TJRO - 7016930-95.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2023 15:59 Decorrido prazo de FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA em 27/06/2023 23:59. 
- 
                                            28/06/2023 03:33 Decorrido prazo de FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA em 27/06/2023 23:59. 
- 
                                            08/06/2023 00:12 Decorrido prazo de FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            07/06/2023 12:54 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            05/06/2023 00:28 Publicado SENTENÇA em 06/06/2023. 
- 
                                            05/06/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            02/06/2023 11:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7016930-95.2022.8.22.0007 REQUERENTE: NELCINDA MARIANI SIMÕES, AV.: 7 DE SETEMBRO 2688 CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A REQUERIDO: FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA, RUA PIONEIRA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA 4979 MORADA DO BOSQUE - 76963-410 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado.
 
 Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
 
 Verifique-se a necessidade do recolhimento das custas finais.
 
 Caso necessário, intime-se a parte responsável para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
 
 Certifique-se o saldo da conta judicial.
 
 Publicação e Registro automáticos.
 
 Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
 
 Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cacoal, 01/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
- 
                                            01/06/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2023 18:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            01/06/2023 02:28 Publicado DESPACHO em 02/06/2023. 
- 
                                            01/06/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            01/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7016930-95.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 917,22 (novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) Parte autora: NELCINDA MARIANI SIMÕES, AV.: 7 DE SETEMBRO 2688 CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A Parte requerida: FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA, RUA PIONEIRA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA 4979 MORADA DO BOSQUE - 76963-410 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
 
 Vistos. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" (caso tal providência não tenha sido adotada). O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
 
 INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: 1) - na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2) - na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3) - caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
 
 Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
 
 Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
 
 Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
 
 Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Cacoal/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito
- 
                                            31/05/2023 13:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/05/2023 13:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2023 12:50 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            31/05/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2023 12:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            31/05/2023 09:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/05/2023 06:23 Processo Desarquivado 
- 
                                            30/05/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2023 16:26 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
- 
                                            06/04/2023 00:09 Decorrido prazo de FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA em 05/04/2023 23:59. 
- 
                                            03/04/2023 16:28 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            03/04/2023 00:44 Publicado SENTENÇA em 04/04/2023. 
- 
                                            03/04/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            30/03/2023 12:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/03/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2023 09:52 Homologada a Transação 
- 
                                            28/03/2023 13:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/03/2023 00:35 Decorrido prazo de FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            06/03/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/03/2023 15:06 Mandado devolvido sorteio 
- 
                                            02/03/2023 13:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2023 17:44 Decorrido prazo de FLORIPES GARCIA RODRIGUES DA COSTA em 08/02/2023 23:59. 
- 
                                            03/02/2023 08:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/02/2023 08:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/02/2023 12:27 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            01/02/2023 01:25 Publicado DESPACHO em 02/02/2023. 
- 
                                            01/02/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            31/01/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2023 09:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            21/12/2022 17:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/12/2022 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046293-92.1998.8.22.0007
Maq Sao Paulo Ind e com de Cereais Cafe ...
Fazenda Nacional - Procuradoria da Fazen...
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/1998 00:00
Processo nº 7022978-54.2023.8.22.0001
Keila de Oliveira Santos
Benchimol Irmao &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thais Santos Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2023 21:18
Processo nº 7028615-83.2023.8.22.0001
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2023 16:19
Processo nº 7000467-70.2021.8.22.0021
Companhia Rodrigues de Combustiveis LTDA
Stemac SA Grupos Geradores
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2021 13:07
Processo nº 7019144-43.2023.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Antonio Portela de Aguiar
Advogado: Maria Beatriz Albuquerque Moura de Olive...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:23