TJRO - 7001037-18.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 07:36
Juntada de outras peças
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27/02/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 02:11
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001037-18.2023.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Contra a Mulher ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: EMANOEL HENRIQUE SILVA, AVENIDA PORTO ALEGRE 481 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EMANOEL HENRIQUE SILVA qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, art. 129, §13º do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, e art. 147, caput, do Código Penal sob a seguinte acusação: 1°FATO Em circunstâncias de tempo e local incertas, mas certamente no mês de maio de 2023, o denunciado EMANOEL HENRIQUE SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à sua companheira, a vítima Luciene da Silva Lima.
Ressai dos autos que a vítima estava separada do denunciado em virtude de agressões sofridas, razão pela qual foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em seu favor.
Extrai-se que o denunciado voltou a procurar a vítima, dizendo que mudaria seu comportamento, ocasião em que reataram o relacionamento, sem, contudo, haver solicitação de revogação da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas, conforme demonstrado às fls. 39/41 do IPL, nas quais constam Ata de Audiência de custódia e a decisão concessiva de Medidas Protetivas de Urgência, datada em 16.04.2023. 2° FATO No dia 20 de maio de 2023, às 04h10min, na Avenida Independência, próximo às casas populares, no Município de Alvorada do Oeste/RO, o denunciado EMANOEL HENRIQUE SILVA consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, avítima Luciene da Silva Lima.
Consta dos autos que cerca de 15 (quinze) dias após reatarem o relacionamento, a vítima e o denunciado estavam em uma festa ingerindo bebidas alcóolicas, momento em que a vítima começou a dançar com seu filho Weverton, que é fruto de outro relacionamento.
Extrai-se que o denunciado não gostou de vê-la dançar com seu filho, motivo pelo qual iniciaram uma discussão, e resolveram ir embora do local.
No caminho para casa, o denunciado passou a agredir a vítima com tapas e socos no rosto, bem como arrancou um brinco da orelha da vítima, que ocasionou sangramento, conforme registrado em Termo de Declarações acostado às fls.14 do IPL.
Após a chegada dos policiais no local, ao ser flagranteado no momento das agressões, o denunciado empreendeu fuga.
A conduta do acusado provocou lesões na cabeça e na orelha esquerda da vítima, bem como inchaço e marcas vermelhas em seu rosto, restando devidamente comprovadas, conforme Laudo de Lesão Corporal acostado às fls. 31 do IPL. 3° FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EMANOEL HENRIQUE SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Willian Santos da Silva de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme ressai do caderno investigatório, a vítima estava no local dos fatos na companhia do filho de Luciene, momento em que presenciou a discussão entre o denunciado e Luciene, razão pela qual interveio na discussão a fim de que esta fosse cessada.
Ato contínuo, o denunciado, em posse de uma faca, começou a preferir palavras ameaçadoras contra a vítima, somente se afastando após a vítima se apossar de um pedaço de pau para se defender.
A vítima declarou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o denunciado, conforme demonstrado em Termo de Declarações às fls.17/18 do IPL.
A denúncia foi recebida em 01/06/2023 conforme ID 91654794.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Mantido o recebimento da denúncia o feito seguiu para instrução, durante a qual foram ouvidas as vítimas e uma testemunha.
Ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público pleiteado a procedência parcial da ação penal por entender provada a materialidade e autoria delitiva apenas em relação ao 2ª fato.
Requerendo, a absolvição do 1ª e 3ª fato.
A defesa, também em alegações finais orais, busca a absolvição do acusado.
E, especificamente, em relação ao 2ª fato, subsidiariamente a absolvição, requer a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do melhor regime. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ultimada a instrução processual, restou parcialmente comprovado os fatos descritos na denúncia.
Passo à análise dos pedidos separadamente eis que presente as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. 1ª FATO Trata-se de ação penal pública incondicionada para a apuração da prática do delito tipificado nos artigos 24-A, da Lei 11.340/06.
A materialidade do crime restou consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, termos de declarações, ocorrência policial laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
Quanto à autoria vejamos o que consta no conjunto probatório carreado nos autos.
