TJRO - 7000737-11.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000737-11.2022.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, BRADESCO Polo Passivo: EMERSON MOREIRA DE SOUZA APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de EMERSON MOREIRA DE SOUZA.
No curso do processo as partes noticiaram a realização de acordo e requereram a homologação, sendo prolatada sentença com o seguintes dispositivo: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes, via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais nos termos da Lei Estadual 3.896/2016.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Em seu apelo, alega que as partes pactuaram pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo.
Diz que a suspensão é autorizada pelos artigos 313, II, §4º c/c art. 190 do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, com a suspensão do processo até o cumprimento do acordo.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isso, julgarei monocraticamente o feito, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar a pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Conforme relatado, tratam os autos de ação de busca e apreensão, na qual pretendia o banco apelante a retomada da posse e a consolidação de sua propriedade sobre o veículo dado em garantia de alienação fiduciária, caso o apelado não pagasse a integralidade do débito advindo do contrato de financiamento.
Da análise dos autos, denota-se que as partes transacionaram o valor perseguido na ação.
Não obstante o pedido expresso de suspensão do feito, o magistrado a quo homologou a transação e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. A esse respeito, ressalto que o feito deve ser extinto em razão da transação entre os litigantes, quando o acordo firmado implique em remissão ou quitação da dívida. No entanto, estabelecendo o acordo apenas nova forma e prazo para pagamento, com pedido expresso para se suspender a ação até o pagamento completo da dívida, deve prevalecer a vontade das partes.
Aplica-se ao caso, analogicamente, o contido no art. 922 do CPC, combinado com o art. 313, inciso II, do referido diploma legal.
A interpretação da referida legislação leva à conclusão de que, havendo homologação de acordo para parcelamento de dívida, sem intenção de sua remissão ou quitação, deverá ser suspenso o processo pelo prazo assegurado ao cumprimento voluntário da obrigação.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes desta Corte: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Acordo entre as partes.
Concessão de prazo ao devedor para pagamento do débito.
Pedido de homologação do acordo com suspensão do feito até o cumprimento integral.
Sentença.
Extinção do feito com resolução de mérito.
Impossibilidade.
Reforma da sentença.
Recurso provido.
A teor do art. 313 do CPC, suspende-se o processo, dentre outras hipóteses, diante da convenção das partes.
Na ação de busca e apreensão em que o banco credor concede ao devedor fiduciário prazo para pagamento, acordando as partes pela suspensão do processo até que a avença seja integralmente cumprida, é o caso de suspender-se a ação, e não extingui-la. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056522-67.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022) Apelação cível.
Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não concedido.
Cumprimento de sentença.
Homologação de acordo.
Suspensão do processo.
Previsão legal.
Recurso provido.
Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador.
Havendo possibilidade legal na norma processual para que as partes celebrem acordo no curso do processo e suspendam o feito até o cumprimento da obrigação pela parte executada, tal pedido deve ser acatado, mormente quando expresso na minuta de ajuste, independente do equivocado pedido de extinção. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000694-83.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/04/2022) Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Acordo.
Prazo para cumprimento da obrigação.
Suspensão do processo até cumprimento integral.
Recurso provido.
Na busca e apreensão, na hipótese de celebração de acordo com a concessão de prazo para pagamento, suspende-se a ação até o cumprimento integral do acordo, na forma como acordada, sendo incabível, neste caso, a extinção por ocasião da homologação do acordo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002902-30.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCESSÃO DE PRAZO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
A teor do art. 313 do CPC, suspende-se o processo, dentre outras hipóteses, diante da convenção das partes.
Na ação de busca e apreensão em que o banco credor concede ao devedor fiduciário prazo para pagamento, acordando as partes pela suspensão do processo até que a avença seja integralmente cumprida, é o caso de suspender-se a ação, e não extingui-la. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001009-19.2020.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/12/2021) Apelação cível.
Busca e apreensão.
Acordo.
Intenção de novar.
Ausência.
Parcelas.
Suspensão.
O acordo realizado entre as partes em processo sem a intenção de novar enseja a suspensão do feito, nos termos da legislação processual civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032374-94.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/05/2020) Deveras, a medida busca preservar o princípio da economia e celeridade processual, tendo em vista que o descumprimento do pacto ensejará a retomada do curso da demanda, sem a necessidade do ajuizamento de ação específica para cumprimento do acordo não cumprido.
Considerando, pois, a legislação processual vigente e o entendimento jurisprudencial atual, em hipóteses como a presente, caberia ao juízo suspender o processo até o efetivo adimplemento da obrigação avençada, o que não foi observado no presente caso.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao apelo para o fim de suspender o processo até o pagamento total da dívida.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, à origem. Porto Velho, data de assinatura no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
31/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e provido
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26/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/02/2023 09:32
Juntada de termo de triagem
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09/02/2023 16:09
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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