TJRO - 7003466-73.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BENJAMIN ZORDAN em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003466-73.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: BENJAMIN ZORDAN ADVOGADO DO RECORRIDO: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado por BENJAMIN ZORDAN.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
BENJAMIN ZORDAN ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANÁ - IPREJI e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
A parte autora alegou que após completar os requisitos necessários para aposentadoria voluntária por idade, formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria junto ao IPREJI em 7 de novembro de 2022 (Id-91142044), cujo pedido foi indeferido em 15/12/2022 (Id-88751618).
Juntou documentos comprovando sua idade, contratação e requerimento administrativo.
Por isso, a parte autora requereu a condenação das partes requeridas para conceder-lhe a aposentadoria voluntária por idade desde a data do requerimento, sob a alegação de que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão, notadamente em relação ao período entre 01/08/2005 até 25/03/2023.
Até a data da propositura da ação (25/03/2023) contabilizava 17 anos, 7 meses e 24 dias.
Por sua vez, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora foi admitida no serviço público em 01/11/1991 no cargo de Motorista de Veículos Leves pelo Regime Celetista, vindo a ser alterado para o Regime Jurídico Próprio em 01/08/2005 (Id-91142044, p. 42).
Conta com mais de 5 (cinco) anos do mesmo cargo e mais de 10 (dez) anos de serviços públicos (Id-91142044, p. 40).
Protocolou procedimento administrativo em 07/11/2022 (Id-91142044) dizendo ter preenchido os requisitos previstos na Lei municipal nº 1.403/2005, em seu art. 32, que assim dispõe: Art. 32 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art.56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
O requerido, em sede de contestação, alega que a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria, posto que o período compreendido de 01/11/1991 a 31/07/2005 não foi averbado tempo de contribuição, o que afetaria o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Também alega a impossibilidade da concessão de aposentadoria por idade pelo RPPS sem a devida averbação do tempo contribuído ao RGPS, bem como afirma que o servidor já recebeu vantagens neste último regime.
Como citado pelas partes, o regime de contribuição previdenciário entre 01/11/1991 e 31/07/2005 era o geral, não existindo lei municipal quanto ao regime próprio.
Em 2005, o Município de Ji-Paraná instituiu o regime próprio, passando a parte autora a contribuir para este regime a partir de 01/08/2005.
O cerne da questão é analisar se é obrigatória a averbação do tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos para aposentadoria, ainda que vinculado à mesma pessoa jurídica.
A parte autora protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade requerendo análise de seu direito a partir de 01/08/2005, fazendo ressalva quanto ao período de contribuição entre 01/11/1991 e 31/07/2005.
A partir de 2005, foi instituído o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná (Lei municipal nº 1.403/2005), de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Todavia, inexiste previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 1.403/2005 sobre a averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS.
O artigo 62 da referida lei menciona que o tempo de contribuição do serviço público no regime geral será computado integralmente, mas inexiste qualquer vedação ao segurado em aproveitar o seu tempo de contribuição em regime diverso.
Inclusive, nem a própria Constituição Federal traz essa ressalva.
Outrossim, eventual excesso de tempo que restar após a contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado no regime geral, nesse sentido: Aposentadoria.
Regime Geral de Previdência Social/estatutário.
Contagem recíproca.
Excesso de tempo.
Aproveitamento no cálculo.
Art. 98 da Lei nº 8.213/91.
Interpretação favorável ao segurado. 1.
Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2.
Recurso especial provido em parte.(STJ - REsp: 674708 RS 2004/0126788-8, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 18/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 353) Conforme uniformização nacional, não há obrigatoriedade na soma de contribuições e unicidade do tempo para fins de aposentadoria, no caso de emprego público convertido em cargo público vinculado a regime estatutário.
Nesse sentido (grifo nosso): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
RECOLHIMENTOS DISTINTOS.
CONTAGEM RECÍPROCA.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO.
FRACIONAMENTO DE REGISTRO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM DISTINTOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Eg.
STJ superou a necessidade de soma de contribuições e unicidade do tempo de atividade concomitante para fins de concessão de aposentadoria, no caso emprego público convertido em cargo público vinculado a regime estatutário. 2.