A informante Luciene da Silva Lima , não compromissada por ser vítima, disse em juízo que (minuto 6:16) que deu ao denunciado na época dos fatos, ainda que vigente medida protetiva em seu desfavor, permissão para se aproximar dela.
Narrou que na época tentou reatar relacionamento amoroso com o ex companheiro.
A testemunha, não compromissado, Weverton da Silva Lima, filho da vítima, disse em juízo que tendo ido dançar com sua genitora, o ex companheiro desta, ficou agressivo e a agrediu fisicamente.
Declarou que eles haviam reatado o relacionamento amoroso na época dos fatos.
O denunciado Emanoel Henrique da Silva , em seu interrogatório, disse que estava com a ex companheira na época dos fatos e com o consentimento dela.
Informou que haviam decidido novamente ter uma vida juntos.
Pois bem.
A vítima, por sua vez, confirmou a versão do réu, esclarecendo que ainda que tenha requerido medida protetiva contra ele, em face dela, se reaproximaram com o seu consentimento.
Em tese, houve o descumprimento da ordem judicial, todavia, no caso em tela, apesar do acusado ter descumprido ordem judicial, entendo que o mesmo não teve intenção de desrespeitar a determinação da justiça (ausência de dolo), haja vista o consentimento da ex companheira.
Consabido que a Lei Maria da Penha possui caráter de urgência em casos de situações extremas contra a mulher, isso para resguardar sua integridade física e psicológica, e, para maior proteção à mulher vítima de violência doméstica.
No entanto, no presente feito, não foi constatada qualquer ameaça à integridade física ou psicológica da vítima após a volta do réu ao lar.
A propósito colaciona-se jurisprudência do TJRO: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
ART. 24-A DA LEI 11.340/06.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO DE INTIMIDAÇÃO/AMEAÇA.
CONTATO PROMOVIDO PELA VÍTIMA.
RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser absolvido o acusado, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, praticado contra ex-companheira, máxime quando restar evidenciado nos autos que esta não se sentiu atemorizada com a sua presença, e, inclsuve, mantendo continuado contato.
Apelação, Processo nº 0000783-37.2018.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 18/07/2019.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO REALIZADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ASSINATURA DE PERITO NÃO OFICIAL.
MÉDICO AD HOC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
NULIDADE AFASTADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AMEAÇA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a condenação por vias de fato se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido. 2. É inviável a condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência quando as provas dos autos não demonstram o elemento subjetivo do tipo penal. 3. É impossível a condenação do réu pela prática do delito de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica quando as provas dos autos não demonstram ofensa à integridade corporal da vítima, a despeito da ocorrência de vias de fato. 4.
Reveste-se de legalidade o laudo de lesões corporais assinado por um só perito, médico ad hoc, designado por delegado de Polícia Civil investido no cargo, podendo atestar a materialidade do delito. 5.
Havendo provas suficientes para condenação, especialmente em razão da versão coerente e harmônica da vítima, reforma-se a sentença para condenar o réu pela prática de ameaça no âmbito da violência doméstica.
Apelação, Processo nº 0000038-23.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 20/11/2019.
Nesse sentido, consoante lastro probatório constante dos autos, a absolvição é medida que se impõe. 2ª FATO Consta na denúncia que: "No caminho para casa, o denunciado passou a agredir a vítima com tapas e socos no rosto, bem como arrancou um brinco da orelha da vítima, que ocasionou sangramento, conforme registrado em Termo de Declarações acostado às fls.14 do IPL..." A materialidade do crime restou consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, termos de declarações, ocorrência policial laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
Quanto à autoria vejamos o que consta no conjunto probatório carreado nos autos.
A informante Luciene da Silva Lima, não compromissada por ser vítima, disse em juízo que (minuto 2:14 que deu ao denunciado na época dos fatos, ainda que vigente medida protetiva em seu desfavor, permissão para se aproximar dela.
Contudo, que na avenida ainda antes de chegar na residência do ex-casal, ele passou a lhe desferir empurrões, socos, tapas, a derrubou no chão e ficou lesionada fisicamente.
