A interrupção foi confirmada em contestação pela requerida, tornando-se incontroverso este fato.
O argumento da defesa é que as suspensões ocorreram em razão de condições climáticas diversas, sendo caso de força maior, devendo a responsabilidade ser afastada.
Com efeito, é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas quedas de árvores é comum na atividade desenvolvida pela requerida, incumbindo a ela a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade.
Daí decorre o nexo causal entre a conduta omissiva da requerida e os danos causados ao consumidor final.
Assim, a chuva e outras condições climáticas e quedas de árvores configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor.
No mais, a requerida apenas fez alegações genéricas, não indicando o que de fato ocorreu nestes períodos que ocasionaram a interrupção no fornecimento de energia e limitou-se em apoiar seus argumentos em fragmentos de telas sistêmicas unilaterais, de baixa resolução gráfica e termos técnicos que impossibilitam melhor análise.
Assim, tenho que as interrupções de energia elétrica, nos períodos indicados, totalizando mais de 50 horas sem energia, demonstra a falha na prestação do serviço, sendo certo que a parte autora não contava com essa interrupção, que deve sempre fazer-se preceder de aviso específico, nos termos dos arts. 172 e 173, I, b, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. É considerado serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
A vida moderna é inviável sem a satisfatória prestação deste serviço.
Com o aquecimento global é quase impossível viver de uma forma agradável sem a utilização de ar-condicionado ou ventiladores.
A necessidade de informação é tolhida quando falta a energia elétrica, face à impossibilidade de utilização meios de comunicação como televisão, rádio, internet.
Até mesmo a utilização do aparelho celular fica comprometida com falta do serviço, pois sem energia elétrica é impossível recarregar a bateria.
Além dos prejuízos do autor e de outros residentes naquela localidade, que precisam da estabilidade no fornecimento de energia elétrica para atender ao público que visita a região em busca de turismo.
Assim, é claro que a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor.
Outro não é o entendimento pacificado no nosso Tribunal de Justiça/RO, vejamos: Apelação cível.
Interrupção de energia elétrica por longo período.
Falha na prestação do serviço.
Titular da conta de energia.
Dano moral.
Configuração.
Recurso provido.
A interrupção de energia elétrica por extenso período causada por falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048122-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/07/2020.
Apelação cível.
Energia.
Cobrança indevida.
Suspensão do fornecimento de energia.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Minorado.
A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos prejuízos causados, o qual deve compensar os danos morais experimentados pelo consumidor, cujo valor da indenização deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados rotineiramente pelo colegiado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003103-89.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/07/2020.
Vejo que o tempo superior à 50 horas, e recorrente, sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL.
Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial.
Considera-se serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
A parte autora permaneceu várias horas sem poder usufruir deste serviço, por culpa exclusiva da Ré, que implantou sistema insatisfatório às necessidades da população de Extrema.
A autora comprova que vem pagando suas faturas mensais de energia elétrica, ou seja, cumpre sua parte na relação de consumo.
Todavia, a ENERGISA não comprovou a satisfatória contraprestação do serviço, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora e a culpa da requerida.
Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.
Diante dessas diretrizes, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização, em face da conduta do requerido em submeter a parte autora a longo período sem energia elétrica, nesse sentindo é a jurisprudência no TJ/RO: Energia elétrica.
Fraude ou defeito em medidor.
Prova.
Ausência.
Recuperação de consumo.
Impossibilidade.
Débito.
Inexistência.
Fornecimento.
Interrupção.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Manutenção.
Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição, bem como é indevida a negativação do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito em razão de tal dívida, situação que configura hipótese de dano moral indenizável.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015367-23.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 14/07/2020.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38, caput, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei n. 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR n. 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (art. 52, Lei m. 9.099/95, e art. 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema Sisbajud - Enunciado Cível FONAJE n. 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após transito em julgado, nada sendo solicitado pela parte autora em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
29/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 16:20
Recebidos os autos.
-
28/08/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007759-42.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2021 13:07
Processo nº 7044613-28.2022.8.22.0001
Clisman Alves de Souza
Stepherson da Silva Paula
Advogado: Rafael Braz Penha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2022 11:58
Processo nº 7007069-13.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2021 17:05
Processo nº 0000475-18.2020.8.22.0017
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Pedro de Souza Prado
Advogado: Juliana Ratayczyk Nakonierczjy Fuzari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2020 08:56
Processo nº 7003476-14.2023.8.22.0007
Barbara Ianca Batista
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Vilson Kemper Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2023 15:04