TJRO - 0811416-11.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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25/12/2023 18:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/12/2023 10:59
Juntada de Ofício
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15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 07:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 0811416-11.2021.8.22.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 14/12/2021 07:37:02 Polo Ativo: CLAUDINEIA ROSA DA SILVA e outros Advogado do(a) RECLAMANTE: RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO - RO11091-A Polo Passivo: Turma Recursal de Rondonia e outros DECISÃO Vistos, etc.
CLAUDINEIA ROSA DA SILVA, servidora pública municipal, propôs esta reclamação em face do acórdão n.7012039-51.2019.8.22.0002, RECURSO INOMINADO CÍVEL, da e.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia aos fins de reforma.
Pede o efeito suspensivo a esta reclamação aos fins de suspender a exequibilidade do acórdão reclamado.
Relatados, decido.
Esta reclamação foi proposta em 26/11/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado, em 07/12/2021, de modo que tenho por atendido esse pressuposto.
No caso, a reclamação se põe contra acórdão da Turma Recursal, e, conquanto controversa a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte julgou a Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n.0804729-81.2022.0000, e, sem alcançar o incidente o quórum especial dito na Carta da República, art.97, a Resolução n.3/2016 do STJ, que delega competência à Corte de Justiça dos Estados para julgar feitos contra decisões em última instância das Turmas Recursais, teve sua constitucionalidade mantida.
Sob essa perspectiva, é cabível a reclamação, sendo competente ao seu processamento o âmbito destas Câmaras Especiais Reunidas.
A controvérsia posta sub judice está circunscrita à alegada violação à autoridade de julgado do STF, RE987.079 e Súmula Vinculante n.4, a admitir que o Poder Judiciário, em casos de omissão legislativa, fixe vencimento do servidor como base de cálculo de adicional de insalubridade, sendo vedada a vinculação de atualização ao salário-mínimo.
No caso, o julgado impugnado negou o pedido de alteração da base de cálculo do adicional a que faz jus o reclamante, e que já vem sendo pago pelo município de Ariquemes, calculado sobre o salário-mínimo.
A questão é bastante controvertida, havendo um rol de decisões concedendo o direito a fixar o vencimento do cargo como base de cálculo do adicional; enquanto muitas outras se orientam em sentido contrário, mantendo a forma atual.
A matéria foi objeto de decisão pelo rito do art.942 do CPC, reunindo as duas Câmaras Especiais deste Poder, definindo-se por acatar a alteração para o vencimento do cargo, em vista da vedação constitucional de se utilizar o salário-mínimo como indexador para fins remuneratórios: Apelação.
Ação declaratória e cobrança.
Direito administrativo.
Adicional de insalubridade.
Servidores do município de Ariquemes.
Precedentes.
Base de cálculo.
Salário mínimo.
Impossibilidade.
Nova lei.
Supressão de instância.
Reflexos do adicional sobre férias e décimo terceiro salário.
Recurso não provido. 1.
O art. 7º, IV, da CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, daí porque não poderia o ente público eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicionais e gratificações. 2.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3.
Na hipótese, considerando que o ente público não poderia eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se reconhecer a aplicação do vencimento básico do servidor como base de cálculo, sem prejuízo da nova base de cálculo instituída em lei posterior ser analisada oportunamente. 4.
Recurso não provido. (Apelação Cível n.7000545-24.2021.8.22.0002, rel.: Miguel Monico Neto, j.: 15/03/2023) No concernente ao pedido de suspensão do acórdão, aos fins de evitar sua execução, é de se conceder, se, a priori, o fundamento jurídico a dar lastro à decisão é controvertido, e existe risco de dano.
Posto isso, concedo a liminar de efeito suspensivo ao acórdão impugnado até julgamento definitivo desta reclamação.
Após, requisitem-se informações ao relator do aresto, no prazo legal, nos termos do art. 989, I, do CPC 2015.
Cite-se o beneficiário do acórdão reclamado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 989, III, do CPC 2015.
Após, com ou sem informações, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 991, do CPC 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
29/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 07:53
Deferido o pedido de CLAUDINEIA ROSA DA SILVA - CPF: *50.***.*13-72 (RECLAMANTE).
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10/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/12/2021 18:49
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 07:37
Juntada de termo de triagem
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14/12/2021 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/12/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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13/12/2021 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2021 14:28
Declarado impedimento por Glodner Luiz Pauletto
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09/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/12/2021 10:44
Declarado impedimento por GLODNER LUIZ PAULETTO
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29/11/2021 07:31
Conclusos para decisão
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29/11/2021 07:30
Juntada de termo de triagem
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26/11/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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