A testemunha Romildo José da Silva disse em juízo que recebeu ligação de outro policial militar que havido presenciado discussão de um casal e tendo este ido até o local, observou fuga do acusado, verificou as agressões na vítima e encaminhou a situação para a Delegacia.
A testemunha, não compromissado, Weverton da Silva Lima, filho da vítima, disse em juízo que tendo ido dançar com sua genitora, o ex companheiro desta, ficou agressivo e a agrediu fisicamente.
Declarou que eles haviam reatado o relacionamento amoroso na época dos fatos, bem como, que presenciou a discussão.
Por fim, que ficou assustado com a violência perpetuada em desfavor da sua genitora e que fatos como esse já haviam acontecido anteriormente.
O denunciado Emanoel Henrique da Silva, em seu interrogatório, bastou-se em afirmar que foram agressões recíprocas, nada comprovando em sua narrativa.
Assim, em que pese a tentativa de justificar as agressões como “brigas comuns”, resta evidente que o crime ocorreu e deve ser punido.
Isso porque as afirmações da vítima e do agressor de que houve “as agressões” já é suficiente para corroborar com as demais provas constantes nos autos, quais sejam, o laudo de exame de lesão corporal, cujo histórico descreve que estava lesionada no rosto e na região da boca.
Como é cediço, em tais casos que envolvam violência doméstica a palavra da vítima merece ser valorizada, mormente no presente caso em que restou constatado que a vítima foi lesionada, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Aliás, assim tem entendido o Tribunal de Justiça conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
Se as provas demonstram ter o agente praticado o crime de lesão corporal e ameaça contra ex-companheira, a manutenção da condenação pelos arts. 129, § 9º e 147, ambos do CPB, nos moldes da Lei n. 11.340/06, é medida que se impõe. (TJ-RO - APL: 10003287420178220018 RO 1000328-74.2017.822.0018, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019) Assim, pelo relato da vítima e da testemunha, restou demonstrado que de fato ocorreram as “agressões”, mormente quando o réu ainda que indiretamente assume ter dado tapas no rosto da vítima, como forma de defender-se de supostas agressões perpetradas por ela, assim, é coerente com o laudo, já que consta ofensa à integridade corporal da vítima, o que é condizente com o histórico dos fatos, não sendo suficientes para retirar a tipicidade do delito.
Desta forma, através da prova coletada constata-se sem nenhuma dificuldade que o réu, mediante violência doméstica, cometeu o crime de lesões corporais em sua ex-companheira, incidindo, portanto, no tipo penal delineado no art. 129, § 13º do CP. 3ª FATO Consta na denúncia que: o denunciado, em posse de uma faca, começou a preferir palavras ameaçadoras contra a vítima, filho da ex- companheira, somente se afastando após a vítima se apossar de um pedaço de pau para se defender.
Ouvido em juízo, afirmou que não se sentiu intimidado pelo denunciado e que compreende que apenas agiu daquela forma por estar embriagado.
Os crimes de ameaça imputados ao acusado na denúncia estão previstos no artigo 147, caput do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Referido dispositivo traz em seu núcleo o verbo “ameaçar”, ou seja, intimidar, causar medo em alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
Mal injusto e grave, é aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; mal grave, por seu turno, é aquele capaz de intimidar a vítima.
O crime se consuma, portanto, a partir do momento em que o agente, por palavras ou gestos, é capaz de causar temor na vítima.
A ameaça suportada pela vítima deve ser objetiva, não bastando afirmações genéricas, ou seja, o agente deve se reportar à vítima e de forma clara a ameaçar de um mal injusto e grave.
No caso dos autos, o simples fato de o acusado proferir por interposta pessoa ameaças superficiais, dizendo ‘que ela ia ver’, ou ‘que a mataria’, por si só, não basta para a configuração do delito.
Ainda, o temor da vítima a que se refere o dispositivo, necessário à consumação do delito, não restou confirmado em Juízo. "É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 672). Grifei.
No presente caso é perceptível que não houve ameaça real entendida essa como sendo aquela capaz de intimidar a vítima.
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO EMANOEL HENRIQUE SILVA como incurso na penalidade descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, e ABSOLVO nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006, e e art. 147, caput, do Código Penal (1ª e 3ª fato) fundamentando a decisão nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena.