Não se evidencia, na Constituição e na legislação previdenciária, vedação à concessão de mais de uma aposentadoria em distintos regimes próprios de previdência, desde que: (a) os cargos sejam acumuláveis; b) sejam vertidas contribuições vinculadas a cada atividade; e (c) os períodos de atividades concomitantes sejam computados separadamente em cada regime, evitando-se contagem do período contributivo em duplicidade. 3.
Incidente provido, fixando-se a tese de que "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com fracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação não seja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência".(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021) Além disso, no que concerne a emissão de certidões parciais de períodos não concomitantes, este procedimento já se encontra regulado administrativamente na Instrução Normativa nº 77/2015 (grifos nossos): Art. 441.
Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão. [...] § 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição é garantida pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, estando regulamentada no art. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, cumprindo transcrever o artigo 94 e o artigo 96, por tratarem mais especificamente da questão ventilada nos autos (grifos nossos): Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Parágrafo único.
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Artigo 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Como se denota, o tempo de serviço em um regime poderá ser contado em outro, desde que não concomitante, realizando-se a respectiva compensação financeira, nos termos da Lei nº 9.796/1999.
De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação (STJ - AgRg no REsp: 924423 RS 2007/0028670-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008).
Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente expedição de certidão.
Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10).
Desta forma, temos que a parte autora preenche todos os requisitos objetivos essenciais para concessão da aposentadoria voluntária por idade, não cabendo ao município condicionar a averbação do tempo de contribuição no regime geral ao regime próprio.
Portanto, deve o requerido conceder a aposentadoria por idade à parte autora, cujo marco inicial da concessão da aposentadoria é a data do requerimento administrativo ocorrido em 07/11/2022.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BENJAMIN ZORDAN em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANÁ - IPREJI e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
Por conseguinte, CONDENO as partes requeridas a conceder aposentadoria por idade ao requerente desde a data do requerimento administrativo em 07/11/2022, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 1.403/2025, com cálculo na forma prevista no art. 56 da mesma Lei, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde 01/08/2005.
A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
Em relação aos índices a serem utilizados, até 30/11/2021 a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e os juros devem observar os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ).
Por sua vez, eventuais valores devidos a partir de 01/12/2021 deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.” O tema não é novo para esta Turma Recursal, vide 7011903-74.2021.8.22.0005.
No caso em epígrafe, restou incontroverso que o recorrido cumpriu com os requisitos de aposentadoria voluntária por idade no regime próprio de previdência, ou seja, tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço no serviço federal, estadual e municipal; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e; sessenta e cinco anos de idade, se homem, restando inexigível a necessidade de outra condicionante para a concessão do benefício.
Desse modo, não há que se falar em prejuízo para o erário, uma vez que o servidor contribuiu durante o referido período para concessão da aposentadoria.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença do juízo de origem por seus próprios e sólidos fundamentos.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado por BENJAMIN ZORDAN. 2.
A questão em discussão é relativa ao direito do servidor à concessão de aposentadoria por idade. 3.
Inexiste previsão expressa na Lei Complementar Municipal n° 1.403/2005 sobre a necessidade de averbação do período de vínculo sujeito ao RGPS, de modo que, preenchidos os requisitos estipulados no art. 32, e, não trazendo, o Município, comprovação de fatos suficientes à denegação da aposentadoria voluntária por idade, cabível a concessão da aposentadoria. 4.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. (Art. 32 da Lei Complementar Municipal n° 1.403/2005) 5.
Conforme uniformização nacional, não há obrigatoriedade na soma de contribuições e unicidade do tempo para fins de aposentadoria, no caso de emprego público convertido em cargo público vinculado a regime estatutário (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021). 6.
Não se desincumbindo, o Município recorrente, satisfatoriamente do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo, tendo sido demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais necessários ao ato de concessão de aposentadoria voluntária por idade, manutenida deve ser a sentença guerreada que julgou procedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de idade. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
21/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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19/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BENJAMIN ZORDAN em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003466-73.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS, MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): BENJAMIN ZORDAN Advogado(a): TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 21/03/2024 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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