Bem como, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido que “a dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade judicial (RHC 140006 AgR/MS, Rel.
Min.
Rosa Weber 1ª Turma T., j. 01/12/2017)”.
A culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal.
O acusado não registra antecedentes criminais, pelo que consta nos autos.
As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo.
Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
A vítima, por sua vez, não contribuiu para o resultado delitivo.
Na primeira fase, fixo a pena para o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes. Especificamente neste caso, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, pois, em que pese o crime tenha sido praticado valendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, tal fato constitui circunstância inserida no tipo penal do §13, do artigo 129, do CP.
Por fim, na terceira da dosimetria da pena, não há de se falar em causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
A Lei n. 11.340/2006 impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas de pagamento de cestas básicas ou de prestação pecuniária, ou que seja aplicada isoladamente à pena de multa (art. 17).
O art. 44, I, do Código Penal também veda a substituição da pena de prisão por penas alternativas.
Nego, ainda, o direito à suspensão condicional da pena – sursis penal, haja vista que a violência perpetrada contra a mulher, valendo-se da relação doméstica, por si só, é extremamente ofensiva e aniquila a possibilidade de concessão da benesse. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, e determino a detração na pena, dos dias que esteve recolhido nesses autos.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que não há pedido expresso nesse sentido, situação que feriria o contraditório e a ampla defesa.
Disposições finais Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações de estilo.
Expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena.
Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as deliberações supra, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
P.R.I. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 02:10
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:07
Mandado devolvido sorteio
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26/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:36
Concedida a Liberdade provisória de EMANOEL HENRIQUE SILVA - CPF: *62.***.*68-94 (DENUNCIADO).
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26/09/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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04/08/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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01/08/2023 00:25
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:31
Mandado devolvido sorteio
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25/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:46
Mandado devolvido sorteio
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21/07/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 10:49
Desentranhado o documento
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21/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:21
Juntada de outras peças
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17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:04
Mantida a prisão preventida
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14/07/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE SILVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EMANOEL HENRIQUE SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 11:23
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001037-18.2023.8.22.0011 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Contra a Mulher AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO: EMANOEL HENRIQUE SILVA, AVENIDA PORTO ALEGRE 481 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, não vislumbro qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do CPP, quais sejam, a inépcia da petição, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual a RECEBO, pelo rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do CPP. Cite-se o denunciado para que, querendo, apresente sua defesa, no prazo de 10 dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas (art. 401 CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP), bem como informe-o que processo seguirá sem a presença do denunciado que, intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar novo endereço ao juízo (art. 367 CPP).
Consigno que, na ocasião da citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça perguntar ao denunciado se possui advogado constituído e, ainda, se tem condições de constituir.
O Oficial de Justiça deverá ainda diligenciar no momento do cumprimento do mandado, o disposto no art. 394 da DGJ, qual seja, exigir a exibição do documento pessoal do denunciado (RG e/ou CPF), anotando-se na certidão.
Deverá o denunciado manter atualizados seus endereços, telefones, e-mails de contato, bem como deverá comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, devolvido o mandado, nos termos do §2º do artigo 396-A do CPP, nomeio desde já um dos Defensores Público atuantes nesta Comarca para apresentar resposta à acusação, concedendo-lhe imediatamente vista dos autos por 10 ( dez) dias.
Acolho a cota apresentada pelo Ministério Público, ao cartório criminal para que cumpra, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público, via sistema PJe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EMANOEL HENRIQUE SILVA, brasileiro, união estável, pedreiro, filho de Apoliane Mendes da Silva, nascido aos 10/03/1999, natural de Presidente Médici/RO, inscrito no CPF sob n° *62.***.*68-94, residente e domiciliado na Rua José de Alencar, esquina com a Avenida Castelo Branco, s/n, no Município de Alvorada do Oeste/RO. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:34
Recebida a denúncia contra EMANOEL HENRIQUE SILVA
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01/06/2023 07:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 20:09
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 20:04
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 06:28
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2023 22:04
Juntada de Certidão
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21/05/2023 21:49
Juntada de Certidão
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20/05/2023 18:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/05/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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